Decisión del Panel Administrativo nº DBR2013-0004 of WIPO Arbitration and Mediation Center, June 22, 2013 (case Citrix Systems, Inc. v. WebSIAlive Soluções, Tecnologia e Serviços Ltda.)

Resolution DateJune 22, 2013
Issuing OrganizationWIPO Arbitration and Mediation Center
DecisionTransfer
DominioBrasil (.br)

WIPO Arbitration and Mediation Center

DECISÃO DO PAINEL ADMINISTRATIVO

Citrix Systems, Inc. v. WebSIAlive Soluções, Tecnologia e Serviços Ltda.

Caso No. DBR2013-0004

1. As Partes

A Reclamante é Citrix Systems, Inc., de Fort Lauderdale, Flórida, Estados Unidos da América, representada por Matos & Associados, Brasil.

A Reclamada é WebSIAlive Soluções, Tecnologia e Serviços Ltda., de São Paulo, Brasil.

2. O Nome de Domínio e a Unidade de Registro

O nome de domínio em disputa é [citrixonline.com.br], o qual está registrado com o NIC.br.

3. Histórico do Procedimento

A Reclamação foi distribuída ao Centro de Arbitragem e Mediação da OMPI (o “Centro”) em 10 de abril de 2013. Em 11 de abril de 2013, o Centro transmitiu por e-mail para o NIC.br o pedido de verificação de registro em conexão com o nome de domínio em disputa. Na mesma data, o NIC.br transmitiu por e-mail para o Centro a resposta de verificação do nome de domínio em disputa, confirmando que a Reclamada é a titular do registro e fornecendo os respectivos dados de contato.

O Centro verificou que a Reclamação preenche os requisitos formais do Regulamento do Sistema Administrativo de Conflitos de Internet relativos a Nomes de Domínios sob “.br” – denominado SACI-Adm (o “Regulamento”) e das Regras do Centro de Arbitragem e Mediação da OMPI para o SACI-Adm (as “Regras").

De acordo com o art. 3 das Regras, o Centro formalizou a notificação da Reclamação e o procedimento administrativo iniciou em 18 de abril de 2013. De acordo com o art. 7(a) das Regras, a data limite para o envio da defesa findou em 8 de maio de 2013. A Reclamada não apresentou Defesa. Portanto, no dia 10 de maio de 2013, o Centro decretou a revelia da Reclamada.

O Centro nomeou Gonçalo M. C. Da Cunha Ferreira como o Especialista em 16 de maio de 2013. O Especialista declara que o Painel Administrativo foi devidamente constituído. O Especialista apresentou o Termo de Aceitação e a Declaração de Imparcialidade e Independência, tal como exigido pelo Centro para assegurar o cumprimento dos arts. 4 e 5 das Regras.

Por meio de correio eletrônico encaminhado pelo Centro, o Especialista foi informado de comunicação estabelecida entre as partes após a nomeação do Painel Administrativo, em que o suposto representante legal da Reclamada invocou a existência de contrato e autorização para representação comercial da Reclamante. Em virtude do teor do correio eletrônico, por requerimento do Painel Administrativo, o Centro expediu a Ordem de Procedimento nº 1, em 30 de maio de 2013, solicitando à Reclamada a apresentação do contrato mencionado na comunicação enviada por esta à Reclamante e posteriormente enviada pela Reclamante ao Centro. De acordo com o disposto no art. 30 do Regulamento, concedeu-se prazo à Reclamante para apresentar as suas considerações ao Centro em resposta à s eventuais informações e e/ou documentos que viessem a ser apresentados pela Reclamada. Em 17 de junho de 2013, o Centro informou o Painel Administrativo de que nenhuma das partes se pronunciou em relação à Ordem de Procedimento nº 1 .

Em atenção ao art. 12 do Regulamento, este Painel entende não...

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