Report No. 136 (2021) IACHR. Petition No. 12.277 (Brasil)

Case TypeFriendly Settlements
CourtInter-American Comission of Human Rights
Relatório 136/21

















RELATÓRIO No. 136/21

CASO 12.277

RELATÓRIO DE SOLUÇÃO AMISTOSA


FAZENDA UBÁ

BRASIL

OEA/Ser.L/V/II.

D.. 144

26 junho 2021

Original: espanhol



























Aprovado eletronicamente pela C. em 26 de junho de 2021.








Citar como: CIDH, Relatório No. 136/21, Caso 12.277. S. amistosa. Fazenda U.. Brasil. 26 de junho de 2021.









www.cidh.org


RELATÓRIO Nº 136/21

CASO 12.277

RELATÓRIO DE SOLUÇÃO AMISTOSA

FAZENDA UBÁ

BRASIL1

26 DE JUNHO DE 2021



  1. RESUMO E ASPECTOS PROCESSUAIS RELEVANTES DO PROCESSO DE SOLUÇÃO AMISTOSA


  1. Em 4 de maio de 2000, a C. Interamericana de D.s Humanos (doravante “C.” ou “CIDH”) recebeu uma petição apresentada por CEJIL/Brasil, S..........P. de Defesa de D.s Humanos e Movimento Nacional de D.s Humanos (doravante “peticionários”), na qual se alegava a responsabilidade internacional da República Federativa do Brasil (doravante “Estado”, “Estado brasileiro” ou “Brasil”) pela violação dos direitos humanos contemplados nos artigos 4 (direito à vida), assim como dos artigos 8 (garantias judiciais) e 25 (proteção judicial) em concordância com os artigos 1.1 (obrigação de respeitar) da Convenção Americana sobre D.s Humanos (doravante “Convenção” ou “Convenção Americana”), pelos fatos ocorridos em 13 de junho de 1985 em detrimento de oito trabalhadores rurais, entre eles uma mulher grávida, que foram supostamente assassinados na área da fazenda U., município de S.J. de Araguaia, Estado do Pará, por um grupo de homens armados durante um processo de desalojamento rural.


  1. Em 19 de julho de 2010 as partes assinaram um acordo de solução amistosa.


  1. Em 4 de maio de 2020, a C. notificou à parte peticionária a implementação da Resolução 3/20 sobre ações diferenciadas para atender o atraso processual em procedimentos de solução amistosa. A esse respeito, no dia 22 de junho de 2020, a parte peticionária indicou que, “em sinal de boa fé e em reconhecimento aos avanços empreendidos pelo Estado brasileiro, não se opõe a uma homologação do acordo de solução amistosa”.


  1. O presente relatório de solução amistosa, conforme estabelecido no artigo 49 da Convenção e no artigo 40.5 do Regulamento da C., efetua uma resenha dos fatos alegados pelos peticionários e se transcreve o acordo de solução amistosa, assinado em 19 de julho de 2010, dos peticionários e representantes do Estado brasileiro. T. se aprova o acordo assinado entre as partes e se acorda a publicação do presente relatório no Relatório Anual da CIDH à Assembleia Geral da Organização dos Estados Americanos.


  1. OS FATOS ALEGADOS


  1. Conforme alegado pelos peticionários, entre 13 e 18 de junho de 1985 oito trabalhadores rurais, que ocupavam o terreno denominado “Fazenda U.”, foram supostamente assassinados por um grupo de homens armados no que, de acordo com seu relato, teria sido um crime por encomenda.


  1. Os peticionários alegaram que em 13 de junho de 1985, no município de S.J. do Araguaia, um grupo supostamente de capangas teria ordenado o assassinato de cinco trabalhadores rurais - entre eles uma mulher grávida não identificada - que ocupavam um terreno denominado Fazenda U.. As casas das vítimas J.E.V. e F.P.A. teriam sido incendiadas e posteriormente teriam sido executados J.F.L., Luiz Carlos P. Souza e F. (a mulher grávida, não identificada). As supostas vítimas teriam sido encontradas nos arredores da Fazenda U., com feridas de bala no crânio e tórax.


  1. Segundo os peticionários, três dias depois dos fatos, em 18 de junho de 1985, teria acontecido supostamente um segundo ataque na mesma zona. Nesta ocasião, três pessoas teriam perdido a vida: J.P. da Silva (líder da comunidade camponesa), V.A. de A. e N.R., que também teriam sido encontrados na zona da Fazenda U., onde ter-se-iam constatado lesões sofridas por armas de fogo no crânio e tórax.


  1. Os peticionários assinalaram que, em 15 de junho de 1985, ter-se-ia iniciado uma investigação policial com relação aos atos que teriam ocorrido em 13 de junho desse ano e que, com base nas provas reunidas durante as investigações, ter-se-ia determinado a detenção de um dos suspeitos, J.E.O.V., agricultor e supostamente o autor intelectual do crime, que teria sido detido em 19 de junho de 1985. Os peticionários indicaram que foi libertado no dia 28 do mesmo mês, depois que seus advogados interpuseram um recurso de habeas corpus, o qual foi concedido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Pará.


