Resolution No. 7 IACHR. Precautionary Measure No. 708-19 (México), 05-02-2020

Case OutcomeGranted
Date05 February 2020
Resolution Number7
CourtInter-American Comission of Human Rights
Alleged VictimPobladores de las Zonas Aledañas al Río Santiago


COMISSÃO INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS

RESOLUÇÃO 6/2020

Medida Cautelar No. 888-19


Pessoas Privadas de L. na Cadeia Pública J.S.

a respeito do Brasil1

5 de fevereiro de 2020


  1. INTRODUÇÃO


  1. EM 24 de setembro de 2019, a C. Interamericana de Direitos Humanos (doravante denominada “C. Interamericana”, “C.” ou “CIDH”) recebeu uma solicitação de medidas cautelares interposta pelo Mecanismo Estadual de Prevenção e Combate à Tortura do Rio de Janeiro e pelo Núcleo do Sistema Penitenciário da Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro (doravante denominados “solicitantes”) em benefício das pessoas privadas de liberdade na Cadeia Pública J.S. (doravante denominadas “possíveis beneficiários”), instando a CIDH a que solicitasse ao Estado do Brasil (doravante denominado “Brasil” ou “Estado”) a adoção das medidas necessárias para proteger seus direitos à saúde, à vida e à integridade pessoal. Segundo a solicitação, os possíveis beneficiários se encontram em situação de risco em virtude das condições de encarceramento e falta de atenção médica.


  1. Conforme o artigo 25 de seu Regulamento, em 2 de outubro de 2019, a C. solicitou informações ao Estado, o qual respondeu em 24 de outubro de 2019. Os solicitantes enviaram informações adicionais em 18 de novembro de 2019.


  1. Após analisar as alegações de fato e de direito apresentadas pelas partes, a C. considera que as informações prestadas mostram prima facie que as pessoas privadas de liberdade na Cadeia Pública Jorge Santana se encontram em situação de gravidade e urgência, uma vez que seus direitos à saúde, à vida e à integridade pessoal estão em grave risco. Por conseguinte, de acordo com o artigo 25 de seu Regulamento, a CIDH solicita ao Brasil que: a) adote as medidas necessárias para proteger a vida, a integridade pessoal e a saúde das pessoas privadas de liberdade na Cadeia Pública J.S., garantindo, em especial, atenção médica adequada e oportuna, conforme as recomendações dos especialistas competentes; b) adote as medidas necessárias para assegurar que as condições de detenção dos beneficiários se adequem às normas internacionais aplicáveis, garantindo, em especial, que a estrutura da Cadeia Pública J.S. reúna as condições de segurança necessárias, atendendo à situação dos beneficiários com deficiência ou lesionados, mutilados, com fraturas ou feridos de outras formas, a fim de prevenir maiores danos a toda a população carcerária; executando ações imediatas para reduzir substancialmente a superlotação; e propiciando salubridade e higiene adequadas; c) acorde as medidas a serem adotadas com os beneficiários e seus representantes; e d) informe sobre as ações adotadas, a fim de investigar os fatos que deram lugar à adoção da presente medida cautelar e, desse modo, evitar sua repetição.


RESUMO DE FATOS E ARGUMENTOS


  1. Informações prestadas pelos solicitantes


  1. Os solicitantes informaram que a Cadeia Pública J.S. (CPJS) se destina a receber presos provisórios que tenham sido alvos de tiros ou que se encontrem em estado de saúde grave, em decorrência das circunstâncias de sua detenção, necessitando atenção médica específica e/ou continuada. A CPJS se localiza no Complexo de Gericinó e recebe esses presos devido a sua proximidade da Unidade de Pronto Atendimento Hamilton Agostinho (UPA-HA).


  1. Considerando as características específicas dos reclusos da CPJS, os solicitantes citaram alguns exemplos (anexando, inclusive, imagens) da situação de saúde em que se encontram vários dos possíveis beneficiários, salientando também que “[e]ste quadro se deteriorou ainda mais até 2019”:


  • Presos com bolsas de colostomia: um “contingente considerável de presos” foi submetido a colostomia, razão pela qual necessita espaços higiênicos e mudanças semanais de bolsa. No entanto, na CPJS, os possíveis beneficiários se veriam forçados a mudar eles próprios suas bolsas, sem instrumentos especializados ou condições de higiene. Tampouco ocorreria uma entrega constante de bolsas novas, o que faria com que trocassem as bolsas após um período superior ao indicado. Em inspeções em 2018 e 2019, os solicitantes teriam encontrado presos cujas fezes saíam pelo abdômen.


  • F. externos: “um número severo de presos” teria fixadores externos e unanimemente alegam falta de cuidado. Em parte, devido a que os fixadores não seriam removidos no prazo estipulado, levando a que os próprios reclusos os retirem ou que um funcionário o faça, sem anestesia. I. implicaria uma perda de mobilidade em alguns casos.



