Extradition Treaty between the United Mexican States and the Portuguese Republic
Coming into Force | 01 January 2000 |
Citation | UNTS v. 2130 (p.37) |
Date of Conclusion | 20 October 1998 |
Registration Date | 21 December 2000 |
Registration Number | 37122 |
Subject Terms | Extradition |
Type of Document | Bilateral |
Participants | México,Portugal |
Party Submitting the Application for Registration | Mexico |
No.
37122
Mexico
and
Portugal
Extradition
Treaty
between
the
United
Mexican
States and
the
Portuguese Republic.
Lisbon,
20
October
1998
Entry
into
force:
1
January
2000,
in
accordance
with
article
26
Authentic
texts:
Portuguese
and
Spanish
Registration
with
the
Secretariat
of
the United Nations:
Mexico,
21
December
2000
Mexique
et
Portugal
Trait6
d'extradition
entre
les
Ittats-Unis
du
Mexique
et
la
R6publique
portugaise.
Lisbonne,
20
octobre
1998
Entree
en
vigueur
:
lerjanvier
2000, conform
ment
t
Particle
26
Textes
authentiques
:
portugais
et
espagnol
Enregistrement
aupr~s
du
Secr6tariat
des
Nations
Unies :
Mexique,
21
dcembre
2000
Volume
2130,
1-37122
[PORTUGUESE
TEXT
-
TEXTE
PORTUGAIS]
TRATADO
DE EXTRADIV;AO
ENTRE
OS
ESTADOS
UNIDOS
MEXICANOS
E
A
REPUBLICA
PORTUGUESA
Os
Estados
Unidos Mexicanos
e
a
Reptblica
Portuguesa,
adiante
designados
por
Partes,
Desejando tornar
mais
eficaz
a
cooperagio
entre
os
dois
Estados
no
que
respeita
A
repressdo
da
criminalidade, atrav~s
da
celebraggo
de
um
Tratado
de
Extradiggo
de Pessoas,
para fins
de
procedimento criminal
ou
para
cumprimento
de
pena
privaliva
de
liberdade,
Reafirmando
a
sua
consideraoo
por
cada
um
dos sistemas
legais
e
respectivas instituig6es
judiciais;
Acordam
no
seguinte:
Artigo
1
Obrigag5o
de
extraditar
As
Partes contratantes
acordam
na
extradiggo
reciproca
de
pessoas
que
se
encontrem
nos
seus territ6rios,
nos
termos
das
disposigdes
do
presente Tratado.
Artigo
20
Fine
e
fundarnento
da
extradlgio
1.
A
extradig-o
pode
ter
lugar
para
fins
de
procedirnento
criminal
ou
para
cumprimento
de
penas
privativas
da
Ilberdade,
relativamente
a
factos
cujo
julgarnento
seja
da
competLncia
dos
tribunais
da
Parte
requerente.
Volume
2130,
1-3
7122
2.
Para
qualquer
desles
efeitos,
s6 a
admissivel
a
extradi9do
da
pessoa
reclanada
no
caso
de
crime, ainda
qua
tenlado,
punlvel
pela
lei
de
ambos
as
Partes
con
pena
pfivativa
de
liberdade
de duragao
rnixima
nao
infeior
a
urn
ano.
3.
Quando
a
exdradigio
for
pedida para cumprimento
de
uma
pena
privativa
de liberdade,
s6
poderA
ser
concedida,
so
a
duraglo
da
pena ainda
por
cumprir
no
for
inferior
a
seis
meses.
4.
Se
o
pedido
de
extradig~o
respeitar
a
factos
que
preencharn
vArios
tipos
legais
a
algum
ou
alguns
deles
nao
preencherem
a
condl~o
relaliva
ao
limile
minirno
da
pena
poderi
a
Parte
requerida
conceder
a
extradigao
tamb
rm
por
estes
factos.
5.
Para
os
fins do presente
artigo,
na
determinagao
das
Infracgles
segundo
a
lel
de
ambas
as
Partes
conlratantes:
a)
Nao
releva
quo
as
leis
das
Partes
contratantes
qualifiquem
diferenternende
os
eldflentos
conslitutivos
da
Infracqao
ou
utilizem
a
mesma ou
diferente terminologia
legal;
b)
Todos
os
faclos
imputados
6
pessoa
cuja extradigao
6
pedida
serao
considerados, sendo
irrelevante
a
circunstancia
de serem
ou
n
o
diterentes
os
elementos
constitutivos
da
Infracqao
segundo
as
leis
das
Partes
contratantes.
6.
A
extradigio
pot
infracgbes
em
mal6ria
fiscal,
de
direltos
aduaneiros
e
cambial processa-se
nas
condi96es previstas
no
presente
Tratado.
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