  1. Conforme relatado pelos peticionários, em 15 de julho de 1985 o delegado competente teria concluído o Inquérito Policial, mediante o qual ter-se-ia acusado o Sr. J. Edmundo O. V. em virtude do disposto no art. 121, ss22, inc. I, II, III e V (homicídio qualificado) do Código Penal brasileiro. N. momento, também haveria solicitado a prisão preventiva do acusado, ainda não havendo registro dessa detenção. No entanto, os autores diretos dos crimes não teriam sido devidamente identificados durante estas investigações e não foram realizadas autópsias dos corpos das vítimas.


  1. Os peticionários alegaram que, em 6 de dezembro de 1985, o Promotor do Distrito de Marabá, F.B. de Oliveira, teria apresentado uma denúncia contra os acusados S.P., R.N. de Souza e J. Edmundo Ortiz V., como supostos autores dos fatos que constariam no processo e que supostamente teriam formado um grupo armado e assassinado as vítimas. No entanto, os peticionários assinalaram que supostamente, após a apresentação dessa denúncia, ter-se-iam observado sérias irregularidades no processo, entre as quais se encontravam as demoras injustificadas na tomada de declaração dos supostos responsáveis pelos fatos; a falta de execução nos pedidos de apreensão e que só constariam no processo três relatórios de autópsia, apesar de terem contado com evidência fotográfica de cinco vítimas. Os peticionários assinalaram que teria havido demoras injustificadas nas apresentações finais do Defensor Público e dos representantes dos supostos autores, sem que houvesse sanções administrativas por esses atrasos.


  1. Conforme relatado pelos peticionários, em 12 de setembro de 1986, S.P. teria sido recapturado pela Polícia Militar da Região de Tocantins e teria sido interrogado no tribunal no dia 29 do mesmo mês. O senhor P. teria falecido em 1995 na Penitenciária F.G..


  1. Segundo os peticionários, em 1991, com a criação de um novo Distrito em S.J. do Araguaia, ter-se-ia solicitado o traslado da ação penal ao juizado desse município, apesar da etapa processual na qual se encontrava o caso. Em dezembro desse ano ter-se-ia anexado ao processo um certificado de vencimento dos registros por falta de um Oficial de Justiça. Segundo os peticionários, passariam três anos mais sem que se produzisse um ato processual na ação penal.


  1. Os peticionários indicaram que, no momento da apresentação do caso à CIDH, a última atuação que consta no processo teria sido de 25 de junho de 1998 e que em novembro de 1999, 14 anos e 5 meses depois dos fatos alegados, teria sido concluído o processo.


  1. Os peticionários destacaram a dificuldade encontrada no momento de reconstruir os fatos contando unicamente com os autos do processo, já que os antecedentes estavam incompletos a respeito das detenções efetuadas. Por outro lado, expressaram sua preocupação com a suposta falta de identificação da vítima que se encontrava grávida, apesar de essa falta estar expressa no processo.


  1. SOLUÇÃO AMISTOSA


  1. Em 19 de julho de 2010, as partes assinaram um acordo de solução amistosa. A., apresenta-se o texto do acordo de solução amistosa enviado à CIDH:





ACORDO DE SOLUÇÃO AMISTOSA

Caso 12.277 – J.E.V. e outros (Fazenda U.)


1. O Estado brasileiro, representado pela União, através da Secretaria de D.s Humanos da Presidência da República (SDH/PR) e do M. de Desenvolvimento Agrário (MDA), e pelo Estado do Pará; e os familiares das vítimas indicadas na cláusula 2, representados pela S.P. de Defesa dos D.s Humanos (SDDH) e o Centro pela Justiça e o D. Internacional (CEJIL) (doravante, "peticionários"), celebram o presente Acordo de S. Amistosa a fim de dar por concluído o Caso N° 12.277, que está tramitando perante a C. Interamericana de D.s Humanos da Organização dos Estados Americanos (CIDH/OEA).


2. O Caso N° 12.277 refere-se ao homicídio dos trabalhadores rurais J.E.V., F.F.A., J.F.L., L.C.P. de Souza, F. de Tal, J.P.d.S., V.A. de A. e N.R. (doravante, "vítimas"), cometido nas imediações da Fazenda U., localizada no município de S.J. do Araguaia, Estado do Pará, em junho de 1985.


3. O presente Acordo de S. Amistosa tem por objetivo estabelecer medidas concretas para garantir a reparação dos danos materiais e morais sofridos pelos familiares das oito vítimas identificadas na cláusula 2 em resposta a suas demandas e também para prevenir toda nova violação, e dar com isso por concluído o Caso N° 12.277 uma vez cumprido de maneira integral o disposto no presente Acordo.


  1. RECONHECIMENTO DE RESPONSABILIDADE


4. O Estado brasileiro reconhece sua responsabilidade internacional pela violação dos direitos à vida, à proteção e às garantias judiciais e no âmbito da obrigação de garantir e respeitar os direitos, consagrados na Declaração Americana dos D.s e Deveres do Homem e na Convenção Americana sobre D.s Humanos, com relação às vítimas objeto do presente caso.


5. O reconhecimento público de responsabilidade internacional pelo Estado brasileiro e o pedido de desculpas serão expressos numa cerimônia pública, onde tanto os familiares das vítimas como os...

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