Decisión del Panel Administrativo nº DBR2019-0005 of WIPO Arbitration and Mediation Center, July 04, 2019 (case NAOS v. Robson Domingues)
Resolution Date | July 04, 2019 |
Issuing Organization | WIPO Arbitration and Mediation Center |
Decision | Transfer |
Dominio | Brasil (.br) |
A Reclamante é NAOS, França, representada por Nameshield, França.
O Reclamado é Robson Domingues, Brasil.
O nome de domínio em disputa é [biodermalaser.com.br], o qual está registrado perante o NIC.br.
A Reclamação foi apresentada ao Centro de Arbitragem e Mediação da OMPI (o “Centro”) em 10 de maio de 2019. Em 10 de maio de 2019, o Centro transmitiu por e-mail para o NIC.br o pedido de verificação de registro em conexão com o nome de domínio em disputa. No dia 14 de maio de 2019, o NIC.br transmitiu por e-mail para o Centro a resposta de verificação do nome de domínio em disputa, confirmando que o Reclamado é a titular do registro e fornecendo os respectivos dados de contato. Em resposta à notificação do Centro de irregularidade formal da Reclamação, a Reclamante apresentou material complementar no dia 16 de maio de 2019.
O Centro verificou que a Reclamação preenche os requisitos formais do Regulamento do Sistema Administrativo de Conflitos de Internet relativos a Nomes de Domínios sob “.br” – denominado SACI-Adm (o “Regulamento”) e das Regras do Centro de Arbitragem e Mediação da OMPI para o SACI-Adm (as “Regras”).
De acordo com o art. 3 das Regras, o Centro formalizou a notificação da Reclamação e o procedimento administrativo iniciou em 21 de maio de 2019. De acordo com o art. 7(a) das Regras, a data limite para o envio da defesa findou em 10 de junho de 2019. O Reclamado não apresentou Defesa. Portanto, em 11 de junho de 2019, o Centro decretou a revelia do Reclamado.
O Centro nomeou Rodrigo Azevedo como Especialista em 19 de junho de 2019. O Especialista declara que o Painel Administrativo foi devidamente constituído. O Especialista apresentou o Termo de Aceitação e a Declaração de Imparcialidade e Independência, tal como exigido pelo Centro para assegurar o cumprimento dos arts. 4 e 5 das Regras.
Em atenção ao art. 12 do Regulamento, o Painel Administrativo entende não haver necessidade de produção de novas provas para decidir o mérito da disputa e, portanto, passará a analisar, a seguir, as questões pertinentes ao caso.
A Reclamante é uma empresa francesa fundada há mais de 40 anos e atuante em mais de 100 países, especializada em desenvolver e comercializar produtos para o tratamento da pele.
A Reclamante é titular de registro ativo No. 840284012 para a marca BIODERMA junto ao Instituto Nacional da Propriedade Industrial (“INPI”), no Brasil, depositado em 3 de agosto de 2017 e registrada em 21 de novembro de 2018, a qual é utilizada para distinguir a sua principal linha de produtos dermatológicos.
O nome de domínio em disputa foi registrado pelo Reclamado em 7 de março de 2019.
Em 2 de julho de 2019, o Especialista tentou, sem sucesso, acessar o nome de domínio em disputa, o qual não apontava para qualquer sítio de rede eletrônica ativo. Essa circunstância persiste até a presente data.
A Reclamante fundamenta o pedido de transferência do nome de domínio em disputa com base nos seguintes...
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