Convenção N. 187 da OIT: promoção da saúde e segurança do trabalho no Brasil e a viabilidade de sua ratificação

AuthorElizabeth de Mello Rezende Colnago
ProfessionMestranda em Ciências Sociais (PUC/SP/Uvv). especialista em direito Processual Civil (UneSC, 2003). Professora de direito administrativo. advogada
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O alto índice de acidentabilidade tem sido um dos fatores mais preocupantes em termos de política macroeconômica em razão do afastamento de milhares de pessoas do mercado de trabalho.

Essa preocupação culminou com a Política nacional de Segurança e Saúde do trabalhador, promovendo, mediante articulação e integração de ações governamentais, a melhoria da qualidade de sua vida e de sua saúde, com o intuito de minimizar o numero de acidentes e doenças laborais.

A política instituída pelo governo brasileiro ainda tem lacunas em suas ações nos campos das relações de produção-consumo, ambiente e saúde. E com isso deve ter por meta estratégias para implementar o que determina a organização internacional do trabalho, via Convenção n. 187.

Desta forma, o presente ensaio visa a analisar a Convenção n. 187 da OIT sobre promoção da saúde e segurança do trabalho, ainda não ratificada pelo brasil, e a viabilidade de sua ratificação com base no ordenamento pátrio contemporâneo.

A Convenção n. 187 da OIT, fruto do 95º encontro, em 31 de maio de 2006, sobre as diretrizes a serem adotadas pelos países quanto às normas de promoção da saúde e segurança, ainda não foi ratificada pelo brasil.1

A evolução histórica da crise ecológica e o ritmo da contínua expansão dos problemas ambientais tem sido, na atualidade, objeto de inúmeros debates, inclusive na área do direito do trabalho. Tais desafios vêm apontando para a necessidade de se pensar o desenvolvimento de maneira mais eficaz ecologicamente entre a proteção da pessoa humana e o respeito à saúde, à segurança e ao meio ambiente do trabalho. Esse é um desafio para toda e qualquer atividade humana onde estão incluídas as atividades laborativas.

Embora os homens tenham consciência de que a pessoa humana possui direitos fundamentais, positivados na Constituição da República Federativa do brasil, que são direito à vida, liberdades de pensamento e consciência, religião, opinião, expressão, reunião, associação, segurança, nacionalidade, asilo político, propriedade, direitos econômicos e sociais (trabalho, sindicalização, repouso e educação) , cujo respeito é indispensável para a sobrevivência do indivíduo em condições dignas e

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compatíveis com sua natureza, a "proteção ao meio ambiente é reconhecida como uma evolução dos direitos humanos"2. Segundo antunes:

À fruição de um meio ambiente saudável e ecologicamente equilibrado foi erigido em direito fundamental pela ordem jurídica constitucional vigente. Este fato, sem dúvida, pode revelar um notável campo para a construção de um sistema de garantias da qualidade de vida dos cidadãos e de desenvolvimento econômico que se faça com respeito ao Meio ambiente.3

A interpretação da ordem jurídica constitucional vigente, indubitavelmente, "exige uma atenção toda especial para disciplinas não jurídicas"4. Essa é, sem dúvida, a pedra de toque do art. 225 da Constituição Federal de 1988, em que:

Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê- -lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.5

Que ainda considera a atividade econômica necessária, mas que também é essencial o respeito ao meio ambiente.

A questão posta é a de "como estabelecer a adequada mediação entre o fato científico e o fato jurídico". O art. 225 é o "centro nevrálgico do sistema constitucional de proteção ao Meio ambiente"6, e, ainda, que a sua proteção é "um elemento de interseção entre a ordem econômica e os direitos individuais. Sistematiza-los e harmonizá-los é uma tarefa que ainda está por ser feita"7.

A proteção do meio ambiente é reconhecida como uma evolução dos direitos humanos e não se diz que esses direitos são outorgados ou mesmo reconhecidos. Acredita-se que eles sejam conquistados, numa clara afirmação de que eles preexistem a todas as instituições políticas e sociais, não podendo, assim, ser retirados ou restringidos por essas instituições.

A proteção do meio ambiente na visão de da-Silva-...

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