Limitações da Constituição ao poder de tributar em relação às taxas

AuthorAdriano Celestino Ribeiro Barros
PositionAdvogado e autor de artigos de jornal, revistas especializadas, informativos, sites, dentre outros
Pages30
Introdução

O Poder Constituinte Originário ao delimitar as competências tributárias nos artigos 153 a 156 na Magna Carta de 1988 definiu também os limites em que os entes federativos - União, Estados, Distrito Federal e Municípios - poderiam tributar o sujeito passivo da relação obrigacional tributária.

Desenvolvimento

A imunidade tributária ou intributabilidade absoluta é a não-incidência constitucionalmente qualificada e veda a sua revogação até mesmo por Emenda Constitucional. Sendo, portanto, cláusula pétrea porque é um direito e garantia fundamental do cidadão.

O artigo 5º, XXXlV, a, b da Constituição Federal de 1988, é uma norma auto aplicável - com eficácia plena - que é desrespeitada pelos entes da federação brasileira. Pois, a não cobrança dessa taxa é um dos princípios gerais da limitação do poder de tributar.

Segundo o Professor Cláudio Borba em sua Obra Direito Tributário leciona, com uma clareza meridiana, sobre as Limitações Constitucionais à Competência Tributária, in verbis:

As limitações de competência tributária, que também podem ser denominadas princípios jurídicos de tributação, não são apenas as referidas nos arts. 150 a 152 da CF; como o próprio caput do art. 150 ressalva ( Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte [...] ), existem ainda outras limitações ou princípios tributários, escondidos sob o comando mais amplo em incisos dos direitos e deveres individuais (art. 5º da CF), mas também, aludindo expressamente a impostos, nos parágrafos que especificam e esclarecem os artigos que discriminam as competências federal, estadual e municipal (arts. 153 a 156 da CF).

Proibição de cobrança de taxas (art. 5º, XXXlV, a, b, da CF).

Art. 5º, XXXIV - são a todos assegurados, independentemente do pagamento de taxas:

a) o direito de petição aos Poderes Públicos em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder;

b) a obtenção de certidões em repartições públicas, para defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal; (grifo nosso)

Na alínea a, peticionar significa reclamar, requerer. O direito de petição tem caráter instrumental, podendo ser utilizado nas instâncias judiciais ou administrativas. O exercício desse direito não pode ser onerado com a cobrança de um tributo como a taxa.

Já na alínea b, a proibição é direito...

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