O trabalho doméstico, a Convenção n. 189 da OIT e a legislação brasileira

AuthorLorena de Mello Rezende Colnago
ProfessionMestre em Processo (UFeS, 2008). Pós-graduada em direito do trabalho, Processo do trabalho e Previdenciário (UniveS, 2005)
Pages311-319

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1. Introdução

O trabalho doméstico é uma das atividades mais antigas da humanidade. Na antiguidade, era o regime de escravidão que incidia sobre o trabalho doméstico, o que perdurou até meados da idade Moderna.

Atualmente o trabalho doméstico é livre e emprega em sua grande maioria mulheres de baixa escolaridade, sendo a informalidade uma realidade difícil de ser revertida para essa categoria de trabalhadores. Entretanto, em 2011 a organização internacional do trabalho, em sua centésima reunião, aprovou a Convenção n. 189 sobre as normas mínimas aplicáveis ao trabalho doméstico, buscando romper com o paradigma da submissão e informalidade, além do baixo nível de proteção normativa conferido a esses trabalhadores.

O brasil, aproveitando o cenário político internacional, promulgou a EC n. 72, de 2 de abril de 2013, equiparando os direitos dos trabalhadores domésticos aos demais empregados. Sob essa perspectiva, procuramos refletir sobre a influência da Convenção n. 189 da OIT no brasil, com especial atenção às alterações realizadas pela recente reforma constitucional.

Assim, dividimos o trabalho em três partes. A primeira buscou analisar o panorama histórico do trabalho doméstico desde a antiguidade até os tempos atuais, com enfoque na evolução da legislação brasileira e seu impacto na sociedade. Em seguida, analisamos a influência político-social da Convenção n. 189 da OIT com foco especial para o caso brasileiro para chegar à análise específica das mudanças realizadas pela EC n. 72/2013, mas também quanto à forma de viabilização desses novos direitos e de sua respectiva fiscalização pela Superintendência do trabalho e emprego, sem a pretensão de esgotar o tema.

2. Escorço histórico

Na história da humanidade, encontramos o trabalho doméstico desde a grécia antiga, com os chamados "doeros" - escravos privados.1

Não se sabe ao certo quando a escravidão humana nasceu, apenas que suas origens remontam à antiguidade. Nessa época, o homem cativo era aquele considerado mercadoria, estando sujeito à compra, venda, aluguel etc.; a totalidade do produto de seu trabalho pertenceria ao senhor; a remuneração pelo seu trabalho deveria ser paga em habitação e alimentação; e o seu status de cativo deveria ser vitalício e hereditário.2

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Aristóteles e Platão defendiam a escravidão de pessoas com convicção, como se essa condição de submissão máxima fosse uma posição inerente à natureza de alguns homens.3

Durante a idade Média, com a consolidação do feudalismo como ideologia e modo de produção hegemônico o regime de escravidão foi atenuado, situando-se entre o trabalho servil e o trabalho livre. Nesse modelo, escravo e servo sujeitavam-se ao senhor feudal. Contudo, apenas na escravidão havia uma sujeição direta, pois o servo detinha o conhecimento e os meios de produção. Além disso, em regra a escravidão era destinada aos serviços domésticos.4

E mesmo com o trabalho livre e assalariado os trabalhadores que empregavam sua força dentro dos lares continuaram a sofrer os resquícios do regime escravocrata. Sob essas perspectivas é que o trabalho doméstico foi sendo desenvolvido em todo o mundo.

No brasil Colônia e império esse trabalho era desenvolvido por mulheres negras e índias em forma de escravidão. Estudos demonstram que ao fim da escravidão brasileira as antigas escravas continuaram a prestar o trabalho doméstico, que, apesar de livre, mantinha a antiga relação de submissão, exploração e desvalorização humana.5

A regulamentação do trabalho doméstico ocorreu na década de setenta, uma vez que a Consolidação das leis do trabalho, da década de quarenta, não contemplou a proteção legal a essa profissão. Assim, conforme a lei n. 5.859 de 11 de dezembro de 1972, o trabalhador doméstico é aquele que trabalha de forma contínua para uma pessoa ou família em atividade não lucrativa no âmbito residencial (art. 1) . Interessante notar que a primeira regulamentação trouxe apenas alguns direitos aos domésticos: anotação na CTPS, férias de 20 dias e benefícios previdenciários restritos.

Em 1987, o decreto n. 95. 247 previu o pagamento de vale-transporte aos trabalhadores domésticos (art. 1, ii) . Em 5 de outubro de 1988, com a promulgação da Constituição Cidadã e a constitucionalização dos direitos trabalhistas no art. 7º, a proteção normativa ao trabalho doméstico foi ampliada no sentido de inclusão expressa dos seguintes direitos: salário mínimo, irredutibilidade salarial, décimo terceiro, repouso semanal remunerado, férias com 1/3, licença gestante e paternidade, aviso prévio e aposentadoria.

Em 2001, a lei n. 10.208 facultou a inclusão dos trabalhadores domésticos ao sistema do FGTS, e para os optantes, houve ampliação do sistema do seguro desemprego para as resilições contratuais pelo empregador.

