SUMÁRIO DA LEGISLAÇÃO BRASILEIRA SOBRE PETRÓLEO E GÁS NATURAL (PORTUGUESE VERSION)

JurisdictionUnited States
Mining And Oil & Gas Development In Latin America
(2001)

CHAPTER 17C
SUMÁRIO DA LEGISLAÇÃO BRASILEIRA SOBRE PETRÓLEO E GÁS NATURAL (PORTUGUESE VERSION)

Pablo Luis Gay-Ger
Pinheiro Neto, Advogados
Sço Paulo, Brazil


1. INTRODUÇÃO

1.1 Desde a criaçço da empresa estatal, Petróleos Brasileiros S.A. ("Petrobrás"), em 1953 através da Lei 2004, as atividades petrolíferas, assim como aquelas a estas relacionadas, eram desenvolvidas exclusivamente pela Petrobrás, à qual o monopólio de tais atividades foi delegado pelo Governo Federal.

1.2 Somente no ano de 1995, com a emenda à Constituiçço Federal de 1988, foi permitido, também, o desenvolvimento das atividades petrolíferas e daquelas a estas relacionadas por empresas privadas, através do sistema de concessço ou autorizaçço deferido pelo Governo Federal. Tal fato representou o fim do monopólio da Petrobrás, a qual passaria, entço, a ter que competir com empresas privadas.

1.3 O artigo n° 177 da Constituiçço Federal de 1988, reformulado em 1995, oferece uma lista de atividades petrolíferas e a estas relacionadas que estço sujeitas ao sistema de concessço ou autorizaçço a ser deferido pelo Governo Federal: (i) a pesquisa e a lavra das jazidas de petróleo e gás natural e outros hidrocarbonetos fluidos; (ii) a refinaçço de petróleo; (iii) a importaçço e exportaçço dos produtos e derivados básicos resultantes das atividades de pesquisa e lavra das jazidas de petróleo e gás natural e outros hidrocarbonetos fluidos, assim como das atividades de refinaçço de petróleo; e (iv) o transporte marítimo do petróleo bruto de origem nacional ou de derivados básicos de petróleo produzidos no Brasil, bem como o transporte, por meio de conduto, de petróleo bruto, seus derivados e gás natural de qualquer origem.

1.4 Todas as atividades acima referidas poderço ser assumidas por sociedades públicas ou privadas, desde que tais sociedades estejam organizadas de acordo com a Lei brasileira e sediadas e administradas no Brasil.

1.5 As normas e regulamentaççes sobre a participaçço de empresas públicas e privadas na exploraçço e produçço de petróleo e gás natural foram estabelecidas de acordo com a Lei n° 9.478, de 6 de agosto de 1997, mais conhecida como Lei do Petróleo. Essa lei estabelece as normas que regerço as contratos de concessço, assim como o deferimento da autorizaçço e criaçço do Conselho de Política Energética Brasileira (CNPE), assim como da Agência Nacional do Petróleo (ANP).

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2. AGÊNCIAS REGULATÓRIAS CNPE/ANP

2.1 A Lei do Petróleo instituiu o CNPE com a finalidade de esboçar políticas nacionais amplas nessa área, assim como a ANP, como agência regulatória voltada para a indústria do petróleo e gás natural, exercendo um impacto direto nos participantes de tal indústria.1

2.2 O CNPE deverá submeter à aprovaçço do Presidente as propostas de política nacional relacionadas ao uso racional dos recursos minerais, das fontes de energia localizadas em áreas remotas dentro do território nacional, a revisço da matriz energética brasileira, o estabelecimento de programas específicos para o aprimoramento do uso de gás natural e o estabelecimento de parâmetros e diretrizes para a importaçço e exportaçço de produtos do petróleo e de gás natural.2

2.3 O Decreto n° 3.520, de 21 de junho de 2000 estabelece a estrutura e o funcionamento do CNPE, como um órgço consultivo do Presidente da República para o planejamento de novas políticas e diretrizes no âmbito da Energia.3

2.4 A ANP é um órgço regulatório da indústria petrolífera, da mesma forma que encontra-se filiada ao Ministério das Minas e Energia. Foi constituída e organizada por força do Decreto n° 2455, de 14 de janeiro de 1998 e seu principal objetivo é promover a regulaçço, contrataçço e fiscalizaçço das atividades econômicas incluídas no artigo n° 177 da Constituiçço Federal de 1988.

