Reformas do estado e sistemas de integracao: o caso do Mercosul

AuthorElizabeth Accioly
ProfessionAdvogada. Professora de Direito Comunitário-Faculdade de Direito de Curitiba-Brasil e Pro-fessora de Direito da Integracáo do Curso de Estados Europeus da Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa-Portugal. Secretária-Geral da ECSA-América Latina.
Pages407-420

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A integragáo entre países é urna decisáo política, fundada sobre urna realidade comercial, porém sempre embasada numa construgáo jurídica. O respeito as suas normas está ligado a vontade dos Estados: sem um expresso e deliberado querer político, o bloco económico fica estagnado, a desobediencia as suas regras se generaliza na anomia e na inseguranga jurídica. Por outro lado, a partir de urna construgáo jurídica, há que se criar urna estrutura orgánica e um sistema de solugáo de conflitos que trará confiabilidade ao bloco, sob duas vertentes -supranacional e intergovernamental-, que depende, primordialmente, da fase de integragáo que se busca.

Sabese que o modelo supranacional dita normas comuns que devem ser seguidas por todos os Estados membros, possuindo aplicabilidade direta que significa que os Estados nao necessitam transpor tais normas ao seu ordenamento interno. Tendo em vista esta subserviencia dos Estados referente ao cumprimento da legislagáo supranacional, devese, antes de mais, reestraturar a lei interna de cada um dos membros que pretendem seguir este modelo para que nao haja colisáo entre o direito interno e a ordem jurídica supranacional.

Ora, se órgáos ácima dos Estados ditam regras ao bloco regional, certamente esta legislagáo nao poderá colidir com a norma interna. Assim que nesse modelo deve haver delegagáo de urna parcela de soberanía aos órgáos supranacionais, criados pelos próprios Estados quando da assinatura do Tratado que o instituiu. Se nao houver previsáo na Lei Maior do país candidato ao ingresso num bloco económico supranacional, quanto á possibilidade da incorporado imediata das normas dele advindas, necessário se faz urna revisáo ou emenda constitucional para adaptar a Carta Magna á normativa de caráter supranacional.

O modelo supranacional foi o escolhido para reger a Europa comunitaria, e sem dúvida está atrelado a integragóes mais profundas como o mercado comum, que implica na livre circulagáo de bens, pessoas, servidos e Page 410capitais e a uniáo económica e monetaria, com a adogáo de urna moeda única.

A legislagáo derivada emanada dos órgáos comunitarios tem aplicabilidade direta, conforme o disposto no artigo 249 do Tratado de Nice: "O regulamento tem caráter geral. É obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-membros". Para tanto, vamos encontrar, ñas respectivas Constituigoes dos países que formam parte desse bloco económico a permissáo de transferencia ou delegagáo de soberania no que pertine a legislagáo comunitaria, para que nao haja colisáo entre o direito interno e o direito comunitario2.

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Por certo, pela evolugáo da Europa comunitaria, o que move os Estados europeus a urna integragáo cada vez mais profunda é a vontade política, e, Page 412por isso, como executores de políticas públicas e fiadores da ordem jurídica, nao descumprem a legislagáo, que foi por eles criada, para conduzir, de maneira uniforme, a interpretado e o respeito a este novel direito -o Direito Comunitario-. É de todo oportuno relembrar que, dos modelos supranacionais, a Europa comunitaria é o de maior éxito.

Ora, de nada adianta criar um modelo supranacional e condicionar seus súditos e seus Estados a ela, sem terem os Estados vontade política em seus designios e nomeadamente terem adaptado sua legislagáo interna para a recepgáo da norma supranacional.

Se Estados adotam um modelo supranacional mas nao o respeitam, pouco se pode fazer, já que "os Estados continuam a ser os donos dos tratados"3, mesmo numa integragáo táo profunda quanto esta.

A ligáo da Comunidade Andina de Nagoes exemplifica esta afirmagáo. O antigo Pacto Andino, criado em 1969, por Venezuela Colombia, Perú, Bolívia, Equador e Chile, tendo este último se retirado do bloco em 1973, pretende alcanzar urna uniáo aduaneira e posteriormente caminhar para a construgáo de um mercado comum. O Acordó de Cartagena, de 26 de maio de 1969, prevé em sua estrutura orgánica órgáos supranacionais aos moldes da Uniáo Européia.

O Protocolo modificatorio do Tratado de Criagáo do Tribunal de Justiga da CAN, conhecido por Protocolo de Cochabamba, de 28 de maio de 1996, estabelece em seus arts. 2o e 3o as características de normas comunitarias, ressaltandose, aqui, a sua supranacionalidade:

Art. 2o. Las Decisiones obligan a los Países Miembros desde la fecha en que sean aprobadas por el Consejo Andino de Ministros de Relaciones Exteriores o por la Comisión de la Comunidad Andina.

Art. 3°. Las Decisiones del Consejo Andino de Ministros de Relaciones Exteriores o de la Comisión y las Resoluciones de la Secretaría General serán directamente aplicables en los Países Miembros a partir de la fecha de su publicación en la Gaceta Oficial del Acuerdo, a menos que las mismas señalen una fecha posterior.

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Assim, as decisoes do Conselho e da Comissáo e as Resolugoes da Secretaria Geral nao necessitam, em principio, de ratificagáo por parte dos Parlamentos Nacionais, entrando em vigor a partir da data de sua publicagáo na Gazeta Oficial do Acordó de Cartagena.

A interpretado do art. 3o supra, fica aquém da expectativa em um bloco que se diz supranacional, se confrontado com as Constituigoes dos Estados-partes, posto que deveriam elas permitir a delegagáo ou transferencia de soberania para vincular diretamente a legislagáo andina, o que todavia nao ocorre.4

O art. 4o do precitado Protocolo impoe urna obrigagáo geral aos Estados-membros no sentido de se adotarem todas as medidas que sejam necessárias para assegurar o cumprimento das normas que conformam o ordenamento jurídico da CAN. No entanto, em nao havendo urna coorde-Page 414nacão na ordem constitucional dos Estados membros da CAN aliado ao descaso quanto ao cumplimento das normas comuns ao bloco reforca a tese de que a simples copia de modelos de integracão nao basta para se alcancar o sucesso em outros blocos regionais.

O TJCAN, em agosto de 2001, em Quito, por intermédio do Comunicado sobre cumprimento de sentengas proferidas em agoes de incumprimento, manifestou sua preocupacão pela inadimplencia de suas sentengas condenatorias:

Preocupa al Tribunal fundamentalmente, no el número de procesos en acciones de incumplimiento tramitados hasta el momento, sino la escandalosa cifra de desacatos que se muestra en los cuadros anexos lo cual, sin duda, es indicativo del poco o ningún respeto que se tiene con relación al mecanismo de solución de controversias previsto en la Comunidad Andina y, por supuesto, de la debilidad extrema de su ordenamiento jurídico.

Preocupa también el elevado número de sanciones que ha tenido que imponer el Tribunal (12 hasta ahora) por el...

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