Respuestas del Estado ante el fenomeno migratorio

AuthorFernando Dos Reis Condesso
ProfessionUniversidad Técnica de Lisboa
Pages109-130

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I Politica europeia da imigração e a nova política unionista
1. Introdução

1.1. Esta minha exposição tocará os aspectos mais relevantes das orienatções das políticas europeia e portuguesa de imigração, sendo certo que se , por um lado, segundo o Tratado de Amesterdão, a Comunidade tem poderes e responsabilidades nos sectores da imigração e do asilo (artigo 63º do Tratado CE), por outro, os Estados-Membros são responsáveis, de jure e de facto, pela determinação do número de migrantes económicos admitidos na União para efeitos de emprego .

1.2. Começarei por tecer algumas considerações sobre a UE que permitam situar essas orientações.

Não sem antes referir que estamos perante um tema que, hoje, é central no debate público em toda a União Europeia, politicamente muito sensível e susceptível de ser facilmente explorado com objectivos demagógicos e populistas.

(Aprobada sin modificaciones al texto previamente acordado, la normativa recibió 369 votos a favor, 197 en contra y 106 abstenciones y ahora cada país deberá adoptarla en su respectiva legislación nacional en un plazo máximo de 2 años. Es la primera medida sobre inmigración adoptada en

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co-decisión por los eurodiputados. La directiva deberá recibir ahora el último vía libre formal de los ministros de Justicia e Interior en su reunión pre-vista en julio y entrará en vigor poco después).

Acrescentar que está em ratificação a Convenção internacional sobre a protecção dos direitos de todos os trabalhadores migrantes e dos membros das suas famílias.

E que há que aguardar que as medidas previstas no projecto de Tratado Reformador de Lisboa, estabelecidas pelo mandato da CIG, se possam vir a concretizar futuramente, desde a extensão do processo legislativo ordinário à migração legal, com os Estados-Membros a conservar o seu direito de determinarem o número de trabalhadores migrantes que podem acolher no seu território e a extensão da votação por maioria qualificada e dos poderes de codecisão à cooperação policial e judiciária em matéria penal até ao alargamento das competências em relação às políticas de asilo e imigração da União;.

1.3. Quanto ao debate actual sobre a Proposta de Directiva-Quadro Geral:

1.3.1. Uma ideia geral sobre a mesma pode ser obtida, desde logo através da leitura da Proposta de Resolução do Parlamento Europeu [referente à Comunicação da Comissão ao Plano de Acção sobre a Migração Legal (2006/2251(INI), COM(2005)0669) e o Programa de Haia (Conclusões do Conselho Europeu, Anexo I, ponto III) e COM(2006)0735: A abordagem global da migração um ano depois: rumo a uma política europeia global em matéria de migração], creio que podemos sinteticamente ter uma ideia desses aspectos a nível europeu, pois em si prefiguram a Directiva geral que a União se prepara par aprovar em definitivo

1.3.2. Quanto a Portugal, uma lei recente, que veio integrar todas as directivas europeias em vigor, sem prejuízo das alterações que a nova Directiva irá implicar, dá-nos a medida da política nacional sobre o tema.

2. As prioridades da política europeia

2.1. As prioridades da política europeia centram-se na luta contra a imigração clandestina de nacionais de países não pertencentes à UE (COM(2006)0402) e nas estratégias e meios de integração dos imigrantes na União Europeia

2.2. A política europeia, tendo em conta o Regulamento (CE) Nº 862/ 2007 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Julho de 2007, relativo às estatísticas comunitárias sobre migração e protecção internacional (JO L 199 de 31.7.2007, p. 23.), parte de uma dupla constatação factual:

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  1. por um lado, segundo as estatísticas do Eurostat, o número de cidadãos de países terceiros que residem legalmente nos 27 EstadosMembros da União Europeia é de cerca de 18,5 milhões, contra cerca de metade, 9 milhões, de cidadãos da União que residem num Estado-Membro que não o seu.

