Resolution No. 44 IACHR. Precautionary Measure No. 1211-19 (Brasil), 06-08-2020

Case OutcomeGranted
Alleged VictimComunidade Remanescentes do Quilombo Rio dos Macacos
Case TypePrecautionary Measures
Date06 August 2020
Year2020
Respondent StateBrasil
CourtInter-American Comission of Human Rights


COMISSÃO INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS

RESOLUÇÃO 44/2020

Medida Cautelar No. 1211-19


Comunidade Remanescentes do Quilombo Rio dos M. em relação ao Brasil1

6 de agosto de 2020


  1. INTRODUÇÃO


  1. Em 19 de dezembro de 2019, a C. Interamericana de Direitos Humanos (“a C. Interamericana”, “a C.” ou “a CIDH”) recebeu solicitação de medidas cautelares apresentada pela Associação de Remanescentes do Quilombo2 Rio dos M. (“os solicitantes”) a favor dos membros da Comunidade Remanescente do Quilombo Rio dos M. (“as pessoas propostas como beneficiárias”), instando à CIDH a requerer que a República Federativa do Brasil (“Brasil” ou “o Estado”) adote as medidas necessárias para proteger seus direitos à vida e à integridade pessoal. Segundo a solicitação, as pessoas propostas como beneficiárias se encontram em uma situação de risco devido a ameaças, assédio e atos de violência cometidos no contexto de sua disputa pelo reconhecimento do território, além da possibilidade de ruptura da Barragem Rio dos M. nas proximidades.


  1. A C. solicitou informação ao Estado, conforme o artigo 25 do seu Regulamento, em 14 de janeiro de 2020. Os solicitantes enviaram informes adicionais em 21 de janeiro, recebendo-se em 30 de janeiro e 12 de fevereiro a resposta do Estado. Em 26 de maio os representantes enviaram suas observações ao respeito. Em 15 de junho o Estado, e em 10 e 16 os solicitantes, remitiram suas respostas respectivamente.


  1. Após analisar as alegações de fato e de direito apresentadas pelas partes, a C. considera que a informação apresentada demonstra prima facie que os membros da Comunidade Remanescentes do Quilombo Rio dos M. se encontram em uma situação de gravidade e urgência, posto que seus direitos à vida e à integridade pessoal estão em grave risco. Em consequência, de acordo com o artigo 25 do seu Regulamento, a CIDH solicita ao Brasil que: a) adote as medidas necessárias, integrando um enfoque intercultural adequado, para proteger os direitos à vida e à integridade pessoal dos membros da Comunidade Remanescentes do Quilombo Rio dos M.. Em particular, o Estado deverá protegê-los de ameaças, assédio e atos de violência cometidos tanto por agentes estatais como por terceiros, conforme o direito internacional dos direitos humanos; b) acorde as medidas a serem adotadas com as pessoas beneficiárias e seus representantes; e c) informe sobre as ações realizadas a fim de investigar os atos que deram lugar a adoção da presente medida cautelar e assim evitar a sua repetição.


RESUMO DOS FATOS E ARGUMENTOS


  1. Informação alegada pelos solicitantes


  1. Os solicitantes explicaram, a modo de contexto, que a Comunidade Remanescente do Quilombo Rio dos M. (“Comunidade”) existe há mais de 200 anos, cuja formação histórica está vinculada ao processo de resistência negra durante o período da escravidão. Atualmente, a Comunidade estaria formada por cerca de 87 famílias, com aproximadamente 400 pessoas, que não teriam deixado o território apesar “do terror e violência instalada pela M. de Guerra do Brasil, desde 1950”. Segundo a solicitação, desde essa data a M. do Brasil “iniciou o processo de invasão do território tradicional pertencente à Comunidade Quilombola de Rio dos M. para construção da Barragem do Rio dos M., e, em seguida, com a instalação da V.N. de Aratu, condomínio residencial onde moram militares [...]”. Esse contexto teria gerado uma situação de conflito com graves eventos de risco, mencionando não apenas episódios de expulsões, danos à propriedade e violência física e sexual, mas também uma carência contínua de acesso a serviços públicos essenciais. Como forma de exemplo, os solicitantes enviaram informação sobre atos de violência concretizados ao longo dos anos, como alegados disparos com armas de fogo por um militar contra um membro da Comunidade em 2012; as agressões sofridas por dois irmãos quilombolas por oficiais na entrada da V.N. (que foram gravadas pelas câmaras de segurança e disseminadas na imprensa em 2014), além de vários atos de ameaças, assédio e inclusive outros assassinatos de membros da Comunidade, de alegada autoria ou conexão com os militares da M..


  1. Com relação à definição da titulação do território, em 2012 o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA) expediu um informe antropológico no qual se teria reconhecido o território tradicional da Comunidade. Em 21 de outubro de 2019, o INCRA foi condenado judicialmente pela demora na fase final para a expedição do título de propriedade coletiva da Comunidade Remanescentes do Quilombo Rio dos M..


