A criação do Tribunal Permanente de Revisão e seu papel na consolidação do sistema de revisão e interpretação das normas do Mercosul

AuthorNadia de Araujo
PositionDoutora em Direito Internacional, USP, Professora de Direito Internacional Privado, PUC-Rio, e Procuradora de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.
Pages204-214

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Introdução

A importância do Comércio internacional é crucial para o desenvolvimento dos países, e para a manutenção da paz. Celso Lafer aponta essa interação ao esclarecer que "a relação positiva entre comércio e paz esta na origem do projeto da International Trade Organization e da Carta de Havana", com o seu desdobramento para o GATT e OMC.2 Uma das técnicas para viabilizar a paz, no plano internacional, é por meio da solução pacífica de controvérsias, através de normas jurídicas, princípio incluído na Carta da ONU.

O aumento significativo das trocas comerciais ocasiona inúmeros litígios. Para buscar soluções para os conflitos, é preciso identificar sua espécie. As controvérsias comerciais internacionais podem ser de três tipos: entre Estados, entre Estados e partes privadas, e somente entre partes priyadas,

No sistema internacional iniciado pelas reuniões de Bretton-Woods, inaugurou-se um procedimento de discussão multiiateral das regras do comércio internacional, que culminou, com a criação da Organização Mundial do Comércio, OMC, A organização conta com um sistema próprio de solução de controvérsias3. Em âmbito regional, outros sistemas também foram criados, sendo de ressaltar, o papel do MERCOSUL, de especial relevância para o Brasil, que dele participa. No bioco sul-americano, o sistema de solução de controvérsias através de arbitragens ad hoc, foi recentemente aperfeiçoado com a inauguraçãoPage 205de uma nova instância, o Tribunal Permanente de Recursos (TPR), criado pelo Protocolo de Olivos, já em vigor.4

O TPR, inaugurado em 2004, já proferiu dois laudos até o momento. Neste trabalho vamos comentar o impacto desses laudos, e a recente regulamentação acerca das opiniões consultivas, instrumento ainda não utilizado pelo Tribunal. No início do trabalho, far-se-á uma breve descrição do sistema, para sua melhor compreensão,

1. Os sistemas de solução de controvérsias comerciais e seus princípios

Os diversos sistemas podem ser divididos em: (i) sistemas estatais nacionais de solução de controvérsias: Poder Judiciário Nacional; (ti) sistemas privados de solução de controvérsias: Tribunais Arbitrais (nacionais e internacionais); (iii) sistemas supranacionais regionais de solução de controvérsias: órgãos de solução de controvérsias dos processos de integração económica com características supracionais (cujo exemplo maior é a própria União Europeia)5; (iv) sistemas intergovernameníais cie solução de controvérsias: a) multtíaterais, OMC e b) regionais, NAFTA e MERCOSUL, entre outros. As características são diferentes e, dependendo do caso, podem ser utilizados indistintamente por Estados oti particulares.

O sistema de solução de controvérsias da OMC é um dos pilares da organização, compatível com seus propósitos e objetivos, respeitado e acatado por todos os seus membros. A adoção de um procedimento de solução de controvérsias eficiente constituiu um elemento chave para proporcionar a segurança jurídica e previsibiíidade necessária ao desenvolvimen to do sistema multilateral de comércio, garantindo coerência na interpretação e aplicação das normas da OMC. A OMC instituiu, através do Entendimento Relativo às Normas e Procedimentos sobre Solução de Controvérsias, o órgão para Solução de Controvérsias (em inglês Dispute Settlement Body), já previsto no Acordo Constitutivo da OMC, com aPage 206tarefa de tratar de consultas e controvérsias entre seus membros, relacionadas aos direitos e/ou obrigações destes,6

A experiência do sistema da OMC, após mais de dez anos de sua inauguração pode ser considerada como um sucesso por diversas razões: suas decisões tem criado um direito novo, que não corresponde a nenhum direito nacional; trata-se de órgão permanente e independente, com membros de mandato por tempo definido. Mas, sobretudo na opinião de Luiz Olavo Baptista, que integra o órgão, o papel do órgão de apelação, cujas decisões são obtidas através do consenso de seus membros, o que implica em demonstrar uma coerência no pensamento do grupo, importante para assegurar a estabilidade do sistema e a uniformidade da interpretação.7

