Visão Crítica sobre a Convenção n. 132 da OIT

AuthorClarissa Mendes de Sousa
ProfessionMestra em direitos e garantias Fundamentais, Pós-graduada em direito e Processo do trabalho,
Pages259-265

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Introdução

A Convenção n. 132 da organização internacional do trabalho (OIT) foi aprovada pela Conferência geral da OIT e trata das Férias anuais Remuneradas. Ela foi concluída, internacionalmente, em genebra, no dia 24 de junho de 1970 e recebeu o nome de "Convenção sobre Férias Remuneradas (Revista) , 1970".

Segundo o art. 1º do decreto de promulgação, a referida Convenção passou a vigorar internacionalmente em 30 de junho de 1973. Teve o instrumento de ratificação depositado no brasil no dia 23 de setembro de 1998 e passou a vigorar em 23 de setembro de 1999 em seu inteiro teor, uma vez que foi apensada por inteiro ao decreto n. 3.197.

O instituto das férias também está presente na Constituição da República Federativa do brasil (CRFB) como um direito fundamental dos trabalhadores, no art. 7º inc. VXII e na Consolidação das leis trabalhistas (Clt) nos arts. 129 a 145.

art. 7º, inc. XVII - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal; (BRASIL, 1988)

Tanto a Constituição Federal quanto a Clt trazem diversas previsões em relação às férias remuneradas, todas muito próximas do desejado pela Convenção n. 132 da OIT. Contudo, alguns pontos ainda merecem ser analisados com mais critério e é essa a proposta do presente artigo jurídico, a fim de que a Convenção seja aplicada por inteiro no ordenamento jurídico brasileiro.

O método utilizado será o comparativo, através da utilização de uma pesquisa do tipo exploratória, com procedimento técnico documental e bibliográfico. Comparar-se-á a Convenção n. 132 da OIT, que traz a previsão de como deve ser o ordenamento jurídico dos países signatários, com a Consolidação das leis trabalhistas (Clt) e a Constituição da República Federativa do brasil (CRFB) , a fim de se chegar à conclusão de quais normas brasileiras estão adequadas à norma internacional e quais ainda precisam ser adequadas.

1. Análise crítica do arts 1º e 12 do decreto n. 3.197

No art. 1º do decreto regulamentador ficou estipulado que as previsões da Convenção poderiam ser regulamentadas por meio de normas autônomas ou heterônomas. O brasil optou por trazer a norma geral sobre férias na Constituição, sob a forma de direito fundamental e regulamentar na Clt.

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Art. 1º ......................................................................................

As disposições da presente Convenção, caso não sejam postas em execução por meio de acordos coletivos, sentenças arbitrais ou decisões judiciais, seja por organismos oficiais de fixação de salários, seja por qualquer outra maneira conforme a prática nacional e considerada apropriada, levando- -se em conta as condições próprias de cada país, deverão ser aplicadas através de legislação nacional. (decreto n. 3.197, 1999)

Dessa forma, é importante frisar que como as normas heterônomas são completas em relação à Convenção em estudo, salvo exceções que ver-se-á mais a frente, as normas autônomas, quando tratam do assunto, costumam ir além do desejado pela OIT. Ressalta-se que no direito brasileiro, assim como na Convenção, as normas formadoras do mínimo existencial são indisponíveis e as férias, por fazerem parte desse seleto grupo de normas e por serem direitos fundamentais constitucionais, também são indisponíveis.

Art. 12. ......................................................................................

Todo acordo relativo ao abandono do direito ao período mínimo de férias anuais remuneradas previsto no § 3º do art. 3º da presente Convenção ou relativo à renúncia ao gozo das férias mediante indenização ou de qualquer outra forma, será, dependendo das condições nacionais, nulo de pleno direito ou proibido. (decreto n. 3.197, 1999)

Caso uma norma autônoma ou infraconstitucional restrinja algum dos direitos previstos na Convenção, ela deixará de ter aplicabilidade diante do efeito paralisante dos tratados sobre direitos humanos, em relação à legislação infraconstitucional que disciplina a matéria, em razão da tese da supralegalidade dos tratados internacionais sobre direitos humanos, incluída no sistema interpretativo das normas brasileiras, pelo STF no julgado do Re n. 466.343/SP, após a EC n. 45\2004.

Com o advento da emenda Constitucional n. 45, que incluiu o § 3º no art. 5º, da Constituição Federal, todo tratado ou Convenção internacional sobre direitos humanos aprovado, em cada Casa do Congresso nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às emendas constitucionais.

Art. 5º [...]

[...]

§ 3º os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados, em cada Casa do Congresso nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às emendas constitucionais. (CRFB, 2004)

Sendo assim, apesar de o decreto regulamentador ser anterior à EC n. 45\2004, o Supremo tribunal Federal decidiu que os tratados ou convenções internacionais sobre direitos humanos, anteriores à EC n. 45, que não passaram pelo quorum qualificado, terão patamar supralegal, o que significa dizer que estão acima das leis em geral e abaixo da Constituição da República Federativa do brasil (RE n. 466.343-SP) .

É importante ressaltar que as férias são normas de segurança e medicina do trabalho, o que faz com que tenham ainda mais importância para os trabalhadores. No momento em que o empregado flui o seu direito as férias, recupera a sua capacidade laborativa plena, seja mental ou fisicamente e, portanto, quando retorna ao labor evita acidentes do trabalho causados por fadiga.

2. Análise crítica do art 2º do decreto n. 3.197

No art. 2º, 1., a Convenção ora estudada traz previsão dos seus sujeitos de direito. São eles os empregados, com exceção dos marítimos, que têm regulamentação própria. No brasil a previsão dos marítimos encontra-se na Clt, art. 150 à 152.

art. 2º ......................................................................................

1. a presente Convenção aplicar-se-á a todas as pessoas empregadas, à exceção dos marítimos. (decreto n. 3.197, 1999)

Em sequência, o art. 2º, 2., prevê que as categorias que apresentam particularidades próprias podem, por meio de procedimento adequado, adaptar as normas da Convenção à sua realidade, desde que atendam ao procedimento previsto pela OIT na citada Convenção. Estes procedimentos são:

Art. 2º ......................................................................................

(...)

2. Quando necessário, a autoridade competente ou qualquer órgão apropriado de cada país poderá, após consulta às organizações de empregadores e de trabalhadores interessadas, onde existirem, proceder à exclusão do âmbito da Convenção de categorias determinadas de pessoas empregadas, desde que sua aplicação cause problemas particulares de execução ou de natureza constitucional ou legislativa de certa importância. (decreto n. 3.197, 1999)

Cabe frisar que como meio de controle dessa aplicação diferenciada, os membros que ratificaram a Convenção devem, no primeiro relatório sobre sua aplicação, indicar as categorias que tenham sido objeto da exclusão, apresentar, inclusive, o estado da legislação pátria e da prática utilizada perante as mencionadas categorias de acordo com a Convenção n. 132 do OIT.

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§ 1º é vedado...

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