Report No. 155 (2021) IACHR. Petition No. 151-15 (Brasil)

Year2021
Case TypeAdmissibility
Respondent StateBrasil
CourtInter-American Comission of Human Rights
Relatório 155/21













OEA/Ser.L/V/II

Doc. 163

28 julho 2021

Original: português


RELATÓRIO No 155/21

PETIÇÃO 151-15

RELATÓRIO DE ADMISSIBILIDADE


MARCOS REBELLO FILHO E OUTROS

BRASIL
































Aprovado eletronicamente pela C. em 28 de julho de 2021.








Citar como: CIDH, Relatório No. 155/21. Petição 151-15. A.. M.R.F. e outros. Brasil. 28 de julho de 2021.



www.cidh.org


I. DADOS DA PETIÇÃO

Parte peticionária:

Defensoria Pública do Estado de S.P.

Supostas vítimas:

M. Rebello Filho, T.R.S., E. R. Silva dos S., W.L.d.S., D.V. dos S. Miranda, A.P.G.d.S., E.J.O., R.P.N., M.A. de Freitas, R. Monteiro Ferreira; e familiares: D.M. da Silva (mãe de E.R.S. dos S.), Edinalva S. (mãe de M.R.F., V.L.G.d.S. (mãe de A.P.G.d.S. e sogra de E. Joey Oliveira), R. de C.R. (mãe de R. Monteiro Ferreira), M. da Pureza de A.N. (avó de R.P.N., C.d.S.N. (irmão de R.P.N., I.M. de J.S. (mãe de T.R.S., M.S.L. (mãe de W.L. dos S.), V.L.A. de Freitas (mãe de M.A. de Freitas), J.I.C. de Freitas (pai de M.A. de Freitas)

Estado denunciado:

Brasil1

D.s alegados:

Artigos 4 (vida), 5 (integridade pessoal), 7 (liberdade pessoal), 8 (garantias judiciais), 25 (proteção judicial) da C. Americana de D.s Humanos2, em conexão com o artigo 1.1 da C. (dever de respeitar e garantir os direitos humanos)

II. TRÂMITE ANTE A CIDH3

Apresentação da petição:

16 de março de 2015

Notificação da petição ao Estado:

24 de abril de 2018

Primeira resposta do Estado:

1 de agosto de 2018

Observações adicionais da parte peticionária:

20 de agosto de 2018, 4 de setembro de 2018, 24 de maio de 2019, 23 de outubro de 2019, 8 julho de 2020

Observações adicionais do Estado:

25 de janeiro de 2019, 18 de julho de 2019

III. COMPETÊNCIA

Competência Ratione personae:

S.

Competência Ratione loci:

S.

Competência Ratione temporis:

S.

Competência Ratione materiae:

S., C. Americana (instrumento adotado no dia 25 de setembro de 1992)

IV. DUPLICAÇÃO DE PROCEDIMENTOS E COISA JULGADA INTERNACIONAL, CARACTERIZAÇÃO, ESGOTAMENTO DOS RECURSOS INTERNOS E PRAZO DE APRESENTAÇÃO

Duplicação de procedimentos e coisa julgada internacional:

Não

D.s declarados admitidos:

Artigos 4 (vida), 5 (integridade pessoal), 7 (liberdade pessoal), 8 (garantias judiciais), 25 (proteção judicial) da C. Americana, em conexão com os artigo 1.1 (dever de respeitar e garantir os direitos humanos) e 2 (dever de adotar disposições de direito interno) da C.

Esgotamento dos recursos internos ou procedência de uma exceção:

S.. V.S.V. infra.

Apresentação dentro do prazo:

S.. V.S.V. infra.

V. FATOS ALEGADOS

  1. A parte peticionária afirma que o Estado brasileiro é responsável por violações de direitos humanos decorrentes de agressões e execuções sumárias cometidas por policiais em maio de 2006 e em março de 2007 na cidade de S., estado de S.P., bem como da impunidade subsequente, em prejuízo das pessoas executadas e seus familiares. A tabela abaixo, elaborada pela C. Interamericana à luz das alegações e elementos trazidos pela parte peticionária, descreve e sistematiza os fatos alegados:


Mortes de M.R.F. e T.R.S. em 14 de maio de 2006

No dia 14 de maio de 2006, por volta das 23h30, os rapazes M., T. e J.F. da Silva (de 22 anos) estavam numa pizzaria/locadora de games, localizada na rua São Francisco, s/n, no Centro de S., quando chegaram 2 homens encapuzados numa moto preta e 4 encapuzados num veículo Fiat Marea preto. Dois usavam calcas cinzas e botas pretas. C.T. (conhecido como "Amarelinho") para fora e atiram nele. D. entraram e atiraram em M. e Jó.

M. recebeu 3 tiros na cabeça, a curta distância; T., 9 tiros (8 por trás): 2 na cabeça, 1 nas costas, 1 na coxa e 5 nos antebraços; e Jó, 8 tiros. Os dois primeiros morreram em virtude das lesões e Jó ficou paraplégico.

Aspectos relacionados à investigação das mortes de M.R.F. e T. Roberto Soares

Durante as investigações do crime, que foram registradas no inquérito policial n° 120/06 do 5o Distrito Policial de S. e autuadas como inquérito policial n° 184/06 da 1a Vara Criminal e do Júri de S., apurou-se, de início, que M. teria uma passagem por porte de drogas, em 1999, em São Sebastião, e que T. usava maconha e teria uma passagem, quando adolescente. Essas informações foram utilizadas de forma a desqualificar moralmente os rapazes e serviram para justificar a ação dos seus executores. O relatório do inquérito policial evidenciaria essa forma de qualificar as mortes.

