Obrigações acerca das negociações relativas à cessação da corrida armamentista e desarmamento nuclear (Ilhas marshall v. Índia)

AuthorNatália Helena Lopes da Silva
Pages191-192
191
Pesquisa Relativa à Jurisprudência da Corte Internacional de Justiça no Ano de 2016
Anuário Brasileiro de Direito Internacional, ISSN 1980-9484, vol.2, n.23, jul. de 2017.
OBRIGAÇÕES ACERCA DAS NEGOCIAÇÕES RELATIVAS À CESSAÇÃO
DA CORRIDA ARMAMENTISTA E DESARMAMENTO NUCLEAR (ILHAS
MARSHALL V. ÍNDIA)
Natália Helena Lopes da Silva
No dia 24 de abril de 2014, a República das Ilhas Marshall apresentou à
Corte Internacional de Justiça uma reclamação contra as ações da República Islâmica do
Paquistão, referente ao não cumprimento das negociações relativas à cessação nuclear
da corrida armamentista.
Desta forma, a Corte determinou que as Partes apresentassem um
memorial contendo a perspectiva de cada governo frente à competência da Corte,
fixando os seguintes prazos: A apresentação de dossiê, pela República das Ilhas
Marshaal, no dia 12 de janeiro de 2015; e pela República Islâmica do Paquistão a
apresentação do Contra-memorial no dia 17 de julho de 2015. A Índia, durante o
processo, solicitou o adiamento do prazo de depósito do Contra-memorial. O prazo foi
assim adiado, tendo em vista seus pronunciamentos, pela Corte, para o dia 01 de
dezembro de 2015.
Durante as audições, realizadas entre os dias 7 e 16 de março de 2016, os
agentes das partes apresentaram ao Tribunal de Justiça as seguintes alegações: As Ilhas
Marshall solicita   ejeitar as acusações relativas à sua jurisdição das
alegações das Ilhas Marshall, apresentado pela República da Índia no seu Contra-
memorial; que o Tribunal tem jurisdição sobre as reivindicações da
Ilhas Marshall apresentado em sua petição  a República da Índia exorta a Cortel a
    ão possui competência para conhecer os pedidos formulados
contra ela pelas Ilhas Marshall na sua petição   s alegações
apresentadas contra a Índia são inadmissíveis
Além disto, a Índia levantou várias objeções à jurisdição da Corte e à
admissibilidade do pedido, alegando não haver nenhum litígio entre as partes. O
governo das Ilhas Marshall pediu ao Tribunal que rejeitasse tais objeções. A CIJ
observou que a existência de um litígio entre as partes era uma condição para sua
competência, remetendo que as afirmações e declarações das Ilhas Marshall em fóruns
multilaterais demonstraram a existência de conflito com a Índia. A Corte, em análise,
ressaltou duas declarações das Ilhas Marshall; uma declaração feita na Reunião de Alto
Nível da Assembleia Geral sobre o Desarmamento Nuclear, em 26 de Setembro de
2013, e a outra realizada na Segunda Conferência sobre o Impacto Humanitário das
Armas Nucleares, em 13 de fevereiro de 2014.
A Corte, tendo em vista as declarações das Ilhas Marshall considerou que
a primeira declaração não pode ser entendida como uma alegação de violação por parte
da Índia de suas obrigações legais, e de que a segunda declaração foi realizada em uma
conferência que não tratava de questões das negociações com vista no desarmamento
nuclear, mas sim, com a questão do impacto humanitário das armas nucleares. Neste
contexto, a Corte concluiu que o comportamento da Índia não pode mostrar uma
oposição de opiniões e não serve de base para a resolução de um litígio entre os dois
Estados.
Desta forma, a Corte decidiu que a objeção da Índia baseada na ausência
de um litígio entre as partes deve ser acolhida. Além disso, concluiu que não havendo
competência nos termos do Artigo 36, parágrafo 2, do seu Estatuto, não pode proceder

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