Decisión del Panel Administrativo nº DBR2019-0005 of WIPO Arbitration and Mediation Center, July 04, 2019 (case NAOS v. Robson Domingues)

Resolution DateJuly 04, 2019
Issuing OrganizationWIPO Arbitration and Mediation Center
DecisionTransfer
DominioBrasil (.br)

WIPO Arbitration and Mediation Center

DECISÃO DO PAINEL ADMINISTRATIVO

NAOS v. Robson Domingues

Caso No. DBR2019-0005

1. As Partes

A Reclamante é NAOS, França, representada por Nameshield, França.

O Reclamado é Robson Domingues, Brasil.

2. O Nome de Domínio e a Unidade de Registro

O nome de domínio em disputa é [biodermalaser.com.br], o qual está registrado perante o NIC.br.

3. Histórico do Procedimento

A Reclamação foi apresentada ao Centro de Arbitragem e Mediação da OMPI (o “Centro”) em 10 de maio de 2019. Em 10 de maio de 2019, o Centro transmitiu por e-mail para o NIC.br o pedido de verificação de registro em conexão com o nome de domínio em disputa. No dia 14 de maio de 2019, o NIC.br transmitiu por e-mail para o Centro a resposta de verificação do nome de domínio em disputa, confirmando que o Reclamado é a titular do registro e fornecendo os respectivos dados de contato. Em resposta à notificação do Centro de irregularidade formal da Reclamação, a Reclamante apresentou material complementar no dia 16 de maio de 2019.

O Centro verificou que a Reclamação preenche os requisitos formais do Regulamento do Sistema Administrativo de Conflitos de Internet relativos a Nomes de Domínios sob “.br” – denominado SACI-Adm (o “Regulamento”) e das Regras do Centro de Arbitragem e Mediação da OMPI para o SACI-Adm (as “Regras”).

De acordo com o art. 3 das Regras, o Centro formalizou a notificação da Reclamação e o procedimento administrativo iniciou em 21 de maio de 2019. De acordo com o art. 7(a) das Regras, a data limite para o envio da defesa findou em 10 de junho de 2019. O Reclamado não apresentou Defesa. Portanto, em 11 de junho de 2019, o Centro decretou a revelia do Reclamado.

O Centro nomeou Rodrigo Azevedo como Especialista em 19 de junho de 2019. O Especialista declara que o Painel Administrativo foi devidamente constituído. O Especialista apresentou o Termo de Aceitação e a Declaração de Imparcialidade e Independência, tal como exigido pelo Centro para assegurar o cumprimento dos arts. 4 e 5 das Regras.

Em atenção ao art. 12 do Regulamento, o Painel Administrativo entende não haver necessidade de produção de novas provas para decidir o mérito da disputa e, portanto, passará a analisar, a seguir, as questões pertinentes ao caso.

4. Questões de Fato

A Reclamante é uma empresa francesa fundada há mais de 40 anos e atuante em mais de 100 países, especializada em desenvolver e comercializar produtos para o tratamento da pele.

A Reclamante é titular de registro ativo No. 840284012 para a marca BIODERMA junto ao Instituto Nacional da Propriedade Industrial (“INPI”), no Brasil, depositado em 3 de agosto de 2017 e registrada em 21 de novembro de 2018, a qual é utilizada para distinguir a sua principal linha de produtos dermatológicos.

O nome de domínio em disputa foi registrado pelo Reclamado em 7 de março de 2019.

Em 2 de julho de 2019, o Especialista tentou, sem sucesso, acessar o nome de domínio em disputa, o qual não apontava para qualquer sítio de rede eletrônica ativo. Essa circunstância persiste até a presente data.

5. Alegações das Partes

A. Reclamante

A Reclamante fundamenta o pedido de transferência do nome de domínio em disputa com base nos seguintes...

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