Decisión del Panel Administrativo nº DBR2013-0004 of WIPO Arbitration and Mediation Center, June 22, 2013 (case Citrix Systems, Inc. v. WebSIAlive Soluções, Tecnologia e Serviços Ltda.)
Resolution Date | June 22, 2013 |
Issuing Organization | WIPO Arbitration and Mediation Center |
Decision | Transfer |
Dominio | Brasil (.br) |
A Reclamante é Citrix Systems, Inc., de Fort Lauderdale, Flórida, Estados Unidos da América, representada por Matos & Associados, Brasil.
A Reclamada é WebSIAlive Soluções, Tecnologia e Serviços Ltda., de São Paulo, Brasil.
O nome de domínio em disputa é [citrixonline.com.br], o qual está registrado com o NIC.br.
A Reclamação foi distribuída ao Centro de Arbitragem e Mediação da OMPI (o “Centro”) em 10 de abril de 2013. Em 11 de abril de 2013, o Centro transmitiu por e-mail para o NIC.br o pedido de verificação de registro em conexão com o nome de domínio em disputa. Na mesma data, o NIC.br transmitiu por e-mail para o Centro a resposta de verificação do nome de domínio em disputa, confirmando que a Reclamada é a titular do registro e fornecendo os respectivos dados de contato.
O Centro verificou que a Reclamação preenche os requisitos formais do Regulamento do Sistema Administrativo de Conflitos de Internet relativos a Nomes de Domínios sob “.br” – denominado SACI-Adm (o “Regulamento”) e das Regras do Centro de Arbitragem e Mediação da OMPI para o SACI-Adm (as “Regras").
De acordo com o art. 3 das Regras, o Centro formalizou a notificação da Reclamação e o procedimento administrativo iniciou em 18 de abril de 2013. De acordo com o art. 7(a) das Regras, a data limite para o envio da defesa findou em 8 de maio de 2013. A Reclamada não apresentou Defesa. Portanto, no dia 10 de maio de 2013, o Centro decretou a revelia da Reclamada.
O Centro nomeou Gonçalo M. C. Da Cunha Ferreira como o Especialista em 16 de maio de 2013. O Especialista declara que o Painel Administrativo foi devidamente constituído. O Especialista apresentou o Termo de Aceitação e a Declaração de Imparcialidade e Independência, tal como exigido pelo Centro para assegurar o cumprimento dos arts. 4 e 5 das Regras.
Por meio de correio eletrônico encaminhado pelo Centro, o Especialista foi informado de comunicação estabelecida entre as partes após a nomeação do Painel Administrativo, em que o suposto representante legal da Reclamada invocou a existência de contrato e autorização para representação comercial da Reclamante. Em virtude do teor do correio eletrônico, por requerimento do Painel Administrativo, o Centro expediu a Ordem de Procedimento nº 1, em 30 de maio de 2013, solicitando à Reclamada a apresentação do contrato mencionado na comunicação enviada por esta à Reclamante e posteriormente enviada pela Reclamante ao Centro. De acordo com o disposto no art. 30 do Regulamento, concedeu-se prazo à Reclamante para apresentar as suas considerações ao Centro em resposta à s eventuais informações e e/ou documentos que viessem a ser apresentados pela Reclamada. Em 17 de junho de 2013, o Centro informou o Painel Administrativo de que nenhuma das partes se pronunciou em relação à Ordem de Procedimento nº 1 .
Em atenção ao art. 12 do Regulamento, este Painel entende não...
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