Convenção n. 115 da OIT - Proteção contra as Radiações Ionizantes

AuthorPatrícia de Andrade Caproni
ProfessionAdvogada, graduada pela Pontifícia Universidade Católica de Campinas e pós-graduada pela Metrocamp (atual veris ibta) em direito Processual e Material do trabalho.
Pages227-231

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A Convenção n. 115, da OIT, que trata sobre a proteção contra as radiações ionizantes, foi aprovada pelo decreto legislativo 2, de 7 de abril de 1964, ratificada em 5 de setembro de 1966, promulgada pelo decreto n. 62.151, de 19 de janeiro de 1968 e está em vigor no brasil desde 5 de setembro de 1987.1

De início, cumpre, ainda que de forma simples e superficial, definir o conceito de radiação ionizante. Nesta senda, ionização, conforme definição buscada no dicionário2, é o processo ao fim do qual uma molécula ou átomo neutro se torna portador de uma carga elétrica positiva ou negativa, ou, ainda, o efeito produzido pela irradiação ionizante em organismos vivos.

Assim, a radiação ionizante é a que utiliza deter-minada frequência, através de comprimentos de ondas específicos, que proporciona a alteração da composição de uma molécula ou átomo. Trata-se de um fenômeno natural, decorrentes da exposição à luz, por exemplo, ou artificial, como o raio-x e energia nuclear.3

E é justamente por se tratar de um fenômeno que acontece no cotidiano humano em diferentes intensidades, que a Convenção n. 115, da OIT, esclarece logo no art. 2º que suas normas não se aplicam às substâncias radioativas, seladas ou não, nem aos aparelhos geradores de radiações ionizantes, com fracas doses de emissão de radiação ionizante. A regulamentação sobre a definição deste tipo de radiação, excluída do alcance da Convenção n. 115, da OIT, todavia, foi deixada para disciplina interna de cada membro que aderisse à Convenção, o que foi realizado no brasil pela Comissão nacional de energia nuclear. 4 5

Cumpre, aliás, discorrer que a Convenção internacional do trabalho 115 da OIT alberga diretrizes genéricas, restando previsto em seu corpo que os membros que a ratificarem se comprometem a aplicá-la por meio de leis ou regulamentos, coletâneas de normas práticas ou por outras medidas apropriadas.

Sobre a normatização determinada pela Convenção internacional, constatam-se no brasil as Portarias ns. 3.393/87 e 518/03, do Ministério do trabalho e emprego, que trazem quadro descritivo das atividades

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e operações perigosas relacionadas à radiação ionizante ou substâncias radioativas, Resolução n. 27/05 da Comissão nacional de energia nuclear e os Projetos de lei n. 7.065/2006, sobre a Proteção dos trabalhadores expostos a Radiações ionizantes e 4.210/2012, que disciplina o trabalho com Raio-X ou substâncias radioativas. Antes da vigência da norma internacional referida no presente artigo, contudo, já vigiam a Portaria n. 1/1982, do Ministério do trabalho, que trata de norma referente à Saúde e Segurança do trabalho em instalações nucleares e a lei n. 7.394/85, que regulamenta a profissão de técnico em raio-x.

Cabe destacar que, por se tratar de Convenção da organização internacional do trabalho, se aplica àqueles expostos às radiações ionizantes em função do seu trabalho, e não a outras pessoas expostas a radiação ionizante por motivos diversos, como pacientes, por exemplo, consonante se extrai do art. 2º, da Convenção n. 115, da OIT. Saliente-se, contudo, que no contexto de trabalhador exposto a radiações ionizantes, incluem-se os expostos de forma direta e habitual, bem como aqueles que entram em contato de forma indireta e eventual. Neste contexto, o art. 8º, fala sobre a fixação de níveis de radiação àqueles que permaneçam ou que possam estar, hipoteticamente, expostos a locais com radiações ionizantes ou substâncias radioativas.

A norma internacional, ainda, é pautada nos seguintes aspectos: (i) a proteção deve ser aquela adequada a evolução dos conhecimentos sobre saúde e segurança;

(ii) deve se privilegiar as informações destinadas a uma proteção integral. Neste ponto, a norma contempla a boa-fé objetiva, em seu desdobramento nos deveres de informação e proteção com o outro6; (iii) objetiva-se a menor exposição dos trabalhadores às radiações ionizantes, e não a contraprestação pela saúde, como no caso do adicional de insalubridade, previsto na Clt, por exemplo.7

Assim, a norma determina a sinalização de riscos dos locais em que há possível exposição à radiação ionizante, bem como a instrução dos trabalhadores sobre as precauções de segurança, para a proteção de sua saúde, com os motivos das instruções e treinamento para situações de emergência. Deve, neste sentido, haver constante avaliação dos riscos e controle da exposição à radiação.

Deste modo, pretende o presente estudo averiguar se o ordenamento jurídico brasileiro atendeu aos anseios da Convenção internacional 115, da OIT, ou se apresenta incompatibilidades com a referida norma. Para tanto, foram escolhidos alguns temas, consoante será abaixo abordado:

IDADE MÍNIMA PARA O TRABALHO EM ATIVIDADES COM RADIAÇÕES IONIZANTES

Fato a ensejar interpretações diversas é a idade mínima do trabalhador exposto às radiações ionizantes. Nos termos da Convenção, a idade mínima para o mourejo em contato com radiações ionizantes é de 16 anos, apenas devendo ser fixados diferentes níveis de exposição entre os trabalhadores menores e maiores de idade. O art. 7º, XXXIII, da CF, por seu turno, proíbe o trabalho de menores em atividades perigosas ou insalubres. Seria este um caso de não recepção do dispositivo internacional pela Constituição Federal de 1988?

Mo sítio eletrônico do Ministério do trabalho e emprego há resumo das Convenções da OIT8, com menção à idade mínima de 16 anos, nos mesmos termos expostos na Convenção n. 115, da OIT. No entanto, parece que o resumo apenas condensa as principais informações das Convenções internacionais da OIT, sem realizar qualquer juízo de valor.

Por outro lado, as Portarias ns. 3.393/87 e 518/03, do Ministério do trabalho e emprego, que trazem quadro descritivo das atividades e operações perigosas relacionadas...

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