A estrutura da OMC favorece o acordo, devendo os membros tentar alcançar o consenso sobre a matéria controvertida, mediante a implementação de uma solução positiva. Caso isto não seja possível, devem avaliar a conveniência e utilidade de adonar o procedimento de solução de controvérsias da OMC para resolver a questão. Sua condução deve ser de acordo com o princípio da boa-fé, e com o empenho e esforço das partes envolvidas para resolver a demanda. Aqui surge o primeiro paralelo com o MERCOSUL, no qual as negociações entre as partes é etapa obrigatória do procedimento, também pautada pelo principio da boa-fé.

Ficou estabelecido que, na hipótese de não ser alcançada uma solução satisfatória para as partes, e verificada a incompatibilidade entre as medidas ou práticas controvertidas com disposto nas normas da OMC, ocorre a suspensão dessas medidas ou práticas. Caso não seja possível a suspensão imediata poderá recorrer-se à compensação. O órgão de solução de controvérsias poderá suspender a aplicação de concessões ou o cumprimento de outras obrigações no âmbito dos acordos abrangidos (parágrafo 7o, do Artigo 3o do Entendimento Relativo às Normas sobre Solução de Controvérsias).

Na hipótese de não cumprimento de obrigação contraída em virtude de um dos acordos da OMC, presume-se que a medida constitui um caso de anulação ou de restrição, o que significa haver a presunção de que todas as transgressões das normas produzem efeitos desfavoráveis para outros Membros, ficando invertido o ônus da prova. Nestes casps, caberá ao Membro contra o qual foi apresentada aPage 207reclamação comprovar a não-violação das normas da OMC.

Um outro exemplo de sistema intergovernamental é o do acordo que criou o North American Free Trade Agreement — NAFTA, em vigor desde 19948, Por este acordo, Estados Unidos, Canadá e México criaram uma zona de livre comércio, que inclui também um sistema de solução de controvérsias. Como na OMC e no MERCOSUL, procura-se, em primeiro lugar, resolver a questão através de negociações diplomáticas. O princípio da boa-fé aparece sempre de forma subjacente, sem a preocupação de determinar qual das partes tem culpa. Antes da etapa arbitrai está prevista a de consultas, dos bons ofícios, da conciliação e da mediação.

É permitido às partes a escolha do foro, tanto no sistema do NAFTA quanto no da OMC. O Protocolo de Olivos também incorporou esta norma ao MERCOSUL, pelo que as partes podem escolher litigar na OMC ou segundo o Protocolo de Olivos.

2. O Mercolsul e o TPR

O MERCOSUL é um marco de referência democrática dos países que o integram para o estar no mundo das polaridades indefinidas do Pós-Guerra Fria.9 Na sua criação, optou-se pelo modelo de organização mtergovernamental, com um sistema de solução de controvérsias de tribunais arbitrais ad hoc, instituído pelo Procolo de Brasília.

Celso Duvivier de Albuquerque Mello assinala que a integração tem por finalidade abolir as barreiras para consagrar a livre circulação de mercadorias, capitais e pessoas, sendo promovida pelos Estados e realizada através da conclusão de tratados internacionais. Essa nova modalidade de relacionamento entre os Estados, conhecida como processo de integração económica, acabou por resultar na criação do denominado direito internacional da integração, ou, direito da integração10 e, especialmente no caso da União Européia, no direito comunitário11. Quer se promover, em última análise, o que se convencionou chamar de livre comércio, através da livre concorrência, os dois princípios basilares que informam esses processos e que são utilizados pelos sistemas de solução de controvérsias em suas decisões.

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O sistema de solução de controvérsias, implantado pelo Protocolo de Brasília,12 foi acionado onze vezes. Resolveu hard cases relacionados à aplicação dos Tratados constitutivos, e dos princípios que estes pretendiam consagrar, visando promover a integração económica.

Durante a Presidência pro tempore do Brasil, em 2000, e no âmbito das ações de relançamento do Mercosul, surgiu a primeira iniciativa de aperfeiçoamento do sistema de solução de controvérsias com a idéia de se criar uma instância revisora de caráter permanente. Foi instalado um Grupo de Alto Nível com a missão de fazer uma proposta para um novo sistema,

O resultado...

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