Brasil, Supremo Tribunal Federal, Ação Direta de Inconstitucionalidade 1.351, 07 de dezembro de 2006

JurisdictionBrasil
Subject MatterPropaganda partidária,Partidos,Rateio do fundo partidário,Cláusula de barreira,Multiplicidade política,Ditadura da maioria
1. Identificação da sentença
Brasil, Supremo Tribunal Federal, Ação Direta de Inconstitucionalidade 1.351, 07 de dezembro de 2006.
2. Resumo
O Supremo Tribunal Federal, por unanimidade, julgou procedente a ação, para declarar a inconstitucionalidade
de diversos dispositivos da Lei 9.069, de 19 de setembro de 1995 Lei Orgânica dos Partidos Políticos-, que
versavam sobre o afastamento parlamentar e a redução do tempo de propaganda partidária gratuita e participação
no rateio do fundo partidário de acordo com a gradação de votos. O Tribunal julgou que a legislação era
conflitante com a Constituição Federal por socavar o pluralismo partidário e a participação das minorias,
fundamentais ao regime democrático.
3. Fatos
O Partido Social Cristão - PSC formalizou a Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 1.354, em face de diversos
dispositivos da Lei 9.069, de 19 de setembro de 1995, que versavam sobre o afastamento parlamentar e a redução
do tempo de propaganda partidária gratuita e participação no rateio do fundo partidário de acordo com a gradação
de votos. O requerente alega que os dispositivos impugnados são incompatíveis com a Constituição Federal, na
medida em que, ela consagra a liberdade para a criação de partidos políticos assegurando-lhes autonomia e, em
nenhum momento, faz alguma distinção entre os partidos, pelo contrário, determina que todos são iguais perante
a lei e sem distinção de qualquer natureza. Portanto, quando o legislador infraconstitucional cria normas dispares
a Lei Maior ele a fere frontalmente. Arguiu ainda que a lei fora criada com o objetivo de manter no poder sempre
os partidos maiores
Em sede de informações o Presidente da República, em conjunto com a Advocacia-Geral da União defendeu a
constitucionalidade dos artigos em lide. Aduziram que, inexiste incompatibilidade entre os dispositivos em lide
e a liberdade de criação dos partidos contida no art. 17 da Constituição, alegaram, ainda, que a matéria não fora
disciplinada pela Carta Magna. O Procurador-Geral da República defendeu esta mesma tese, acrescentando que
coube a lei ordinária a determinação do “caráter nacional” dos partidos, contido no inciso I, do art. 17 da
Constituição.
A ação foi apensada com a Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 1.351, que ampliou o número de artigos
impugnados, mas com a mesma fundamentação.
O Advogado-Geral da União, por outro lado, defendeu que o princípio da plenitude partidária resguarda somente
a existência de partidos autênticos, assim entendidos aqueles que se amparam em parcela razoável da população
e não em uma individualidade forte, capaz de obter a adesão de apenas alguns seguidores. Assim, concluiu pelo
indeferimento das ações.
O Procurador- Geral da República manifestou-se contrariamente ao pleito das requerentes, ratificando os termos
já proferidos anteriormente. O Supremo Tribunal Federal, por unanimidade, julgou procedente a ação, para
declarar a inconstitucionalidade de diversos dispositivos da Lei 9.069, de 19 de setembro de 1995 Lei Orgânica
dos Partidos Políticos.
4. Decisão
O Supremo Tribunal Federal teve que determinar se diversos dispositivos da Lei 9.069, de 19 de setembro de
1995, que versavam sobre o afastamento parlamentar e a redução do tempo de propaganda partidária gratuita
e participação no rateio do fundo partidário de acordo com a gradação de votos, estariam, ou não, de acordo com
a Constituição.
