O Direito Marítimo, o Direito do Trabalho Marítimo, aspectos gerais e as Convenções da Organização Internacional do Trabalho

AuthorCarlos Roberto Husek
ProfessionDesembargador Federal do tribunal Regional do trabalho da 2ª Região. Professor de direito internacional na PUC/SP. Membro da academia Paulista de direito
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  1. Temos aqui o entroncamento de várias matérias do direito internacional e do direito interno, a saber: o direito internacional Público, o direito internacional Público do trabalho, o direito internacional Privado, o direito internacional Privado do trabalho, os direitos Humanos, o direito Constitucional, o direito Marítimo, o direito internacional Público Marítimo, o direito internacional Privado Marítimo e o direito do trabalho. Além de todas as matérias correlatas processuais que fazem concretizar o direito material de cada um desses ramos.

  2. Não é novidade e insistimos nesta ideia, já em vários trabalhos de natureza acadêmica, que o direito não tem matérias estanques. A geografia jurídica, para utilizarmos esta figura com finalidade didática, abrange vasto campo, plenamente comunicável. Impossível a especialização no estudo do direito, sem conhecimento do todo, porque as matérias jurídicas têm caminhos comuns. O direito internacional, por exemplo, é um tronco comum para o estudo do direito Marítimo, em todas as suas vertentes, incluindo o direito Marítimo do trabalho e deste para os direitos Humanos, e por aí vai, numa espiral complexa e vária.

  3. O direito internacional Público nos faz ver e raciocinar sobre as relações entre os estados e entre estes e os organismos internacionais, principalmente as regras e princípios sobre os tratados no âmbito internacional. O direito internacional Público do trabalho trata, principalmente, da organização internacional do trabalho, das Convenções e das Recomendações internacionais, bem como dos tratados que levam em conta o regramento das relações trabalhistas. O direito internacional Privado estuda as normas relativas à aplicação da lei no espaço, em face dos eventuais conflitos que venham a ocorrer, em virtude do trabalho além fronteiras. O direito internacional Privado do trabalho faz igual estudo no âmbito do labor daqueles que, contratados em determinado país, desenvolvem o seu trabalho em outro território. Os direitos Humanos é o caminho comum, porquanto todas estas matérias, pela sua confluência

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    com o trabalho humano, dizem respeito aos direitos que devem ser respeitados por todos os estados, independentemente de posição política, ideológica ou econômica. O direito Marítimo do trabalho, por fim, leva em conta as normas internas e internacionais, e do direito do trabalho que tem no seu cerne o estudo das normas trabalhistas e a proteção devida pelo estado.

  4. Apesar dessa confluência de matérias, vamos nos localizar no direito Marítimo do trabalho, não sem antes fazer a devida diferença entre matérias que parecem se situarem na mesma área de estudos, mas que devem estar logicamente vistas em áreas diferentes. Uma mera questão metodológica. Direito Marítimo, direito internacional Privado Marítimo e direito Marítimo internacional. O direito Marítimo faz parte do direito interno, aplicável às situações internas (normas internas) . O direito internacional Privado Marítimo é a aplicação das regras e princípios a situações que extrapolam as fronteiras do estado, e o direito Marítimo internacional situa normas relativas às Convenções e tratados internacionais, nesta área.

    Posta a matéria neste passo, vamos progredindo em nossas considerações, buscando bem definir os campos de estudo e de aplicação do direito. Valendo-nos dos especialistas nas matérias, podemos explicitar o que segue:

    4.1. O direito Marítimo moderno configura-se como um complexo de regras jurídicas que regulam o comércio marítimo e a navegação pelo mar (eliane Martins, 2008, p. 3) . Tal direito é emanado do poder público efetivo e destinado a realizar-se na vida humana de relação social, no teatro do mar ou em relação aos espaços marítimos (segundo eliane Martins, 2008, almada, p. 3) . Importante pela sua abrangência é o conceito criado por irineu Stranger, também posto no mesmo livro, "o direito marítimo é um complexo de instituições, categorias e regras escritas ou costumeiras autônomas, de caráter interdisciplinar, que nascem da navegação dos espaços marítimos, em todas as suas dimensões." (eliane, 2008, p. 4) . A importância de tal conceituação está na indicação do caráter interdisciplinar da matéria. Efetivamente, entendemos que o direito Marítimo tem em seu bojo regras de natureza constitucional, penal, civil, comercial, internacional, trabalhista e outras, que tornam o direito ora invocado em um gênero híbrido, entre o direito Público e o direito Privado.

    O fato é que o direito Marítimo, com esta denominação, revela-se dividido em direito Público Marítimo e direito Privado Marítimo.

    4.2. Direito Público Marítimo engloba as regras e princípios emanados do poder público e cujo interesse do estado é imediato, normatizando as relações marítimas e a intervenção do estado nas regras de navegação, jurisdição, soberania e de segurança da navegação, em cumprimento ao desiderato do estado em relação ao seu território e ao seu povo e de normas internacionais e regionais em que o estado esteja inserido, nesta área da atividade humana.

    4.3. Direito Privado Marítimo também é ramo do direito interno que busca a solução dos conflitos de leis no espaço, quando duas ou mais legislações estão envolvidas em fatos que têm por base relação jurídica em que haja elemento ou elementos estranhos ao país.

    4.4. Direito internacional Marítimo e também direito Marítimo internacional são duas outras denominações possíveis para bem compreender o campo de incidência da matéria. O primeiro, direito internacional Marítimo, é composto das regras internacionais, feitas pelos estados, em tratados internacionais e pela aplicação dos costumes e princípios internacionais. Portanto, trata-se do direito internacional Público. O direito Marítimo internacional é composto de regras internas do país, princípios e costumes para a solução de problemas referentes a eventuais conflitos de leis entre soberanias diversas, tendo como base fatos que possuam elementos estranhos ao nosso território, compreendendo este as divisões do mar territorial e a soberania e domínio do brasil. Portanto, trata-se do direito internacional Privado Marítimo, como tal definido no item 5.3.

    4.5. Ainda nos estudos relativos a essas matérias temos dentro do direito Público internacional Marítimo as preocupações específicas com o chamado direito do Mar (Law of de sea) , preocupando-se com as divisões jurídicas do mar (mar territorial, zona contígua, zona econômica exclusiva, plataforma continental, subsolo do alto-mar, mar aberto) , definidas por convenções internacionais e as normas atinentes, como a liberdade dos mares e a proteção ao meio ambiente marinho, com diversas convenções internacionais, desde a prevenção da poluição marinha à responsabilidade civil por dano decorrente de poluição por óleo e a resultante de exploração de recursos minerais do subsolo marinho.

    4.6. Resta dizer que o direito Marítimo interno, público e privado, abrange o direito Marítimo administrativo, o direito tributário Marítimo, o direito Marítimo Penal, o direito Processual Marítimo, o direito ambiental Marítimo, o direito do trabalho Marítimo etc.

  5. Postas estas matérias, vamos para a vasta aplicação no campo do direito do trabalho em conjugação com o direito Público internacional Marítimo e em consequência de sua aplicação nas relações de trabalho que tem por base o território do estado, com o direito do trabalho, material e processual, e, se for o caso, com o direito internacional Privado Marítimo, tendo em vista um possível conflito de leis no espaço.

    5.1. Assim, temos as fontes deste direito nos tratados internacionais, principalmente daqueles concluídos no âmbito da OIT - organização internacional do trabalho e que foram assinados e ratificados pelos estados membros, e no presente caso de estudos, pelo brasil. Tais

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    tratados viram regras cogentes e devem ser praticadas no território brasileiro, havendo inescusável dever das auto-ridades governamentais impor e do Judiciário sentenciar, em casos de conflitos de interesses, as referidas normas. Transmudam-se em normas internas pelo nosso sistema com a natureza de leis ordinárias federais, para alguns, de normas supralegais, para outros e de emendas Constitucionais, dependendo de seu procedimento de votação. De qualquer modo, entendemos que as regras advindas das convenções internacionais do trabalho, se referentes ao trabalho marítimo ou não, deveriam sempre entrar no sistema jurídico como emendas Constitucionais. Na falta dessa possibilidade formal, evidencia-se a conclusão de que essas normas estão acima das leis ordinárias e, desse modo, estariam melhor classificadas na esfera da supralegalidade. Uma vez assinadas e ratificadas pelo brasil, constituem-se em núcleo pétreo de direitos, que não podem mais ser afastados do quadro de direitos próprios àqueles que trabalham sob a proteção da legislação social brasileira, salvo se por norma interna mais favorável.

    Os direitos trabalhistas, por sua natureza, são direitos humanos e fundamentais. Estão dentro da esfera dos direitos sociais (direito do trabalho, direito à assistência, ao estudo, à tutela da saúde etc.) .

    Configura-se a ampla aplicação do art. 5º e seus parágrafos da Constituição Federal, em especial de seus parágrafos 1º, 2º e 3º:

    "Par. 1º. As normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata.

    Par. 2º. Os direitos e garantias expressos nesta Constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do brasil seja parte.

    Par. 3º. Os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados, em cada Casa do Congresso nacional, em dois turnos por três quintos dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às emendas constitucionais".

    Para nós, já tivemos oportunidade de expor este pensamento em outros trabalhos e palestras, as convenções da organização internacional do trabalho são convenções...

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