  2. por outro lado, o envelhecimento da população e as alterações demográficas na EU exigem que se pondere a política de imigração, dado que a situação actual e futura dos mercados de emprego da UE requer uma gestão adequada da imigração legal (segundo os dados do Eurostat, a fatia da população activa de entre a população total deverá vir a sofrer uma redução de mais de 50 milhões de trabalhadores até 2050).

3. A abordagem global

Face a este panorama, conclui como essencial uma abordagem global e coerente da imigração a nível europeu, dado que uma modificação da política de imigração num Estado-Membro tem efeitos sobre os fluxos migratórios e a sua evolução noutros Estados-Membros,

Desde logo, reconhece-se o seguinte:

  1. o erro da natureza ultrarestritiva das actuais opções para a entrada legal na União Europeia, o que tem encorajado indirectamente a imigração clandestina, considerando-se que a abertura de canais de imigração legal contribuirá para o combate à imigração ilegal e ao tráfico de seres humanos;

  2. a necessidade de uma definição mais abrangente e inclusiva do termo migrantes, incluindo a definição do estatuto das pessoas que não são refugiadas mas que não podem ser devolvidas ao seu país de origem, por forma a acompanhar a evolução dos fluxos migratórios;

  3. a natureza de fenómeno global, com muitas causas e efeitos, no que concerne ao aumento dos fluxos migratórios, devendo tanto as causas da imigração como o seu impacto positivo (dado o papel da imigração no desenvolvimento económico, no crescimento e, consequentemente, no emprego, na Europa), passar a estar mais presentes no debate político sobre esta matéria e desde logo exigir a realização contínua de estudos em matéria de autorizações para as pessoas que procuram emprego;

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  4. a importância da cooperação da União e dos seus Estados-Membros com os países terceiros de origem e de trânsito se reveste de uma importância fundamental;

  5. o apertar crescente do controlo da imigração legal; sendo de ponderar soluções que vários países já estabeleceram, assentes em quotas ou em pontos;

  6. a aplicação do princípio da preferência comunitária em matéria de migração económica, tendo presente que também existem medidas transitórias restritivas relativas à livre circulação dos cidadãos dos novos Estados-Membros;

  7. a ligação no âmbito das políticas em matéria de admissão de imigrantes económicos quanto das medidas de integração, entre o combate à imigração clandestina e o tráfico de seres humanos;

  8. a necessidade de acompanhamento da imigração legal por uma política eficaz de integração, pois esta é um processo em dois sentidos, que tanto diz respeito aos imigrantes de países terceiros como à população europeia, devendo facilitar-se a possibilidade de um imigrante legal viver com o cônjuge e os filhos.

    Face a tudo isto, impõe-se uma abordagem global, assente nalguns aspectos, em que devem sobressair:

  9. um plano de acção relativo à imigração legal que inclua processos de admissão capazes de responder prontamente às flutuações da procura no mercado de trabalho; tratando das condições de entrada e de residência de nacionais de países terceiros para efeitos de trabalho assalariado e de exercício de uma actividade económica independente;

  10. a criação de plataformas de cooperação regionais sobre migração que reúnam todos os actores relevantes da parte da UE e da região interessada;

  11. o estabelecimento de instrumentos e canais de imigração legal, em ordem a contrariar a imigração ilegal, uma vez que os dois fenómenos estão umbilicalmente ligados;

  12. A adopção de uma definição clara das diferentes categorias de imigrantes económicos e das condições de entrada e de permanência para categorias seleccionadas de imigrantes económicos, não apenas os qualificados, mas também trabalhadores não qualificados ou com baixas qualificações, com a rápida eliminação dos obs-

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    táculos internos transitórios à livre circulação de trabalhadores dos novos Estados-Membros;

  13. A adopção de um único pedido para uma autorização de trabalho e residência;

  14. A possibilidade de os imigrantes poderem alterar o seu estatuto ou mudar de emprego enquanto permanecem na UE;

  15. O reconhecimento mútuo dos diplomas e de outras qualificações, para evitar uma perda em termos de rendimentos e de valorização das competências para o imigrante e para os países de residência e de origem;

  16. A previsão de medidas destinadas a permitir que os imigrantes, aquando do regresso ao país de origem, efectuem a...

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