Estrutura da Organização Internacional do Trabalho: Aspectos Históricos-Institucionais e Econômicos

AuthorRodolfo Pamplona Filho - Maurício de Melo Teixeira Branco
ProfessionJuiz titular da 1ª vara do trabalho de Salvador/ba. - Advogado. Professor Universitário. Mestre e graduado em direito pela Universidade Federal da bahia
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1. Considerações iniciais

O objetivo deste artigo é apresentar, de forma clara e direta, a estruturação da organização internacional do trabalho - OIT.

Em que pese a matéria seja tratada com precisão nos textos normativos deste órgão (em especial a sua Constituição e alterações posteriores) , o que se propõe no presente texto é compreender a OIT como o resultado de um longo processo histórico, que culmina na existência de um dos mais longevos e atuantes órgãos internacionais.

Para tanto, é inevitável que se enfrente temas da amplitude dos seus objetivos e que se remonte a enfoques, ainda que en passant, em aspectos histórico-institucionais e econômicos da referida pessoa jurídica de direito internacional.

2. Aspecto histórico-institucional e econômico

A organização internacional do trabalho é, hoje, reconhecidamente, uma agência vinculada à ONU (organização das nações Unidas) , embora guarde personalidade jurídica independente desta.

Todavia, nem sempre foi assim.

Em verdade, a formação da OIT possui estreita ligação com a história bélica da humanidade no Século XX e com as guerras havidas em solo europeu. A sua criação é bem anterior à ONU, remontando ao momento histórico da "Sociedade das nações", tendo sido criada em 1919, na mesma Conferência de Paz que aprovou o tratado de Versailles. Na "Parte XIii" do mencionado tratado se encontra a sua previsão, adotando os princípios

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gerais da política da "Sociedade das nações" no campo das relações de trabalho.

A realidade é que, pela primeira vez, se buscou a paz por meio do combate às causas que levaram historicamente a humanidade à guerra, como a pobreza, a fome e o desemprego. A leitura do preâmbulo da Constituição da OIT é sintética ao afirmar que não pode haver paz duradoura sem justiça social, de onde se conclui que a criação deste órgão teve por meta evitar a ocorrência de outro conflito semelhante à 1ª guerra Mundial.

Em que pese o esforço dos países membros (aí se incluindo o brasil) , com a edição de 6 (seis) Convenções já em sua primeira assembleia, observa-se que o recém- -criado órgão não teve fôlego para enfrentar a grande depressão de 1933 e os seus reflexos políticos, tendo o desemprego deste período sido um dos combustíveis para a ascensão do nacional-socialismo na europa e para a eclosão da 2ª guerra Mundial.

Apenas em 1944, através da declaração da Filadélfia, tornou-se possível a reestruturação da OIT, ante-cipando os ideais que iriam nortear a fundação da ONU e a declaração dos direitos do Homem: o direito à livre oportunidade, a vedação à mercantilização do trabalho e o reconhecimento do trabalho como fonte de dignidade.

Vale notar que seu surgimento constituiu uma inovação no direito internacional, com uma forma original e avançada para a época, seja pelos seus procedimentos, seja pela sua composição.

Observe-se, porém, que a internacionalização das normas de proteção do trabalho já encontrava ressonância e antecedentes históricos, como é o caso das ideias revolucionárias de Robert owen (País de gales/1818) , e daniel legrand (austria/1841) , que sugeriram a mudança nas condições de trabalho por meio da instituição de um órgão regulador internacional. Outra referência é louis blanoir (França/1838) , que previu a criação de tratados de direitos sociais.

Além disso, lembremo-nos que a edição do Manifesto Socialista de Marx e engels se deu em 1848, claramente sugerindo a criação de um direito internacional do trabalho. Ao mesmo tempo, observou-se a publicação da encíclica Rerum Novarum (verdadeira reação ao manifesto comunista, também pregando a justiça social) , do Papa leão XIii, em 1891, o que nos permite perceber já existir um ambiente propício para a criação da OIT.

No entanto, foi a necessidade econômica que fez com que a OIT perdurasse mesmo em tempos de paz. Neste sentido, aqui se destaca a regulação internacional do trabalho.

O contínuo processo de transferência de manufaturas para países outrora fora do perímetro central da economia mundial é o maior expoente do fenômeno que restou conhecido como dumping internacional, que tem por característica expor como principal vantagem econômica justamente a precarização das relações de trabalho.

Tal concorrência desleal entre países termina por obstar os esforços de qualquer nação para garantir o bem estar dos seus trabalhadores, fazendo com que as condições econômicas obstem a adoção de normas de proteção ao trabalho.

Sob a óptica da produção capitalista, em um ambiente de concorrência cada vez mais acirrada, a competitividade está diretamente associada à redução de custos. Nesse sentido, é preciso recordar a lição de Ronald Harry Coase, segundo a qual toda intervenção estatal também possui custos1, que são denominados como externalidades. Por fim, os direitos trabalhistas são direitos sociais realizados através do estado, mas cumpridos por meio de particulares2.

Logo, não se pode deixar de concluir que o direito do trabalho corresponde a intervenção estatal economicamente mensurável, de forma que países que implementam maiores garantias a seus trabalhadores experimentarão maiores custos de produção.

Desde cedo, a OIT percebeu que tal espécie de "leilão" às avessas rapidamente conduziria a humanidade a patamares civilizatórios inferiores aos experimentados no curso da Revolução industrial. Para tanto, a única forma de evitar o desestímulo à proteção é por meio da sua uniformização entre os países.

Adotando igualmente medidas de proteção aos trabalhadores e imigrantes, por meio de reciprocidade, todas as nações poderiam promover a dignidade no trabalho, e a redução de qualquer externalidade que interfira na promoção do desenvolvimento social justifica a atuação estatal. A lição basilar de Harry Coase, portanto, é incorporar os efeitos das externalidades nestes casos aos custos de produção, o que só pode ser obtido em esforço conjunto dos países.

Ademais, precisamos entender a finalidade da OIT hoje, em que já passa dos 90 anos de criada. Atualmente, a principal meta da OIT é a implementação do trabalho decente. Tal demanda a adoção de políticas públicas orientadas em cinco diferentes vetores, que correspondem a verdadeiros desafios para os governos do mundo: gerar crescimento econômico que promova desenvolvimento; garantir a aplicação dos direitos do trabalho; fortalecimento da democracia; adoção de mecanismos de proteção adequados à realidade atual; e que a exclusão social seja combatida por estas vias3.

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dentre estes vetores, destaca-se efetivamente o dever de aplicação efetiva dos princípios e direitos fundamentais no trabalho. Frise-se que tal tarefa deveria corresponder à mais fácil dentre as acima listadas, pois corresponde ao dever de manutenção do status quo já existente. A aplicação das normas e princípios trabalhistas não depende de contexto externo, mas sim da preservação das condições de trabalho existentes, evitando a sua degradação.

A atuação do estado, neste particular, há de ser sempre finalística, posto que...

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