Pesquisa Relativa à Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça em Matéria Internacional no Ano de 2015

AuthorBruno de Oliveira Biazatti
Pages172-359
XI ANUÁRIO BRASILEIRO DE DIREITO INTERNACIONAL
Anuário Brasileiro de Direito Internacional, ISSN 1980-9484, vol.1, n.20, jan. de 2016, pp.172-360.
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PESQUISA RELATIVA À JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL
FEDERAL E SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM MATÉRIA
INTERNACIONAL NO ANO DE 2015
Coordenação Geral de Pesquisas:
Bruno de Oliveira Biazatti
Pesquisadores
Adriana Moura Mattos da Silva
Amanda Mineiro de Aguiar Barbosa Pereira
Cristiane Helena de Paula Lima Cabral (Coordenadora)
Julia Vilela de Carvalho
Mariana Rodrigues Leite Ribeiro
Ramon Ferreira Lopes
A pesquisa do grupo jurisprudências do Supremo Tribunal Federal e Superior
Tribunal de Justiça baseia-se na coleta da jurisprudência do ano de 2015 dos dois
tribunais superiores do Brasil sobre matérias relativas ao Direito Internacional.
Foram feitas pesquisas relativas às decisões monocráticas do Supremo
Tribunal Federal nas matérias que possuem relevância com o direito internacional.
Passa-se ao resultado.
Anuário Brasileiro de Direito Internacional, ISSN 1980-9484, vol.1, n.20, jan. de 2016, pp.172-360.
Pesquisa Relativa à Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça em Matéria
Internacional no Ano de 2015
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SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
DECISÕES DA PRESIDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO
ARE 918360
Julgamento: 26/11/2015
Relator(a): Min. EDSON FACHIN
Decisão: Trata-se de agravo cujo objeto é a decisão que negou seguimento ao recurso
extraordinário interposto em face do acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito
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efeito da revelia, é relativa. Depende do conjunto probatório, de forma que apenas
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candidata não a impede de exercer a função de policial civil, não se pode considerá-la
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e incisos I e II, da Constituição Federal. Nas razões recursais, sustenta-se, em suma,
que o acórdão recorrido fere os princípios da isonomia, impessoalidade e legalidade,
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situação privilegiada em relação aos demais candidatos. Alega também, que todos
os candidatos tiveram que observar a relação de condições médicas incapacitantes
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prejudicaria o princípio da isonomia. Registra ainda, que a exigência de acuidade
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compatível com a natureza das funções do cargo. A Presidência do Tribunal de origem
inadmitiu o recurso extraordinário por entender que a alegada ofensa à Constituição
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o relatório. Decido. A irresignação não merece prosperar. Conforme se depreende da
leitura do acórdão recorrido, o TJDFT, com base nos fatos e provas e nas normas do
edital do certame, concluiu que deve ser assegurada a nomeação e posse da recorrida
no cargo de agente da Polícia Civil do Distrito Federal. De fato, nos termos do art. 1 da
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a exclusão da recorrida. Nesse sentido, é preciso que o juízo de origem examine a
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as atribuições do cargo de agente de polícia para o qual concorreu. O exercício da
função policial pressupõe perfeitas condições físicas do candidato, o que, contudo,
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exercê-la. A limitação da visão não impede o desempenho das atribuições do cargo,
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veículos (f. 115). Basta dizer, a propósito, que habilitada, categoria B, dirige veículos
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demandaria o reexame de fatos e provas e das normas editalícias, o que inviabiliza o
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e 454 do STF. Além disso, ressalta-se que o Supremo Tribunal Federal já assentou
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do Supremo Tribunal Federal assentou o entendimento de que o candidato com visão
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do agravo, para negar seguimento ao recurso extraordinário, nos termos dos arts. 544,
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ARE 924575
Julgamento: 16/11/2015
Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI
Decisão: Vistos. Trata-se de agravo contra a decisão que não admitiu recurso
extraordinário interposto contra acórdão da Segunda Turma Recursal do Estado do
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recurso extraordinário foi interposto contra acórdão publicado após 3/5/07, quando já
era plenamente exigível a demonstração da repercussão geral da matéria constitucional
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Todavia, apesar da petição recursal haver trazido a preliminar sobre o tema, não é
de se proceder ao exame de sua existência, uma vez que, nos termos do artigo 323
do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, com a redação introduzida pela
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violados no recurso extraordinário carecem do necessário prequestionamento, sendo

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