Uma testemunha presencial (nome preservado por questões de segurança) contou para a família de M. que os policiais militares conhecidos pelas alcunhas de "Bolacha", "B.", "Derinho" e A. estão envolvidos na morte dos jovens.

A mãe de M., Edinalva, informa ter repassado os contatos dessa testemunha ao 5o Distrito Policial. Ao visitar a casa da testemunha posteriormente, tomou conhecimento que a mesma fora ameaçada e agredida por policiais militares em sua casa. Os policiais teriam ameaçado de forjar um flagrante para justificar a prisão da testemunha. Após essas ameaças, quando essa testemunha foi ouvida formalmente no inquérito, não identificou ninguém. R., contudo, que viu quatro pessoas encapuzadas num Marea preto e que duas delas estavam com calca cinza e botas pretas, itens que fazem parte do uniforme da Polícia Militar do Estado de São Paulo.

O policial "Bolacha", identificado como E.M. da Silva e lotado no 1o Batalhão de Choque, Rota de S., possuía um Marea preto, exatamente como o reconhecido pelas pessoas que estavam na pizzaria. Tal fato foi descoberto após um familiar das vítimas reconhecer o carro, fotografar a placa e solicitar o rastreamento da mesma. O policial E. foi ouvido durante as investigações, mas negou participação no crime, dizendo que, no dia dos fatos, estava na casa da mãe, na cidade de Praia Grande. Ao que consta, E. deixou a Polícia posteriormente e mudou-se de estado.

O dono do estabelecimento, quando ouvido, informou que, momentos antes do ataque, passou pelo local uma viatura da Polícia Militar em baixa velocidade, observando atentamente o interior da pizzaria/locadora.

A mãe de T., I.M. de J.S., em depoimento prestado a C. Justiça e Paz da Arquidiocese de S.P. (CJP), relatou que T. não tinha antecedentes criminais. Contou que várias pessoas presenciaram o crime e relataram a ela como aconteceu. Informou ainda que T. já havia mencionado a ela várias perseguições, agressões e ameaças que policiais faziam aos jovens do bairro, dizendo, inclusive, que se lhe acontecesse alguma coisa, o responsável seria o policial "B.". I. também contou que, quando foi ao 7º Distrito Policial, logo após o crime, deparou-se lá com policiais militares armados com metralhadoras e encapuzados.

Também em depoimento a CJP, E.S., genitora de M., confirmou que foi "B." quem atirou em T., pois ele levantou o capuz num determinado momento e pessoas que estavam no local teriam visto. Essas mesmas pessoas informaram que os atiradores recolheram as cápsulas do local. Contudo, não consta dos autos que as citadas pessoas tenham sido convocadas a prestar depoimento. A mãe de M. informou ainda que seu filho era ameaçado por "Bolacha", que tinha um veículo Marea preto, e que já havia sido agredido por outro policial chamado A.. Por fim, contou que esses dois policiais haviam ameaçado a testemunha presencial já mencionada. Não consta dos autos do inquérito que o policial A. tenha sido chamado a prestar informações sobre os fatos.

D. M. da Silva relatou que, na manhã do dia seguinte às execuções, falou por telefone com o policial militar conhecido como "B.", com quem tem relações distantes de parentesco. O policial lhe disse para avisar a todos os seus conhecidos, mas “não para lixo”, para não saírem de casa naquele dia, pois quem estivesse na rua seria considerado “inimigo da Polícia”. P. à D. se o nome dele estava sendo relacionado à morte de T. (Amarelinho), M. e Jó, na noite anterior. D. disse que sim, e ele então teria dito que “nós já não estávamos mais aguentando esse moleque dizendo que havia matado e humilhado um PM [policial militar]”, e que os policiais teriam feito o rapaz se “ajoelhar e se urinar antes de morrer”. Por fim, disse que estava na viatura e que havia passado no local, mas que não teria participado nas execuções. Esse policial também não foi chamado a prestar depoimento durante a instrução do inquérito policial.

O inquérito policial foi arquivado em 7 de maio de 2008 e o crime resultou não-solucionado. A parte peticionária destacou, entre as falhas na apuração do caso, i) a falta de esgotamento das linhas possíveis de investigação como um todo, e, mais especificamente, ii) a ausência de preservação e de perícia do local do crime; e iii) a ausência de depoimentos do policial conhecido como A. e do policial conhecido como "B.".

Morte de E.R.S.d.S. em 15 de maio de 2006

E. estava pilotando a moto de um amigo, R., quando ficou sem combustível. Levou-a, empurrando, a um posto de combustíveis, chamado Umuarama, localizado na avenida Nossa Senhora de Fátima, n° 673, na esquina com a rua J. de M., que estava fechado. De lá, ligou para R., que chegou pilotando a moto que pertencia a E.. Logo em seguida, junto com um segurança e um frentista do posto, foram os 4 abordados por 8 policiais militares que ocupavam um veículo B. e dois veículos Gol da Polícia Militar.

R. contou a D.M.d.S., mãe de E., que foi espancado pelos policiais após ter dito a eles que já tinha...

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