2.5 De acordo com o artigo 8 da Lei do Petróleo, entre outras responsabilidades, a ANP deverá projetar os editais para licitaçço, assim como conduzir os processos licitatórios para exploraçço, desenvolvimento e concessçes para produçço, execuçço dos respectivos contratos e supervisço de sua performance, assim como implementar a política de petróleo e gás natural de acordo com os termos estabelecidos pelo CNPE.

3. AREAS DE EXPLORAÇÃO, DESENVOLVIMENTO E PRODUÇÃO DE PETRÓLEO E GÁS NATURAL

3.1 Conforme estabelecido pela Constituiçço Federal Brasileira de 1988, a exploraçço e produçço de jazidas de petróleo, gás natural e outros hidrocarbonetos fluidos deve-se dar por meio de contrato de concessço, cujas regras e regulamentaççes foram previamente estabelecidas pela Lei do Petróleo.

3.2 A Lei do Petróleo estabelece, como regra geral, que os contratos de concessço devem ser precedidos por um processo licitatório público, sendo a ANP responsável pela

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definiçço dos blocos, onde os contratos de concessço serço oferecidos, assim como pelo projeto de regulaçço e edital de oferta.4

3.3 De fato, a ANP promulgou a Portaria n° 174, de 10 de outubro de 1999 aprovando as Regras Gerais sobre o processo licitatório para a concessço de áreas de petróleo e gás natural, as quais devem ser dividas da seguinte forma: (i) pré-qualificaçço; (ii) qualificaçço técnica, econômica e legal; (iii) publicaçço do edital de oferta; (iv) seleçço da oferta; (v) confirmaçço do processo licitatório; (vi) execuçço do contrato de concessço.

3.4 O contrato de concessço é divido em duas fases, a primeira para os trabalhos de exploraçço, a qual é referida como "Fase de Exploraçço" e a segunda para trabalhos de desenvolvimento e produçço, a qual é referida como "Fase de Produçço", uma vez que a notícia de descoberta comercial tenha sido feita pela concessionária e um conseqüente Plano de Trabalho para Desenvolvimento e Produçço tenha sido submetido à ANP.

3.5 Durante a Fase de Exploraçço, há um Programa de Trabalho Mínimo, ao qual a concessionária está comprometida, estando também incluído no edital de oferta. Essa fase dura em média um período de três anos e pode ser renovada por um ou mais períodos iguais desde que um novo Programa de Trabalho Mínimo seja submetido e aprovado pela ANP, e desde que 50% da área atribuída esteja liberada no início do segundo período e no caso de um terceiro período de renovaçço um adicional de 25% da área remanescente deverá estar liberada.

3.6 Quando do fim da Fase de Exploraçço 100% da área atribuída, com exceçço da porçço ligada à notícia da descoberta material, deverá estar liberada e devolvida à ANP. Existem regras específicas com relaçço à delimitaçço de cada uma das reservas de petróleo e gás natural descobertas, e se previsto no contrato de concessço, a simples descoberta de vestígios da existência de petróleo pode implicar na extensço, a Período Exploratório, mas somente com relaçço á porçço de terra e tempo requeridos para a availaçço das possibilidades comerciais da descoberta.

3.7 A Fase de Produçço dura em média um período de 27 anos, contado a partir da data que a concessionária envia a notícia de descoberta comercial para a ANP, com relaçço a uma reserva específica de petróleo e gás. Além disso, poderço existir blocos de produçço independentes, com diferentes datas para término, dependendo da pertinência da notícia de descoberta comercial ligada a um bloco de produçço específica. Durante esse período, um Plano de Desenvolvimento e Produçço deverá ser submetido e aprovado pela ANP, e a concessionária estará obrigada a cumprir com a sua determinaçço.

3.8 Depois do dia 15 de cada mês, a concessionária está obrigada, para cada bloco de produçço, entregar à ANP um boletim informativo a respeito da produçço mensal, especificando o volume de petróleo e/ou gás natural produzido no mês anterior, o consumo operacional, e a produçço acumulada. Dentro do mesmo período, a concessionária deverá

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informar à ANP as quantidades de petróleo e/ou gás natural vendidas e o preço pago por elas.

4. DIREITOS, OBRIGAÇÕES E RESPONSABILIDADES DA CONCESSION ÁRIA

4.1 O principal direito da concessionária consiste na garantia de propriedade quanto ao petróleo e/ou gás natural produzido e extraído do bloco, desde que cumpra com qualquer obrigaçço legal, tributária e relativas aos royalties devida, assim como na garantia de exclusividade deferida pelo desenvolvimento da atividade de exploraçço e trabalhos de desenvolvimento na área atribuída.5

4.2 Além disso, a concessionária pode desenvolver trabalhos de exploraçço, desenvolvimento e...

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