Assim, o Relator do Supremo, Ministro Marco Aurélio, iniciou seu voto concluindo que a Lei, em resumo, ante
a qualificação dos partidos considerados os votos obtidos, que resultam em dualidade imprópria (partidos
majoritários e minoritários), cabe aos partidos majoritários, para difundir o programa partidário, transmitir
mensagens aos filiados sobre a execução do programa partidário, dos eventos com este relacionados e das
atividades congressuais do partido e divulgar a respectiva posição quanto a temas políticos-comunitários, vinte
minutos corridos em cada semestre, para transmissões em cadeia nacional e estadual, e quarenta minutos
semestrais, com inserções de trinta segundos, ou um minuto nas redes nacionais e estaduais. Os partidos
minoritários, para as mesmas finalidades, têm direitos a somente dois minutos por semestre e apenas em cadeia
nacional, não contando com tempo algum para inserções. Ainda, com relação ao rateio do fundo partidário, os
partidos que atendam aos dispostos na lei participam do rateio de cem por cento do fundo, por outro lado, os
partidos que não preenchem tais requisitos concorrem em partes iguais, e juntamente com os primeiros, a divisão
de um por cento do fundo partidário. Apontou essas como sendo as maiores disparidades em consequência da lei
em lide e de sua cláusula de barreira.
Ponderou o relator que são cinte e nove os partidos atualmente registrados no Tribunal Superior Eleitoral e, destes,
somente sete alcançaram e suplantaram os patamares dados pela legislação. Em síntese, afirmou o relator que
somente tais partidos terão o funcionamento parlamentar, participarão do rateio do fundo partidário, gozarão de
ampla propaganda eleitoral, a nível nacional e estadual e desfrutarão de inserções, totalizando oitenta minutos de
propaganda partidária no ano, os demais, não contarão com nenhuma de tais benesses, somente de modo
diminuído.
Ainda, o Ministro em seu voto arguiu que, anteriormente, a matéria tinha disciplina constitucional, entretanto, a
Constituição de 1988 dá maior destaque à multiplicidade política, inclusive, elencando como fundamento da
república o pluralismo político e, quanto aos partidos, dez referência, de maneia clara a sua livre criação e ao
pluripartidarismo. A norma maior, destarte, trata de todo e qualquer partido político legitimamente constituído,
não encerrando ela a possibilidade de haver partidos de primeira e segunda classes. Sob o ângulo do
pluripartidarismo, da representatividade dos diversos segmentos sociais, consignou o relator que a Carta Federal
da ênfase às minorias, de tal modo, busca neutralizar a ditadura da maioria, afastando do cenário nacional a
ótica hegemônica e, portanto, totalitária. Concretizam, em termos de garantias, o pluralismo político inerente ao
sistema proporcional, sendo com elas incompatível regramento estritamente legal a resultar em condições de
exercício e gozo a partir da gradação dos votos obtidos. Considerou ainda ser incongruente admitir que partido
sem funcionamento parlamentar seja legitimado para a propositura de ações indiretas de constitucionalidade e
declaratória de constitucionalidade.
Assim, julgou que a previsão quanto à competência do legislador ordinário para tratar do funcionamento
parlamentar há de ser tomada sem esvaziar-se os princípios constitucionais destacando-se com relar importância
o revelador do pluripartidarismo. Assim, verificada a existência jurídica do partido, a participação em certas
eleições, o êxito quanto a mandados políticos em disputa, não há como afasta do cenário a vontade dos cidadão
que elegeram candidatos, que vieram a preencher cadeiras em casas legislativas, desvinculando-os, do próprio
partido que respaldou a candidatura.
O Ministro concluiu, portanto, que de acordo com os princípios constitucionais a ação deve ser julgada totalmente
procedente.
Os demais ministros votaram com o Ministro Relator nos termos de seu voto.
Diante de toda a fundamentação o Supremo Tribunal Federal decidiu, em julgar procedente a ação, para declarar
a inconstitucionalidade de diversos dispositivos da Lei 9.069, de 19 de setembro de 1995, que versavam sobre o
afastamento parlamentar e a redução do tempo de propaganda partidária gratuita e participação no rateio do fundo
partidário de acordo com a gradação de votos. O Tribunal julgou que a legislação era conflitante com a
Constituição Federal, na medida em que, a Constituição protege explicitamente a multiplicidade partidária e que
a diversidade partidária e a inclusão das minorias na discussão política deve ser entendida como fator crescimento
para qualquer comunidade.
5. Jurisprudência citada
Não aplica
6. Palavras-chaves
Propaganda partidária
Partidos
Rateio do fundo partidário
Cláusula de barreira
Multiplicidade política
Ditadura da maioria

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