Obrigações acerca das negociações relativas à cessação da corrida armamentista e Desarmamento Nuclear (Marshall Islands v. Pakistan)

AuthorPaula Carneiro Amarante
Pages326-327
XI ANUÁRIO BRASILEIRO DE DIREITO INTERNACIONAL
Anuário Brasileiro de Direito Internacional, ISSN 1980-9484, vol.2, n.21, jul. de 2016, pp.315-341.
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Obrigações acerca das negociações relativas à cessação da corrida armamentista
e Desarmamento Nuclear (Marshall Islands v. Pakistan)
Paula Carneiro Amarante
No dia 24 de abril de 2014, a República das Ilhas Marshall submeteu à Corte
Internacional de Justiça uma reclamação contra a República Islâmica do Paquistão
em razão de supostas violações quanto à cessação nuclear da corrida armamentista.
Assim como na argumentação sobre o caso indiano de igual teor, a representação
das Ilhas Marshall se apoiava no entendimento de que, mesmo que o Paquistão não
tenha assinado o Tratado de Não Proliferação Nuclear (1968), suas ações estariam
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Paquistanês estaria assim, descumprindo uma obrigação erga omnes.
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segundo do artigo 36 do estatuto da Corte e diante dos pronunciamentos das Ilhas
Marshall (24 de abril de 2013) e do Paquistão (13 de setembro de 1960) sobre a
aceitação da competência do tribunal, que a Corte Internacional de Justiça possui
competência e jurisdição obrigatória para julgar o caso. A República das Ilhas Marshall
solicitou assim que todas as medidas necessárias sejam tomadas dentro do prazo de um
ano para que o Paquistão entre em conformidade com as ditas obrigações e realize o
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Acolhendo tais demandas, a Corte Internacional de Justiça determinou
os agentes representantes de cada parte e solicitou que um memorial contendo a
perspectiva de cada governo sobre a competência da Corte e a admissibilidade do
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Ilhas Marshall deveria apresentar seu dossiê em 12 de janeiro de 2015 e República
Islâmica do Paquistão depositaria seu contra-memorial em 17 de julho de 2015.
No entanto, em resposta à demanda das Ilhas Marshall, o governo paquistanês
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 in limine, levando a Corte, portanto, a evocar o
artigo 79, parágrafo 2 do seu Regimento onde é prescrito ser necessário que ela seja
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sua competência e admissibilidade da aplicação, decidindo que as alegações escritas
devem, a priori, tratar sobre jurisdição e à admissibilidade do pedido.
As Ilhas Marshall depositaram seu memorial dentro do prazo estipulado,
conforme a ordonnance da Corte do dia 10 de julho de 2014. Por sua vez, a República
Islâmica do Paquistão informou, por meio de uma nota verbal datada do dia 2 de
julho de 2015, que uma solicitação de adiamento do prazo de deposição de seu
contra-memorial por um periodo de seis meses. Diante de tal solicitação, o governo
das Ilhas Marshall informou à Corte, em uma carta do 8 de julho de 2015, que uma
prorrogação de nove meses totais, à contar da data de deposição do memorial das

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