Decisión del Panel Administrativo nº DBR2018-0016 of WIPO Arbitration and Mediation Center, February 15, 2019 (case Microsoft Corporation v. Almir Rozendo)
Resolution Date | February 15, 2019 |
Issuing Organization | WIPO Arbitration and Mediation Center |
Decision | Transfer |
Dominio | Brasil (.br) |
A Reclamante é Microsoft Corporation de Redmond, Washington, Estados Unidos da América, representada por Soerensen Garcia Advogados Associados, Brasil.
O Reclamado é Almir Rozendo de Coronel João Sá, Brasil, auto-representado.
O nome de domínio em disputa é [bbing.com.br], o qual está registrado perante o NIC.br.
A Reclamação foi apresentada ao Centro de Arbitragem e Mediação da OMPI (o “Centro”) em 14 de dezembro de 2018. Em 17 de dezembro de 2018, o Centro transmitiu por e-mail para o NIC.br o pedido de verificação de registro em conexão com o nome de domínio em disputa. No 18 de dezembro 2018, o NIC.br transmitiu por e-mail para o Centro a resposta de verificação do nome de domínio em disputa, confirmando que o Reclamado é o titular do registro e fornecendo os respectivos dados de contato.
O Centro verificou que a Reclamação preenche os requisitos formais do Regulamento do Sistema Administrativo de Conflitos de Internet relativos a Nomes de Domínios sob “.br” – denominado SACI-Adm (o “Regulamento”) e das Regras do Centro de Arbitragem e Mediação da OMPI para o SACI-Adm (as “Regras”).
De acordo com o art. 3 das Regras, o Centro formalizou a notificação da Reclamação e o procedimento administrativo iniciou em 19 de dezembro de 2018. De acordo com o art. 7(a) das Regras, a data limite para o envio da defesa findou em 8 de janeiro de 2019. O Centro recebeu a Defesa do Reclamado no dia 8 de janeiro de 2019. Em 24 de janeiro de 2019, a Reclamante apresentou material complementar.
O Centro nomeou Gilberto Martins de Almeida como Especialista em 24 de janeiro de 2019. O Especialista apresentou o Termo de Aceitação e a Declaração de Imparcialidade e Independência, tal como exigido pelo Centro para assegurar o cumprimento dos arts. 4 e 5 das Regras. O Especialista declara que o Painel Administrativo foi devidamente constituído.
Em atenção ao art. 12 do Regulamento, o Painel Administrativo entende não haver necessidade de produção de novas provas para decidir o mérito da disputa e, portanto, passará a analisar, a seguir, as questões pertinentes ao caso.
A Reclamante é empresa mundial especializada em softwares e detentora da marca BING, registrada em 25 de março de 2014 no Instituto Nacional da Propriedade Industrial (“INPI”) sob o No. 830085050.
O nome de domínio em disputa foi registrado em 26 de maio de 2016 e apresentava layout idêntico ao website da Reclamante. Na data da presente decisão, o nome de domínio em disputa está direcionado a um website contendo as palavras “BBahia Brazil insight global”.
Em 5 de dezembro de 2018, a Reclamante contatou o Reclamado por e-mail, afirmando...
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