  1. Segundo a solicitação, “em um cenário de avanço do procedimento de titulação rumo à fase final [...], os processos de intimidação e violência direta contra membros da comunidade agravaram o quadro de medo e terror dos quilombolas [...]”. N. contexto, em 25 de novembro de 2019, o senhor J.I.D., ancião da Comunidade e conhecido pela sua participação nos processos de reconhecimento do território, foi assassinado supostamente a golpes de machado dentro do território. O delito ocorreu duas semanas depois de que a representação dos solicitantes participou do 174º Período de Sessões da CIDH. De acordo à solicitação, isso demonstra que, com o avanço da titulação do território e às ações de incidência da Comunidade, estar-se-ia incrementando o risco à vida e à integridade física dos seus membros.


  1. Após o assassinato do senhor J.I.D., “todas as noites homens armados rondam, intimidam e tentam irromper nas casas dos moradores durante a noite, causando terror e pânico nas famílias quilombolas”. Tais pessoas teriam lançado pedras nos residentes que saíam para olhar o que acontecia, registrando-se, além disso, episódios de intimidação por pelo menos 11 noites3. Segundo os solicitantes, as casas são de “frágil construção” e a área não tem iluminação, o que “fortalece ainda mais a situação de risco e insegurança” das pessoas propostas como beneficiárias, os impedindo também reconhecer aos perpetradores. Os solicitantes alegaram que esses fatos foram denunciados ante as autoridades; no entanto, a Comunidade não teria obtido uma resposta efetiva. Por exemplo, teriam recebido como resposta ao requerimento de contar com rondas policiais, que a M. não lhes autorizaria o ingresso ao território. Segundo explica a solicitação, a única entrada viável à Comunidade é por cima da Barragem Rio dos M., pela V.N., ou seja, a M. teria o controle de quem entra e sai do território. N. sentido, denunciou-se que a polícia não compareceu no lugar “nos momentos mais agudos do risco à vida das famílias do Quilombo de Rio dos M.”.


  1. Somado ao anterior, os solicitantes alegaram que a proposta beneficiária R.M.S. e seu núcleo familiar são reconhecidos como os principais líderes da Comunidade, devido ao que estariam recebendo ameaças de autoria desconhecida. Segundo o que foi informado, antes de ser assassinado, o senhor José Isídio D. alertou a proposta beneficiárias que ele estava ameaçado de morte, supostamente afirmando: “o mesmo que passar comigo acontecerá com você e seus dois irmãos”. A solicitação indicou que a situação exposta foi denunciada ante várias autoridades4. Inclusive, os integrantes da coordenação da associação civil que representa a Comunidade Quilombola Rio dos M. integrariam o Programa de Proteção de Defensores de Direitos Humanos, o qual celebrou uma reunião em 6 de dezembro de 2019, com a participação das pessoas propostas como beneficiarias. No entanto, a única medida de proteção assignada teria sido a conformação de rondas policiais durante o dia, o que resultaria ineficiente, considerando que a situação denunciada “continua a ocorrer no período noturno”. A Secretaria de Promoção da Igualdade Racial da Bahia, estado federado onde está o Quilombo, também conduziu uma reunião interinstitucional para tratar da questão. Entretanto, “nenhum encaminhamento foi implementado”.


  1. As pessoas propostas como beneficiárias conseguiram obter recursos do “Fundo Brasil de Direitos Humanos” e junto à organização da sociedade civil “Front Line Defenders”, para a construção de cercas e a instalação de grades, refletores de luz e câmeras em algumas casas. Os solicitantes afirmaram que “estas medidas foram importantes para diminuir a ação violenta imediata contra os moradores, mas são insuficientes, já que ainda permanece a circulação de pessoas armadas e estranhas no território e também estão presentes as ameaças de morte aos moradores que ainda permanecem no território”.


  1. Resposta do Estado


  1. O Estado inicialmente alegou que a área que ocupa a Comunidade Remanescente do Quilombo Rio dos M. foi doada legalmente à M. em 1954. Segundo a informação fornecida, em 2009 se iniciaram processos judiciais de restituição de posse em favor da M.. Paralelamente aos trâmites judiciais, em 2015, o INCRA reconheceu e declarou como terras da Comunidade uma área de 301,3696 hectares, iniciando o processo de regularização de duas áreas descontinuas que somam o total de 104,8787 hectares. Por sua parte, em outubro de 2019, o INCRA foi condenado judicialmente pela demora na conclusão do referido processo de reconhecimento, havendo o impulsado em dezembro de 2019. Devido ao anterior o Estado alegou que não existe omissão com relação à questão da propriedade da terra.


  1. O Estado agregou que, desde o ano 2011, recebeu-se denúncias sobre ações supostamente arbitrárias e violentas atribuídas a militares da M.. Essas acusações “foram apuradas por meio de sindicância e Inquérito Policial Militar (IPM)5. Os respectivos procedimentos investigatórios foram encaminhados à Procuradoria de Justiça Militar na Bahia (Ministério Público Militar - MPM)”. O Estado negou...

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