Piso Mínimo de Proteção Social Internacional: análise sobre a Convenção n. 102 e a Recomendação n. 202 da OIT

AuthorÉrica Fernandes Teixeira
ProfessionDoutora e Mestre em direito do trabalho pela PUC Minas, Professora de direito e Processo do trabalho (ieC/ PUC/Mg). advogada.
Pages359-366

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1. Introdução

A Convenção de n. 102 da OIT foi aprovada na 35ª reunião da Conferência internacional do trabalho realizada em genebra no ano de 1952, tendo entrado em vigor no plano internacional em 27.4.1955.

Em 1988, a Constituição brasileira, ao estabelecer a Seguridade Social no Capítulo ii do título viii de seu texto, trouxe indiscutível avanço dos níveis de cidadania em nosso país. A partir de então, a proteção social foi estendida para além das relações de emprego formal, tornando cada vez mais evidente seu objetivo inclusivo e gerador da justiça social. Também, definiu o financiamento da Seguridade Social por toda a sociedade, de forma direta e indireta, traçando, assim, as condições para implementar os novos patamares de cidadania incorporados. Tais objetivos inclusivos do texto constitucional possuem íntima ligação com a Convenção n. 102 da OIT, também chamada de Convenção concernente às normas mínimas para a Seguridade Social, cujo texto estabelece patamares internacionais básicos para estruturação do sistema de Seguridade Social de cada estado membro.

A Seguridade Social identifica-se em nosso país com a importância e alcance dos valores de bem-estar e justiça sociais, que são objetivos fundamentais da República Federativa do brasil. A Seguridade Social é, pois, o meio para atingir a justiça, que é o fim da ordem social. (BALERA, 2012. P. 5) .

Bem-estar é expressão utilizada no art. XXV da declaração Universal dos direitos Humanos, de 10 de dezembro de 1948, nos seguintes termos:

Art. XXV. 1. Todo homem tem direito a um padrão de vida capaz de assegurar a si e à sua família saúde e bem-estar, inclusive alimentação, vestuário, habitação, cuidados médicos e os serviços sociais indispensáveis e direito à segurança em caso de desemprego, doença, invalidez, viuvez, velhice ou outros casos de perda dos meios de subsistência em circunstâncias fora de seu controle.

  1. A maternidade e a infância têm direito a cuidados e a assistência especiais. Todas as crianças nascidas dentro ou fora do matrimônio gozarão da mesma proteção social. (naçõES UNIDAS do BRASIL, 2012) .

O conceito de bem-estar, também previsto no art. 3º da Constituição Federal de 1988, determina a erradicação da pobreza, da marginalização e das desigualdades sociais, somente alcançado através da cooperação mútua entre todos os indivíduos. (IBRAHIM, 2012. P. 6) .

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Conforme alerta do Statement to the World Conference on Human Rights on Behalf of the Committee on Economic, Social and Cultural Rigths, exposto por Piovesan:

"Com efeito, democracia, estabilidade e paz não podem conviver com as condições de pobreza crônica, miséria e negligência. Além disso, essa insatisfação criará grandes e renovadas escalas de movimentos de pessoas, incluindo fluxos adicionais de refugiados e migrantes, denominados ‘refugiados econômicos’, com todas as suas tragédias e problemas. (...) direitos sociais, econômicos e culturais devem ser reivindicados como direitos e não como caridade ou generosidade." (Statement to the World Conference on Human Rights on Behalf of the Committee on Economic, Social and Cultural Rigths apud PIOVESAN, 2012. P. 253) .

A justiça social consiste na diretriz de atuação do estado e de toda sociedade, mormente através das entidades não governamentais, no sentido de efetivar os direitos sociais. Em nosso País, a justiça social é o fim da ordem social e expressa igualdade na distribuição dos benefícios sociais para quantos deles necessitem. (BALERA, 2004) .

Em conformidade com os ensinamentos de balera, o direito Previdenciário, sob a designação genérica de Seguridade Social, "estuda o inventário de mecanismos de proteção social com que conta o aparato normativo a fim de, intervindo modeladoramente no mundo fenomênico, superar certas questões sociais." (BALERA, 2004. P. 28) .

Quando efetivado o direito à Previdência, à assistência e à saúde a todos que necessitem de proteção, na medida exata de suas necessidades, proporcionando eliminação das desigualdades sociais, o bem-estar e a justiça social estarão realizados em nosso País.

No direito brasileiro, Previdência Social e Seguri-dade Social guardam fortes traços de união histórica e conceitual, não só pela semelhança de seus métodos de ação, mas também, pelos riscos que cobrem e pelas finalidades que buscam. Contudo, Seguridade Social é usada para representar uma etapa posterior à Previdência Social. (RUSSOMANO, 1983. P. 54-55) .