  • Amputações: os possíveis beneficiários com amputações não teriam acesso a ataduras ou medicamentos para aliviar a dor. Por conseguinte, estariam reutilizando gases ou fraldas, com o consequente risco de exposição a infecções.



  • Ferimentos na cabeça: nas inspeções de 2018 e 2019, os solicitantes teriam encontrado presos com graves ferimentos na cabeça, inclusive pessoas com projéteis alojados, ossos expostos, orifícios no céu da boca e fissuras no crâneo.


  1. Os solicitantes acrescentaram que os possíveis beneficiários com quadros de saúde mais críticos se encontrariam nas celas A e B, as quais, no entanto, não teriam condições específicas para alojar essa população, pois “seriam idênticas às demais celas da unidade, contabilizando em mais de 350 pessoas para 150 vagas”, com pessoas dormindo inclusive no chão. Também ressaltaram que, em casos de emergência, os possíveis beneficiários são transferidos para a UPA-HA, a qual não disporia, sozinha, da estrutura necessária para atender aos casos mais complexos (por exemplo, as cirurgias) e, frequentemente, não haveria disponibilidade de transporte para levá-los até lá, em virtude da falta de ambulâncias. A. disso, alegou-se que os possíveis beneficiários, quando são internados, “sistematicamente recebem alta precoce”. Ademais, na própria C.J.S., em conformidade com a inspeção de setembro de 2019, realizada pelos solicitantes, o pessoal responsável pelo atendimento de saúde se limitaria a três técnicas de enfermagem, uma enfermeira e um médico, que atende uma vez por semana.


  1. A essas alegações os solicitantes aduziram que a Cadeia J.S. apresenta condições de superlotação, constatando que, em março de 2019, estavam registrados até 1.842 presos para 750 vagas, submetidos a condições de insalubridade: escapamento de esgoto nas celas, infestação de insetos e roedores, uma média de dois sanitários turcos para 180 pessoas, insuficiência de colchões e de roupas. Segundo os solicitantes, a situação da Cadeia “[…] torna-se ainda um especial agravante quando se trata da entrada de feridos e doentes, criando ambientes que agudizam os riscos já presentes a sua integridade física e direito à vida”. A. disso, salientaram que há problemas com a alimentação, pois as necessidades de saúde dos doentes não seriam levadas em consideração, e o banho de sol e as atividades de trabalho, educacionais ou de recreação não seriam permitidos.


  1. Os solicitantes também informaram que na inspeção de março de 2019 constataram que a aplicação de “medidas excessivas” de disciplina seria “a forma habitual de funcionamento da unidade”, bem como a imposição de silêncio. A. ainda que as armas menos letais são usadas de maneira abusiva, tendo sido, inclusive, encontrados projéteis nas celas e uma pessoa com ferimentos de bala no corpo.


  1. Os solicitantes alegaram que a situação de risco exposta se veria agravada pela frequência com a qual os possíveis beneficiários não são apresentados a um juiz para as audiências de custódia, esclarecendo que, quando os presos são internados, essas audiências revestem caráter supostamente discricionário. I. impediria que um juiz avaliasse não só a legalidade da detenção, mas também a “própria viabilidade de sobrevivência em caso de encarceramento”. Considerando o cenário descrito, os solicitantes afirmaram que “grande parte dos presos da unidade termina por adquirir deficiência física e está sob risco de morte, especialmente em um contexto marcado no Estado de alto índice de mortalidade de pessoas aprisionadas”.


  1. A. disso, a solicitação acrescentou que a situação da C.J.S. é de conhecimento das autoridades competentes: já no ano de 2009, o Ministério Público do Rio de Janeiro interpôs uma demanda com relação a essa Cadeia, que já mostrava naquela época indícios de superlotação, insuficiência de insumos de saúde e atenção médica, entre outras questões. Os solicitantes também teriam apresentado relatórios pertinentes às autoridades.


  1. R. do Estado


  1. O Estado declarou, fornecendo detalhes, que sua legislação interna abrange a proteção das pessoas privadas de liberdade, garantindo seu acesso à saúde e prevendo a proteção das pessoas com deficiência. N. contexto, reconheceu-se que devem ser priorizadas as penas e medidas alternativas no lugar da privação de liberdade, principalmente com relação às pessoas com deficiência física, embora se tenha informado que, por falta de aplicação, o sistema de tornozeleiras eletrônicas teria sido suspenso no Estado do Rio de Janeiro.


  1. Especificamente com relação à situação da Cadeia Pública J.S., o Estado afirmou que vinha “se dedicando a mudar o quadro apresentado à CIDH, e que a atual gestão está voltada para trabalhar em benefício da dignidade da pessoa privada de liberdade, da saúde e da integridade física dos condenados no sistema carcerário”. Desse modo, o Estado citou exemplos de vínculos estabelecidos...

To continue reading

Request your trial

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT