Um instrumento da ordem pública européia

AuthorJosé Antonio Farah Lopes de Lima
ProfessionFuncionário do Estado de São Paulo
Pages59-64

Page 59

1. Loizidou c/ Turquia, 23 de março de 1995

O caso Loizidou foi levado à Corte Européia pelo governo chipriota com base no ex- artigo 48, al. b, da CEDH, que permite uma ação diante da Corte por parte do Estado donde o nacional fez um requerimento individual diante da Comissão; no caso em espécie, a Sra. Loizidou reclamava de não poder acessar suas propriedades situadas na parte norte da ilha de Chipre devido à ocupação desta pelas forças armadas turcas. A presente decisão descarta as exceções preliminares turcas relativas, principalmente, à qualidade de agir de Chipre e à incompetência ratione loci da Corte. Para confirmar sua competência, a Corte se fundamenta na natureza da Convenção, “instrumento constitucional da ordem pública européia”. A qualificação de “instrumento da ordem pública européia” - desprovida do termo “constitucional”, que parece ter sido compreendido não pelo sentido do direito interno mas em sua acepção material de elemento estruturante, e que não será mais empregado em seguida - será perenizada pelo juiz europeu1. Como eco à noção de ordem pública (interna), a noção de “ordem pública européia”, já consagrada pela Comissão (dec. de 11 de janeiro de 1961, Áustria c/ Itália; dec. de 10 de julho de 1978, Chipre c/ Turquia), traduz as exigências essenciais de uma vida em sociedade. Assim, a Corte Européia coloca o postulado da existência de um conjunto de regras percebido como fundamentais para a sociedade européia e que se impõe aos seus membros. A decisão do litígio Loizidou precisa as condições de formação da ordem pública européia e sua função.

I - A formação da ordem pública européia

Fundada sobre a especificidade da Convenção, a ordem pública européia se ordena em torno da afirmação de valores comuns pelo juiz europeu.

Page 60

  1. O liame entre a natureza jurídica específica do instrumento convencional e a noção de ordem pública é claramente estabelecido pela Corte quando ela anuncia que “deve ter em conta a natureza particular da Convenção, instrumento da ordem pública européia para a proteção dos seres humanos” (§93). O “caráter singular” da Convenção é fortemente destacado na decisão Irlanda c/ Reino Unido, de 10 de janeiro de 1978 (infra, n. 11), sobre a qual se baseia a presente decisão (§70).
    1. A Convenção é mais do que uma simples troca de engajamentos interestatais, ela assegura, em nome de valores comuns e superiores aos Estados, a proteção dos interesses dos indivíduos que vivem sob a autoridade nacional e cria “obrigações objetivas” (§70) donde o respeito é imposto aos Estados, não a título de contrapartida dos direitos consentidos pelos outros Estados-partes à Convenção, mas em razão dos engajamentos realizados em relação aos indivíduos. O caráter objetivo da Convenção, “instrumento de proteção dos seres humanos” (Berktay c/ Turquia, 1º de março de 2001, §151), funda a solidariedade comum e se opõe ao princípio geral de reciprocidade do direito internacional, ao mesmo tempo que torna sem efeito a reserva de reciprocidade do artigo 55 da Constituição francesa2.

  1. A instauração de uma salvaguarda coletiva de direitos humanos singulariza deste modo a Convenção e marca a presença da ordem pública no sistema de controle (§70): “A Convenção deve ser lida em função de seu caráter específico de tratado de garantia coletiva de direitos humanos e de liberdades fundamentais” (Soering, §87, infra, n. 13). Porquanto o respeito aos direitos humanos e às liberdades fundamentais faz parte do “patrimônio comum do ideal e das tradições políticas” dos Estados membros do Conselho...

To continue reading

Request your trial

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT