Política de emprego Digno em Tempos de Desemprego: o Desafio da Convenção n. 122 da OIT

AuthorJosé Carlos Rizk Filho
ProfessionEspecialista em direito do trabalho, Processo do trabalho
Pages97-102

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IntroduçÃo

A Convenção n. 122 da foi aprovada na 49ª reunião da Conferência internacional do trabalho (genebra - 1965) , entrou em vigor no plano internacional em 17.7.66 e aprovada no brasil por meio do decreto legislativo n. 61, de 30.11.66, recebendo ratificação em 24 de março de 1969 e promulgação por meio do decreto n. 66.499, de 27.4.70 em vigência nacional desde 24 de março de 1970.

Trata-se de instrumento normativo inserido no ordenamento jurídico brasileiro visando a implementar Política do emprego com afirmações (deveres) positivas a fim de erradicar o desemprego, subemprego e conceder dignidade ao trabalhador, estimulando o crescimento da economia e da capacitação do trabalhador, impedindo qualquer prática discriminatória para o acesso ao trabalho e seu crescimento/capacitação (exercício de "dons") .

Para realizar a presente reflexão, trabalharemos com o método de exposição da norma em debate e revisão bibliográfica sobre a matéria, tecendo apontamentos pertinentes ao tema para questionar sua efetividade em nosso ordenamento jurídico e meios de exercer sua fiscalização.

Na primeira parte abordaremos o desafio da superação do desemprego como primeiro desafio colocado pela Convenção abordada, posteriormente com os deveres colocados pela norma e modos fiscalizadores, adentrando finalmente da aplicação em território brasileiro.

1. A busca pela garantia do pleno emprego

Com o encerramento da Primeira guerra Mundial os estados vitoriosos, interessados na manutenção da paz, a qual somente seria atingida em perfeita harmonia social, reuniram-se no Palácio de versalhes, subscrevendo o tratado de mesmo nome.

O contexto histórico do tratado permite concluir que seu surgimento foi realizado em atmosfera de destruição, inerente ao período pós-guerra, restando,

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portanto, evidente seu alto grau de pacificação social, colocado como pilar de sustentação de uma paz universal.

Visando a garantir a pacificação, foi criada em 1919 (como parte do tratado de versalhes) a organização internacional do trabalho - OIT, passando por profunda reforma em 1944, consagrando-se como organismo de regulamentação do trabalho, previdência social e vinculado à nova filosofia de direitos humanos fundamentais.1

Desde 1950, a organização internacional do trabalho mantém representação no brasil, com programas e atividades que têm refletido os objetivos da organização ao longo de sua história. E, desde 1999, a o.i.t. Trabalha pela manutenção de seus valores e objetivos em prol de uma agenda social que viabilize a continuidade do processo de globalização através de um equilíbrio entre objetivos de eficiência econômica e de equidade social.

A efetivação das Convenções oriundas da OIT tem sido uma grande problemática enfrentada pela própria organização e estados Membros os quais muita das vezes limita-se a "folhas de papel" em detrimento das "forças reais de poder" como bem analisado em sede constitucional por lassalle.2 a dificuldade apontada também ocorre na Convenção tratada.

Pelo próprio tema da Convenção colocada (Política de emprego) certo é que o primeiro desafio a ser enfrentado pela Convenção n. 122 da OIT é a existência do próprio emprego, como primeiro passo para busca de seu exercício digno e umbilicalmente conectado à existência do subemprego, um dos focos principais de combate da referida norma.

Dados da própria organização internacional do trabalho3 apontam que no ano de 2012 o desemprego no brasil foi de 6,3%, devendo subir em 2013 para 6,5% e em 2014 6,6%, superando o número de 07 milhões de trabalhadores brasileiros desempregados.

A garantia ao pleno emprego encontra óbice desde sua busca, ou seja, desde a fecundação da relação trabalhista que por vezes não encontra sequer sucesso inicial, problemática evidenciada na redação convencional. Textualmente a própria "Convenção da Política de emprego" prevê a obrigação dos estados Membros em implementar políticas visando ao acesso ao emprego digno mediante políticas de estimulação do crescimento:

Art. I - 1. Com o objetivo de estimular o crescimento e o desenvolvimento econômico, de elevar os níveis de vida, de atender às necessidades de mão-de-obra e de resolver o problema do desemprego e do subemprego, todo Membro formulará e aplicará, como um objetivo essencial, uma política ativa visando promover o pleno emprego, produtivo e livremente escolhido.

  1. Essa política deverá procurar garantir:

  1. que haja trabalho para todas as pessoas disponíveis e em busca de trabalho;

  1. que este trabalho seja o mais produtivo possível;

  2. que haja livre escolha de emprego e que cada trabalhador tenha todas as possibilidades de adquirir as qualificações necessárias para ocupar um emprego que lhe convier e de utilizar, neste emprego, suas qualificações, assim como seus dons, qualquer que seja sua raça, cor, sexo, religião, opinião política, ascendência nacional ou origem social.

Verifica-se que o escopo da norma, em primeiro plano, consiste em eliminar o desemprego e subemprego visando motivar aos estados Membros a implantação de Políticas que visem ao acesso ao pleno emprego. Desta forma, a implantação de políticas neste sentido deverá garantir que haja trabalho para todas as pessoas disponíveis e em busca de trabalho, seja o mais produtivo possível e que haja livre escolha de emprego bem como formação acessível para utilização dos dons do trabalhador, independentemente de qualquer fator discriminatório (raça, cor, sexo, religião, opinião política, ascendência nacional ou origem social) .

Extrai-se da Convenção o reconhecimento da existência das dificuldades em promover o acesso ao pleno emprego, haja vista as dificuldades inerentes à própria criação dos postos de trabalho, neste sentido sua busca pela extinção do desemprego.

De igual forma, concomitantemente o texto da norma evidencia que crescimento e acesso ao pleno emprego deverão ocorrer com a estimulação da...

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