Em 2003, segundo o ibge, existiam cerca de 6 milhões de trabalhadores domésticos no brasil, sendo 95% mulheres. Entre estas, 76% recebiam até um salário mínimo, sendo 57,4% dessas trabalhadoras mulheres negras e pardas, e 57,9 % com ensino fundamental incompleto. Outro dado importante é que desses 6 milhões de trabalhadores somente 23% tinham a CPTS anotada.6

Em 2006, a lei n. 11.324 alterou dispositivos das leis ns. 9.250, de 26 de dezembro de 1995, 8.212, de 24 de julho de 1991, 8.213, de 24 de julho de 1991, e 5.859, de 11 de dezembro de 1972; e revogou dispositivo da lei n. 605, de 5 de janeiro de 1949, ampliando os direitos dos trabalhadores domésticos, que passaram a contar com a vedação aos descontos nos salários a título de alimentação, vestuário, higiene e moradia, salvo se em local diverso da residência familiar; ampliação das férias de vinte para trinta dias; descanso em feriados; e, garantia provisória no emprego para a trabalhadora gestante.

Em 2010, o número de trabalhadores domésticos remunerados caiu para 7.223 mil pessoas, das quais 93% eram mulheres conforme o instituto brasileiro de geografia e estatística (ibge) 7, sendo esse o cenário legislativo e social do trabalho doméstico no brasil até a elaboração pela organização internacional do trabalho da Convenção n. 189 sobre o trabalho doméstico.

3. A Convenção n 189 da OIT - fonte material e inspiração normativa

De acordo com informações da OIT brasil8, o setor que apresentou maior deficit de trabalho decente e proteção normativa do mundo todo foi o doméstico. Esse fato motivou a aprovação na 100ª Conferência da OIT (16 de junho de 2011) da Convenção n. 189.

Em síntese, a norma internacional, que ainda não está em vigor porque aguarda a ratificação dos países membros da OIT, traz um conceito amplo de trabalhador doméstico com enfoque na habitualidade e possibilidade de exclusão de algumas categorias (art. 1º e 2º) .

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Além disso, ela aponta a necessidade de implementação das normas e ações para efetivar as liberdades sindicais, para reconhecer o direito à negociação coletiva, para eliminar todas as formas de trabalho forçado ou discriminatório, no que se inclui a exploração infantil nesse setor - proibição do trabalho doméstico para menores de 18 anos (art. 3º e 4º) , o que reforça a importância da Convenção n. 182 da OIT, ratificada pelo brasil (decreto n. 3.597/2000) .

Nos arts. 5º, 6º e 7º há previsão para adoção de medidas efetivas que assegurem a proteção contra todas as formas de abuso, condições equitativas de emprego e trabalho com respeito à privacidade para os que residam juntamente com a família e garantia do direito de informação sobre as normas que regem o contrato de trabalho, especialmente jornada, salário, períodos de descanso, previsão de alimentação e moradia. Nesse quesito, o art. 9º garante expressamente o direito de decidir se o trabalhador doméstico irá ou não residir com a família tomadora de seus serviços.

O art. 10 disciplina a limitação da jornada em igualdade de tratamento aos empregados das outras categorias, com adicional de hora extra, compensação de horas e intervalos, enquanto o art. 11 fixa a obrigatoriedade de uma remuneração mínima - já existente no brasil desde a Constituição de 1988 (art.7, iv) -, com pagamento em dinheiro em intervalos regulares de um mês (art. 12 da Convenção n. 189 da OIT) .

Há ainda a inserção de normas de proteção ao meio ambiente de trabalho, de forma bem genérica (art. 13) e da previsão normativa de proteção por meio da seguridade social, com especial atenção à maternidade, em condições equivalentes aos demais trabalhadores (art. 14) .

A normativa internacional ainda apresenta uma preocupação com o trabalho dos migrantes (arts. 8 e 15) , inserindo a obrigatoriedade da oferta de trabalho escrita, medidas de cooperação entre os estados-membros e de educação social a fim de coibir práticas abusivas nesse quesito, com toda uma infraestrutura estatal para receber e processar as queixas e abusos praticados, bem como a garantia efetiva do acesso à Justiça (art. 16) e a obrigatoriedade de inspeção do trabalho no âmbito residencial, com respeito à privacidade (art. 17) .

Na américa latina e no Caribe, alguns países já iniciaram os passos necessários para a ratificação. A Costa Rica e o Uruguai iniciaram as consultas tripartites com os setores sobre a ratificação da Convenção. No Paraguai, o anteprojeto de ratificação da Convenção já está com o Presidente, mas concomitante a ele há o anteprojeto de lei do emprego doméstico em concordância com o estabelecido pela normatização da OIT. No Peru, os Ministérios da Mulher e desenvolvimento Social e de trabalho e Promoção do emprego já declararam seu apoio à ratificação, o mesmo aconteceu na República dominicana. Já na guatemala, Jamaica e trinidad e tobago organizações de trabalhadoras domésticas lançaram campanhas em prol da ratificação. Na bolívia, a Central obrera...

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