Nova lei para um antigo problema: a violência doméstica e familiar contra a mulher
Author | Daniel Marques de Camargo/Viviane Peres Rubio |
Position | Advogado em Ourinhos, /acadêmica do 8º termo do Curso de Direito das Faculdades Integradas de Ourinhos |
A Lei nº 11.340, publicada em 07 de agosto de 2.006, e que entrará em vigor 45 dias após a publicação, criou instrumentos para coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher, que é problema antigo, dos mais graves e corriqueiros no Brasil.
Referida legislação é oportuna e importante não só para trazer eficácia aos tratados internacionais subscritos pelo Brasil, mas especialmente para tornar concreto aquilo que vem estabelecido no artigo 5º, § 8º, da Constituição Federal de 1988: O Estado assegurará a assistência à família na pessoa de cada um dos que a integram, criando mecanismos para coibir a violência no âmbito de suas relações .
Para os efeitos da Lei comentada, configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico, e ainda dano moral ou patrimonial.
Há muitas novidades e diretrizes estabelecidas pela nova Lei, e dentre os principais aspectos merecem menção:
1 - o juiz deverá assegurar à mulher em situação de violência doméstica e familiar, para preservar sua integridade física e psicológica, o acesso prioritário à remoção quando servidora pública, integrante da administração direta ou indireta, bem como a manutenção do vínculo trabalhista, quando necessário o afastamento do local de trabalho, por até seis meses;
2- a autoridade policial deverá, ao atender a mulher ofendida, garantir proteção policial, quando necessário, e comunicar de imediato o Ministério Público e o Poder Judiciário; encaminhar a mulher ao hospital ou posto de saúde e ao Instituto Médico Legal; fornecer transporte à ofendida e aos seus dependentes para abrigo ou local seguro, nas situações que envolverem risco de vida; se houver necessidade, acompanhar a ofendida para possibilitar a retirada de seus pertences do local da ocorrência ou do domicílio familiar; e informar à ofendida todos os direitos conferidos na Lei e os serviços disponíveis;
3- nas ações penais públicas condicionadas à representação da ofendida, só será admitida a renúncia à representação perante o juiz, em audiência especialmente designada para tal fim, antes do recebimento da denúncia e ouvido o Ministério Público;
4- é vedada a aplicação de penas de cesta básica ou outras de prestação pecuniária, bem como a substituição de pena que implique o pagamento isolado de multa;
5- em qualquer fase do inquérito policial ou da instrução criminal, é possível a prisão preventiva do...
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