A Convenção n. 132 da OIT e o Capítulo de Férias da CLT

AuthorRúbia Zanotelli de Alvarenga
ProfessionMestre e doutora em direito do trabalho pela PUC Minas. Professora de direito e Processo do trabalho
Pages253-258

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Introdução

O direito ao descanso anual remunerado é questão fulcral para a saúde física e para a saúde mental do trabalhador, e a inobservância das normas relativas ao descanso do trabalhador traz sérias consequências à saúde e ao bem-estar dos empregados.

Por serem normas com evidente caráter fundamental, "atendem, indubitavelmente, a todos os objetivos justificadores dos demais intervalos e descansos trabalhistas (metas de saúde e segurança laborativas e de reinserção familiar, comunitária e política do trabalhador". (delgado, M. G., 2012. P. 157) .

Muitas, porém, são as dúvidas acerca da aplicação, ou não, da Convenção n. 132 da organização internacional do trabalho - OIT à legislação nacional no que tange às férias. Sendo assim, o presente estudo pretende estabelecer os pontos controversos entre o Capítulo de Férias da Consolidação das leis trabalhistas - Clt (arts. 129 a 153) e a Convenção n. 132 da OIT, a fim de solucionar o conflito não só pela observância do princípio da norma mais favorável ao empregado, como também pela aplicação do conjunto normativo que seja mais benéfico ao empregado.

A Convenção n. 132 da OIT foi concluída em 24 de junho de 1970, em genebra, e sua vigência internacional se deu a partir de 30 de junho de 1973. No brasil, ela foi aprovada pelo Congresso nacional, por meio do Decreto legislativo n. 47, de 23 de setembro de 1981. Já o depósito relativo ao instrumento de ratificação do referido texto convencional foi feito em 23 de setembro de 1998, passando a vigorar a partir de 23 de setembro de 1999. Sua incorporação ao ordenamento jurídico brasileiro se deu por meio do decreto n. 3.197, de 6 de outubro de 1999.

1. A Convenção n 132 da OIT

A Convenção n. 132 da OIT possui 23 artigos e é aplicável a todos os trabalhadores. Seu âmbito de aplicação exclui apenas os marítimos, em seu art. 2º, § 1º. A exclusão desta categoria de trabalhadores se mostra plausível por já existirem, no seio da OIT, convenções internacionais do trabalho que versam sobre as férias dos marítimos.

Vê-se, assim, que todos os trabalhadores regidos pela Clt estão sujeitos às normas da Convenção n. 132 da OIT, inclusive as pessoas empregadas na agricultura, como bem estabelece o art. 15 desta Convenção.

O art. 2º, § 2º, da Convenção n. 132 da OIT também estabelece que "quando necessário, a autoridade competente ou qualquer órgão apropriado de cada país poderá, após consulta às organizações de empregadores e de trabalhadores interessados, onde existirem, proceder à exclusão do âmbito da Convenção de categorias determinadas de pessoas empregadas, desde que sua aplicação cause pro-

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blemas particulares de execução ou de natureza constitucional ou legislativa de certa importância". O Capítulo de Férias da Clt (arts. 129 a 153) , por sua vez, não faz tal tipo de exclusão.

1. 1 Duração das férias

O art. 3º, § 3º, da Convenção n. 132 da OIT estabelece que a duração das férias não deverá, em caso algum, ser inferior a 3 (três) semanas de trabalho por ano de serviço.

A Clt, por sua vez, em seu art. 130, dispõe que, após cada período de 12 (doze) meses de vigência do contrato de trabalho, o empregado terá direito a férias, na seguinte proporção: a) 30 (trinta) dias corridos, quando não houver faltado ao serviço mais de 5 (cinco) vezes; b) 24 (vinte e quatro) dias corridos, quando houver tido de 6 (seis) a 14 (quatorze) faltas; c) 18 (dezOITo) dias corridos, quando houver tido de 15 (quinze) a 23 (vinte e três) faltas; d) 12 (doze) dias corridos, quando houver tido de 24 (vinte e quatro) a 32 (trinta e duas) faltas.

Para fins de fixação do termo inicial e final do período aquisito, estatui aldacy Rachid Coutinho (2002) que se entende por "ano", nos termos do art. 4º, § 2º, da Convenção n. 132, o ano civil ou qualquer outro período de duração fixado pela autoridade ou órgão apropriado do país interessado. Já o brasil optou pela data de "aniversário do contrato", que corresponde a 12 (doze) meses de vigência do contrato individual de trabalho; ao passo que o México, a bolívia, a venezuela, o Paraguai e a itália, dentre tantos, decidiram pelo "ano trabalho", que consiste em (12) doze meses de efetiva prestação de serviços; e países como argentina e Portugal preferiram o "ano civil" ou "ano calendário". (COUTINHO, a. R., 2002. P. 14) .

No cotejo entre a norma internacional e o Capítulo de Férias (arts. 129 a 153) da Clt, percebe-se, que a legislação trabalhista nacional é mais favorável ao empregado por estabelecer 30 (trinta) dias corridos de férias, quando este não houver faltado ao serviço mais de 5 (cinco) vezes e 24 (vinte e quatro) dias corridos ou tiver tido entre 6 (seis) e 14 (quatorze) faltas. Como bem observa gustavo Filipe barbosa garcia, há "comprovação científica de que, para o total restabelecimento das forças físicas e psíquicas da pessoa, é necessário período mais extenso de descanso, como ocorre nas férias". (GARCIA, g. F., 2012. P. 951) .

A norma internacional, assim, é mais favorável ao trabalhador em relação ao Capítulo de Férias da Clt (arts. 129 a 153) , quando estabelece o período mínimo de 3 (três) semanas de férias em qualquer hipótese; ao contrário da norma consolidada que estipula a duração do gozo de férias inferior a 3 (três) semanas apenas quando o empregado não comparece ao trabalho por ter tido entre 15 (quinze) e 23 (vinte e três) faltas e 24 (vinte e quatro) e 32 (trinta e duas) faltas injustificadas.

1. 2 Férias proporcionais

O art. 4º, § 1º, da Convenção n. 132 da OIT estabelece que toda pessoa terá direito a férias proporcionais, desde que exercido um período mínimo de serviço, no curso de 1 (um) ano determinado, independentemente do motivo da rescisão contratual. A duração mínima de tal período de serviço não poderá ultrapassar 6 (seis) meses, cabendo à autoridade competente ou ao órgão apropriado de cada país determiná-la.

O Capítulo de Férias da Clt (arts. 129 a 153) , por sua vez, estipula no parágrafo único do art. 146, 15 (quinze) dias de trabalho para cada 1/2 de férias proporcionais.

Vê-se, assim, que a norma consolidada é mais favorável ao trabalhador do que a norma internacional. O Capítulo de Férias da Clt (arts. 129 a 153) exige apenas 15 (quinze) dias de trabalho para a aquisição de 1/12 por mês trabalhado, ao passo que a Convenção n. 132 da OIT estipula em seu art. 5º, § 2º, que "não deverá em caso algum ultrapassar 6 (seis) meses". Observa-se, de tal modo, que a norma convencional assegura a proporcionalidade das férias, desde que o empregado tenha prestado serviços pelo prazo mínimo de 6 (seis) meses independentemente da causa da cessação do contrato de trabalho. Já o Capítulo de Férias da Clt (arts. 129 a 153) não restringe o direito às férias proporcionais ao trabalhador que pretende rescindir seu contrato de trabalho, pois não exige que o mesmo tenha sido contratado há mais de 6 (seis) meses.

1. 3 Faltas ao serviço...

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