Com o objetivo de demonstrar a maior abrangência da Seguridade Social, Russomano (1983, p. 55) traça suas principais distinções em relação à Previdência Social. Assim, aponta o autor que, quanto aos sujeitos protegidos, a Previdência Social tem como referência o trabalhador e o empresário; enquanto a Seguridade Social visa a proteger indistintamente todos os cidadãos que careçam de proteção e amparo ante suas condições físicas ou econômicas. Quanto aos requisitos para concessão dos benefícios, a Previdência Social pressupõe pagamento de contribuições pelos associados do sistema, eis que conserva fortes traços da teoria dos seguros em geral. Por outro lado, os benefícios e serviços na Seguridade Social são concedidos independentemente do pagamento de contribuições pelo segurado, desde que demonstrada a necessidade mínima do cidadão favorecido. O autor destaca que a intervenção e responsabilidade do estado devem ser cada vez mais ostensivas nos regimes de Seguridade Social, tanto na criação de órgãos gestores quanto na concessão e distribuição de benefícios e serviços, assim como no custeio e financiamento do programa.

Quanto à finalidade, os sistemas de Previdência Social destinam-se precipuamente à reparação objetiva do risco ocorrido através do sinistro, sem prejuízo das medidas protetivas existentes. Na Seguridade Social, os programas de prevenção de doenças ou acidentes assim como assistência médica preventiva são prioritários a fim de prolongar a longevidade da população e de evitar enfermidades. (RUSSOMANO, 1983. P. 56) .

Castro e lazzari afirmam que:

A marcha evolutiva do sistema de proteção, desde a assistência prestada por caridade até o estágio em que se mostra como um direito subjetivo, garantido pelo estado e pela sociedade a seus membros, é o reflexo de três formas distintas de solução do problema: a da beneficência entre pessoas; a da assistência pública; e a da Previdência Social, que culminou no sistema de Seguridade Social. (CASTRO; LAZZARI, 2012. P. 39) .

O direito Previdenciário é o ramo jurídico destinado ao estudo dos princípios, institutos e normas de Previdência Social. Objetiva a criação de um sistema protetivo, através do qual, mediante contribuição, as pessoas que exercem alguma atividade laborativa e seus dependentes adquirem tutela quanto a eventuais adversidades (morte, invalidez, doença, acidente de trabalho, desemprego involuntário) ou outros que a lei considera que exijam um amparo financeiro ao indivíduo (maternidade, prole, reclusão) , mediante prestações pecuniárias (benefícios previdenciários) ou serviços. (CASTRO; LAZZARI, 2012. P. 83) .

O brasil, ao adotar a superioridade absoluta dos direitos da pessoa humana como seu fundamento máximo, expressos a partir da Carta Magna de 1988, desencadeou um nobre caminho, ainda que longo, que vem trilhando rumo à plena democracia. As regras imperativas estatais, aliadas a políticas públicas nacionais e internacionais de valorização da força de trabalho e de promoção ao pleno emprego, têm proporcionado considerável avanço nesse caminho democrático. Isso, pois o primado do trabalho e do emprego consiste no "mais importante veículo de afirmação socioeconômica

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da grande maioria dos indivíduos componentes da sociedade capitalista".1

2. A Convenção de número 102 da OIT, o piso de proteção social internacional e a inclusão social

Conforme nos ensina delgado, "as convenções são espécies de tratados. Constituem-se em documentos obrigacionais, normativos e programáticos aprovados por entidade internacional, a que aderem voluntariamente seus membros". Já a recomendação "consiste em diploma programático expedido por ente internacional enunciando aperfeiçoamento normativo considerado relevante para ser incorporado pelos estados". A princípio, a recomendação não constitui fonte formal do direito e, por isso, não cria direitos e obrigações para os indivíduos em seus respectivos estados. Ainda assim, assumem indiscutível caráter de fonte jurídica material, ao nortear a elaboração de leis pelos estados nos moldes definidos por tais documentos programáticos internacionais. Quanto às convenções internacionais, tornam-se fontes formais do direito interno aos estados envolvidos, desde estes façam a ratificação ou adesão do referido documento, em atenção ao conceito de soberania. (delgado, 2012. P. 153) .

A Convenção n. 102 da OIT foi aprovada pelo decreto legislativo n. 269, de 19.9.2008 e ratificada pelo brasil em junho de 2009. Seu texto estabelece níveis mínimos para estruturação do sistema de Seguridade Social em cada estado membro que ratificar a referida Convenção...

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