A possibilidade de a Pessoa Jurídica ser caracterizada como consumidora no chamado consumo intermediário

AuthorAdriano Celestino Ribeiro Barros
PositionAdvogado e autor de artigos de jornal, revistas especializadas, informativos, sites, dentre outros
Pages33
1) Introdução

Há uma divergência muito grande dentre os doutrinadores e na jurisprudência quando a pessoa jurídica faz o consumo intermediário . A vexata quaestio está em saber quando a pessoa jurídica é destinatária final de produtos ou serviços. Destinatário final é um ponto chave para buscar a ratio legis do artigo 2º, caput, do CDC,

Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.

O abalizado Mestre João Batista de Almeida em sua Obra, A Proteção Jurídica do Consumidor; com muita acuidade, lecionando sobre um dos elementos que caracterizam a relação jurídica de consumo (o consumidor como destinatário final). Entende que a pessoa jurídica é consumidora no consumo intermediário . Se não vejamos:

c) como destinatário final, ou seja, para uso próprio, privado, individual, familiar ou doméstico, e até para terceiros, desde que o repasse não se dê por revenda. Não se incluiu na definição legal, portanto, o intermediário, e aquele que compra com o objetivo de revender após montagem, beneficiamento ou industrialização. A operação de consumo deve encerrar-se no consumidor, que utiliza ou permite que seja utilizado o bem ou serviço adquirido, sem revenda. Ocorrida esta, consumidor será o adquirente da fase seguinte, já que o consumo não teve, até então, destinação final. Existe a possibilidade de concentrarem-se numa mesma pessoa ambas as figuras, quando há em parte consumo intermediário e consumo final. É o caso das montadoras de automóveis, que adquirem produtos para montagem e revenda (autopeças) ao mesmo tempo em que adquirem produtos e serviços para consumo final (material de escritório, alimentação). O destino final é, pois, a nota tipificadora do consumidor.

(...)

Por fim, resta analisar a tentativa de restrição que se coloca em relação à finalidade da aquisição ou utilização. Diz Benjamin que, na França , o projeto de Código de Consumo, elaborado sob a orientação do Prof. Jean Calais-Auloy, propõe que consumidores -são as pessoas físicas ou jurídicas que obtêm ou se utilizam de bens ou serviços para um uso não profissional (art. 3º)-. Ora, no Brasil tal restrição não teria como vingar. Pela definição legal de consumidor, basta que ele seja o destinatário final dos produtos ou serviços (CDC art. 2º), incluindo aí não apenas aquilo que é adquirido ou utilizado para o uso pessoal, familiar ou doméstico, mas também o que é adquirido para o desempenho de atividade ou profissão, bastando, para tanto, que não haja a finalidade de revenda. O advogado que adquire livros jurídicos para bem desempenhar sua profissão é, sem dúvida, destinatário final dessa aquisição, e, como tal, consumidor segundo a definição legal. Não há razão plausível para que se distinga o uso privado do profissional; mais importante, no caso, é a ausência de finalidade de intermediação ou revenda. Da mesma forma, já se decidiu que empresa produtora de celulose é consumidora, nos termos do artigo 2º, caput, da Lei 8.078/90, de formicida para aplicação em suas florestas (RDC, 20:171). (grifo nosso).

Na posição contrária temos o ilustre mestre Luiz Gastão Paes de Barros Leães corroborado pelo insigne Albert L. Meyers em seu parecer:

Ocorre que, ao lado desse conceito de consumo - consumo final - fala-se também em consumo intermédio, no sentido de utilização dos bens e serviços, por parte das empresas, necessários ao processo de produção industrial. Ou seja, como insumos. Aqui, a par de seu lado positivo, o consumo do bem igualmente revelaria a sua vertente negativa, importando também em sua destruição, já que ele se transforma e se incorpora ao processo produtivo. A rigor, porém, não falar aqui em consumo, no seu sentido técnico. Como acentua Albert L. Meyers, nos seus Elementos de Economia Moderna (trad. brasileira, Livro Ibero-Americano, Rio de Janeiro, 1962, página 13). Consumo é o uso imediato e final de bens e serviços, para satisfazer as necessidades de seres humanos livres. Consumo não significa uso de um bem, a menos que seja usado como consumidor final. Diariamente, emprega-se o carvão para gerar a força que movimenta as fábricas; entretanto, este constitui parte do processo produtivo e...

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