A Convenção n. 182 da OIT, o Combate Às Piores Formas de Trabalho Infantil e a Ação Imediata para su a Erradicação: Breve Estudo

AuthorMarcelo Tolomei Teixeira - Letícia Aguiar Mendes Miranda
ProfessionJuiz do trabalho da 17ª Região/eS, mestre em filosofia do direito pela UFSC e professor da Universidade de vila velha. - Analista judiciário do tRt da 17ª Região/eS, pós-graduada em direito Processual pela Faculdade de Ciências Jurídicas e Sociais vianna Júnior de Juiz de Fora/Mg.
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1. Introdução

O presente estudo tem por escopo analisar o combate ao trabalho infantil no direito pátrio sob o enfoque da Convenção n. 182 da organização internacional do trabalho - OIT, que trata das piores formas de trabalho infantil e da ação imediata para sua erradicação.

Abordaremos, ainda os efeitos da nulidade que decorrem do trabalho do menor, por conta da rescisão contratual, sendo que rescisão é aqui denominada como o término do contrato por nulidade contratual, merecendo tal estudo três abordagens: a primeira no que diz respeito à nulidade dos contratos de trabalho, inclusive, em suas generalidades, a segunda sobre o trabalho infantil e a terceira sobre os efeitos de suas nulidades.

Faremos distinção entre trabalho ilícito e proibido, a fim de tratar os efeitos da prática do trabalho infantil também sob a perspectiva dos direitos trabalhistas devidos à criança e ao adolescente.

O alto grau de interdisciplinariedade do tema nos fará abordar, em singelas linhas, o aspecto sociológico do combate ao trabalho infantil, pontuando a respeito das ações imediatas para sua erradicação, na esteira do art. 6º da Convenção em análise.

Há três tipos de trabalho infantil que mais preocupam as autoridades: a contratação de meninas para o trabalho doméstico, a presença de crianças na lavoura e a oferta de crianças e adolescentes para a exploração sexual.

De plano, ressalvamos que o trabalho infantil é tema caro para o direito do trabalho, sobretudo, na óptica dos direitos humanos. Sem dúvida, é desastroso para um estado democrático de direito ver milhares de crianças e jovens perderem a oportunidade de adequada formação educacional para se engajarem de forma açOITada no mercado de trabalho, daí a assaz importância que o operador do direito deve dar para toda a rede de proteção que envolve a matéria.

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2. Escorço histórico

A preocupação com o trabalho infantil vem da época das corporações de ofício. Com a revolução industrial (século VXIIi) o menor ficou completamente desprotegido, passando a trabalhar de doze a dezesseis horas diárias. O trabalho das crianças era muito utilizado, inclusive em minas de subsolo.

No brasil, durante as duas primeiras décadas do Século XX, vários movimentos de sindicalistas e operários de São Paulo passaram a denunciar a exploração do trabalho de crianças e mulheres nas fábricas. No período compreendido entre 1917 e 1919, notadamente, o País presenciou movimentos de resistência e greves, denunciando a exploração desmedida de mulheres e crianças e a precariedade das condições de vida e trabalho.

A partir de 1930 deu-se a expansão do direito do trabalho e passaram a ter, com a política trabalhista de getúlio vargas, maior aceitação as ideias de intervenção do estado nas relações de trabalho, por influência do modelo corporativista italiano de 1927.

Com efeito:

Foi na ocupação do espaço público dos centros urbanos no início do Século XX por crianças empobrecidas estereotipadas como "menores", que, no País, surgem discursos produzidos pelas elites políticas da época, reivindicando a necessidade de instituir medidas jurídicas e sociais para investir contra a ociosidade infantil, em consequência do processo de industrialização e da crescente pauperização das camadas populares."1

Como parte dessa nova política intervencionista e protetiva, logo surgiram os primeiros textos especiais regulando o trabalho das mulheres (decreto n. 21.417-a, de 1932) e dos menores (decreto n. 22.042, de 1932) .

