Convenção n. 140: Licença Remunerada de Estudos

AuthorVitor Salino de Moura Eça
ProfessionPós-doutor em direito Processual Comparado - UClM - Espanha. doutor em direito Processual e Mestre em direito do trabalho
Pages219-223

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IntroduçÃo

A Convenção n. 140 da OIT, aprovada na 59ª reunião da Conferência internacional do trabalho e que trata da licença remunerada para estudos passou por todos os trâmites para sua plena vigência no brasil: aprovação, ratificação, promulgação, para, finalmente, adquirir vigência nacional. E isso há quase vinte anos.

Conta com tímida regulamentação no âmbito do serviço público federal e total ausência de parâmetros objetivos no padrão celetista.

Os instrumentos coletivos de trabalho não soem chancelar a possibilidade posta à disposição dos trabalhadores brasileiros, a jurisprudência nacional nada sumulou em torno do tema, e os julgados são raríssimos, até porque não se costuma formular pretensão alguma quanto ao tema. Naturalmente que os tratados de direito do trabalho deixam de expor esta modalidade de licença e assim a norma posta passa a contar com baixa eficiência1.

O problema se explica sob dupla angulação. A primeira porque, lamentavelmente, ainda hoje pouco se sabe sobre as convenções da OIT e segundo porque nós costumamos nos desdobrarmos em esforços sobre-humanos para conseguir trabalhar e estudar simultaneamente, e em geral longe das respectivas residências. Este último é um fenômeno tipicamente brasileiro. Na europa, onde são concebidas tais convenções, a pessoa desempenha apenas um desses papéis de cada vez. Podemos e precisamos aprender com essa experiência, pois isso significa saúde em sentido mais amplo, com bem-estar e integração do indivíduo na família e na sociedade.

O trabalho faz parte desse sistema. Em boa hora vamos colocar o tema em debate, por meio da doutrina, a fim de vermos se os atores sociais envolvidos com os temas do trabalho e da educação se comprometem com um novo pensar envolvendo tais assuntos. Urge que venha uma objetiva regulamentação para os trabalhadores da iniciativa privada. Para isso precisamos inserir regras dessa natureza nos acordos e convenções de trabalho, sindicatos, universidades e, por fim, em debate no Congresso nacional.

Importa dizer que o benefício não é exclusivo dos empregados. A capacitação destes acarreta maior eficiência e produtividade para os empregadores, e ainda, em última forma, também para o país, por meio de

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educação mais elaborada e sensível redução em acidentes com perdas de horas e desoneração previdenciária.

1. Parâmetros formais de validação convencional

A Convenção n. 140/OIT foi aprovada em junho de 1974, mas somente entrou em vigor no plano internacional em 23 de setembro de 1976.

No plano interno ela passou por todas as etapas, e foi aprovada por meio de decreto legislativo, do Congresso nacional, n. 234, de 16 de dezembro de 1991. Careceu ainda de nova aprovação, com a inserção da Recomendação n. 148, também da OIT e sobre o mesmo tema, o que ocorreu em 17 de novembro de 1992, pelo decreto legislativo n. 75.

Por fim, o último passo na sua entrada em vigor, a publicação do decreto presidencial, na forma do inciso viii, do art. 84/CF. Para tanto devem estar satisfeitos os requisitos anteriores, quais sejam: a submissão à aprovação pelo Congresso nacional, sua vigência internacional e o depósito da Carta de Ratificação do instrumento multilateral. Após todos esses passos o seu texto fica apto a produzir efeito no brasil, o que se dá pela publicação do decreto no diário oficial da União.

Isso ocorreu através do decreto n. 1.258, de 29 de setembro de 1994, publicado no DOU de 30 de setembro de 1994, pondo o texto da Convenção em vigor imediatamente.

2. Direito do trabalhador à formação educacional

A fonte de inspiração da Convenção em análise foi o art. 26, da declaração Universal dos direitos do Homem, pelo qual toda pessoa tem direito à educação, e que esta deve ser gratuita, pelo menos a correspondente ao ensino fundamental. Afirma ainda que ele é obrigatório, e que o ensino técnico e profissionalizante deve ser generalizado.

Diz mais, que o ensino subsequente deve estar disponibilizado, de modo a que a educação seja a plena expansão da personalidade humana e que reforce os direitos do homem e os direitos fundamentais. Isso para que a tolerância e a amizade entre as nações e todos os grupos raciais ou religiosos garantam o desenvolvimento da ONU e a manutenção da paz.

Este enunciado de direitos fez com que a OIT observasse o ideário contido nas Recomendações internacionais do trabalho a respeito da formação profissional e da proteção dos representantes dos trabalhadores, em especial quanto ao interregno destinado aos trabalhadores para capacitação, com a inclusão dos mesmos em programas de educação e/ou formação2.

Não é demais afirmar que a necessidade de educação e formação permanentes corresponde ao desenvolvimento técnico e científico desejáveis, bem como à evolução das relações sociais e econômicas, e exige medidas efetivas para a garantia de afastamentos para a capacitação, em especial de trabalhadores intelectuais e técnicos, com vistas às necessidades dos avanços de ordem cultural e tecnológica.

A permissão para afastamento do trabalhador, por meio de uma licença remunerada para estudos, deve entendida como um fator de promoção pessoal e profissional, atendendo aos justos desejos...

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