A Centralização Normativa Representada pela Atuação dos Órgãos Políticos da Organização das Nações Unidas

AuthorLeonardo Nemer Caldeira Brant - Júlia Soares Amaral
PositionDoutor em Direito Internacional pela Université Paris X - Membro do Centro de Direito Internacional - CEDIN.
Pages11-33
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A Centralização Normativa Representada pela Atuação dos Órgãos Políticos da Organização das Nações Unidas
A Centralização Normativa Representada pela Atuação dos Órgãos Políticos
da Organização das Nações Unidas
Leonardo Nemer Caldeira Brant1
Júlia Soares Amaral2
Sumário
1. Introdução; 2. Assembleia Geral e a formação centralizada do Direi-
to Internacional; a. A qualidade normativa de uma recomendação da Assembleia
Geral das Nações Unidas; b. A atuação normativa da Assembleia Geral em substi-
tuição ao papel reservado ao Conselho de Segurança; 3. O Conselho de Segurança
das Nações Unidas como agente centralizado de produção normativa; a. O alcance
da extensão dos efeitos normativos de uma decisão do Conselho de Segurança; b.
A natureza vinculante das decisões do Conselho de Segurança.
Palavras-chave
Direito Internacional Público; Organizações Internacionais; Organização
das Nações Unidas; Centralização Normativa.
1.Introdução
O movimento de centralização normativa atualmente observado nos ór-
gãos políticos das Nações Unidas não é, evidentemente, exclusivo destes. Reso-
luções de algumas organizações internacionais como é o caso da OMS e de sua
luta contra epidemias ou mesmo da Organização Internacional de Aviação Civil
ou Marítima podem estabelecer verdadeiras regulamentações de natureza Geral. O
interesse focado nas Nações Unidas reside, todavia, na relevância do bem protegi-
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aceitação de sua representação como elemento constitutivo de certa coesão social
própria ao conceito de comunidade internacional.
De fato, a Organização das Nações Unidas surgiu como resultado dos
1 Doutor em Direito Internacional pela Université Paris X. Tese laureada com o Prix du Ministère de la
Recherche. Professor de Direito Internacional da Faculdade de Direito da UFMG e da PUC-Minas. Ex
Jurista Adjunto da Corte Internacional de Justiça da Haia. Professor convidado do Institut des Hautes
Études Internationales de la Université Panthéon-Assas Paris e da Université Caen Basse-Normandie,
França. Visiting Fellow do Lauterpacht Centre of International Law, Cambridge University, Fundador
do Centro de Direito Internacional – CEDIN e Diretor do Anuário Brasileiro de Direito Internacional.
2 Membro do Centro de Direito Internacional – CEDIN.
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12 VIII ANUÁRIO BRASILEIRO DE DIREITO INTERNACIONAL
esforços de institucionalização e cooperação internacional dos Estados frente ao
insucesso da Sociedade das Nações. Esta, que foi considerada a primeira organi-
zação internacional com vocação universal, foi criada pela Conferência de Paz de
Versalhes de 1919, com o objetivo de manter a paz após a ocorrência da Primeira
Grande Guerra. Contudo, fracassou na execução de seu principal objetivo, pois,
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os crimes de agressão. A ausência dos Estados Unidos e da antiga URSS somada à
saída da Alemanha e do Japão levou à eclosão eminente da Segunda Guerra. Após
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internacional capaz de efetivamente assegurar a paz, corrigindo-se os erros da anti-
ga Sociedade das Nações, a ONU é instituída, privilegiando a dimensão política e
os poderes de decisão e de ação das instituições criadas.
Neste contexto, seu objetivo primordial não poderia ser outro senão o de
zelar pela manutenção da paz e da segurança internacional. De fato, já em seu
Preâmbulo, a Carta das Nações Unidas dispõe que “manter a paz e a segurança
internacionais” são seus objetivos primordiais e, por assim sê-los, ela os enumera,
em seu artigo 1º, parágrafo 1º, como os propósitos e princípios fundamentais da
Organização. Ocorre que, no intuito de assegurar e garantir tais propósitos, foi
criado pela Carta um sistema de segurança coletiva, centralizado e defensivo. Sua
operacionalidade esta determinada no artigo 7º da Carta que estabeleceu dois dos
principais órgãos das Nações Unidas como detentores desta competência, ou seja,
o Conselho de Segurança e a Assembleia Geral3.
As competências da Assembleia, órgão plenário das Nações Unidas, estão
descritas nos artigos 10, 11, 12 e 14 da Carta. O artigo 10 atribui-lhe uma compe-
tência genérica a título do debate de quaisquer ‘questões ou assuntos que estiverem
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ção no que tange ao poder da Assembleia de discutir e elaborar recomendações a
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24, 25 e 26 do tratado constitutivo da Organização. Detém como principal prerro-
gativa a responsabilidade de atuar para assegurar a paz e a manutenção da segu-
rança internacionais, utilizando-se, para o efetivo êxito de suas intervenções, dos
meios dispostos nos Capítulos VI e VII da Carta. Teoricamente, as competências
dispostas nos referidos Capítulos são distintas. O capítulo VI da Carta trata da ‘so-
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o campo de atuação do órgão em relação à ‘ação relativa a ameaças à paz, ruptura
da paz e atos de agressão’. Contudo, no que diz respeito à manutenção da paz, am-
3 A Carta de 1945 estabeleceu também como órgãos principais das Nações Unidas o Conselho Eco-
nômico e Social, o Conselho de Tutela (cuja atividade e existência foram suspensas em 1º de novembro
de 1994, em razão do esvaziamento de seus objetivos e funções, visto que naquela data, por ocasião da
declaração de independência de Palau deu-se por nalizado o último território tutelado), a Corte Inter-
nacional de Justiça e o Secretariado.
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