3. Integração das normas internacionais ao direito brasileiro - teorias monista e dualista

A Convenção ou tratado internacional, fonte heterônoma de direito, é elaborada durante tratativas no plano internacional, das quais participam os sujeitos de direito internacional público. Após, já no âmbito interno, cabe ao Presidente da República submeter o tratado ao Congresso nacional (art. 84, viii, CF/88) e, se este o aprovar ou referendar, fá-lo-á por meio de decreto legislativo, habilitando o Poder executivo a proceder à troca das ratificações ou, se for o caso, de ratificação ou adesão. Em seguida, o Poder executivo expedirá o Decreto de Promulgação, por meio do qual torna público que o tratado foi ratificado, registra quando entrará em vigor para o brasil e determina que suas disposições sejam respeitadas em todo o território nacional.

A partir daí surge a questão acerca de como tais normas se incorporam no direito interno de cada estado soberano, sendo reconhecida a existência de duas teorias a respeito, a saber: a) teoria monista, segundo a qual não há independência, mas interdependência entre a ordem jurídica internacional e a nacional, razão por que a ratificação do tratado por um estado importa na incorporação automática de suas normas à respectiva legislação interna, sendo que, independentemente de se considerar um só ordenamento jurídico, pode exigir a adoção, no direito interno, de leis ou regulamentos destinados a tornar as normas do tratado executáveis; e b) teoria dualista, pela qual as duas ordens jurídicas - internacional e nacional - são independentes e não se misturam ("paralelismo") , de modo que a ratificação do tratado importa no mero compromisso de legislar na conformidade do diploma ratificado, sob pena de responsabilidade do estado na esfera internacional, mas a complementação ou modificação do sistema jurídico interno exige um ato formal por parte do legislador nacional.

Dentre os autores que defendem a unidade do direito (teoria monista) , existem ainda dois posicionamentos: um que consagra a primazia do direito interno (teoria monista nacionalista) e outro, que consagra a primazia do direito internacional (teoria monista internacionalista) . A jurisprudência internacional, por sua vez, reconhece o primado do direito internacional sobre o direito interno.

No âmbito do direito brasileiro, verifica-se que a Constituição da República de 1988 não contém dispositivo expresso sobre a relação entre uma norma de direito interno e uma norma de direito internacional, abrindo espaço para a construção jurisprudencial a cargo do excelso Supremo tribunal Federal - STF.

Especificamente com relação aos tratados sobre direitos humanos fundamentais, nos quais se incluem aqueles sobre a proteção da criança e do adolescente, após a edição da emenda Constitucional n. 45/2004 (Reforma do Judiciário) , que acrescentou o § 3º ao art. 5º, da CF/88, a antiga celeuma acabou e tais tratados são incorporados ao ordenamento jurídico brasileiro com status de emenda constitucional.

Ocorre que, apesar de a emenda supracitada ter pacificado a questão a partir de sua vigência, remanesceu divergência acerca dos tratados internacionais que ingressaram no ordenamento jurídico nacional anteriormente à referida reforma, havendo respeitável entendimento no sentido de que mesmo aqueles, caso versassem sobre direitos humanos, seriam equivalentes às emendas constitucionais. Tal entendimento está calcado no fato de que o § 2º do art. 5º da Constituição de 1988 sempre ter admitido o acréscimo de outros direitos

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fundamentais por meio de tratados internacionais em que a República Federativa do brasil fosse parte. Seriam as chamadas normas materialmente constitucionais.

Contudo, em decisão recente firmada em controle concentrado de constitucionalidade (ratio decidendi vinculante) , o e. STF firmou posição no sentido de que os tratados internacionais que versem sobre direitos humanos, e que não foram aprovados pelo quorum de três quintos do Congresso nacional, em dois turnos (art. 5º, § 3º, CF/88) , têm status de norma supralegal, ou seja, acima das leis ordinárias, mas abaixo dos preceitos constitucionais. Desse modo, paralisam a eficácia de qualquer legislação infraconstitucional contrária ao preceito internacional.

4. Influência das normas internacionais no direito interno brasileiro

A proteção da criança e do adolescente constitui alvo de constante preocupação, mormente em um mundo globalizado, tendente à precarização das relações de trabalho. Diante da elevação dos direitos fundamentais a um reconhecimento universal, essa proteção tem pautado diversas normas internacionais, por constituírem um patamar mínimo civilizatório do ser humano.

A declaração Universal dos direitos Humanos (1948) foi um dos primeiros diplomas a conceber a criança como sujeito de direitos, que se apresenta com a natureza de ser humano em desenvolvimento.

Além dessa norma internacional, há várias Convenções e Recomendações...

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