Os mercados comuns

AuthorJosé Soares Filho
ProfessionJuiz do Trabalho aposentado. Membro efetivo do Instituto Latinoamericano de Derecho del Trabajo y de la Seguridad Social, do Instituto dos Advogados Brasileiros
Pages38-56

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2.1. Conceito, natureza jurídica e objetivos do Mercado Comum

Para sobreviverem diante da desenfreada e cruel concorrência e a espoliação exercida pelo sistema financeiro internacional, os países unem-se em blocos regionais, através dos quais se fortalecem para defesa de seus interesses mútuos. Com esse objetivo constituem um mercado comum30, que requer a instituição de normas estruturais e um conjunto de regras comunitárias, editadas por órgãos aos quais os Estados-partes delegam faculdades legislativas e jurisdicionais, num exercício comum da soberania, conforme Biocca (2001, p. 20). O mercado comum corresponde a uma etapa avançada no processo de integração.

Os mercados comuns 31 constituem um fenômeno significativo e de importância considerável no quadro das relações internacionais. São interpretados por alguns estudiosos como uma reação de um conjunto de países à mundialização da economia,32 com o fim de proteger contra seus efeitos as economias nacionais respectivas (FREITAS JR., 1997, p. 28).

São blocos de países que se formam com objetivos basicamente econômicos33, voltados para a defesa de suas economias contra a dominação do capital externo 34, bem como para o desenvolvimento delas através da mútua cooperação no plano interno. A persecução dessa meta funda-se num processo de integração entre os membros do bloco, em que se dá a instituição de comunidade regional de Estados.

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Os mercados comuns têm personalidade jurídica internacional35. Essa condição é expressa, via de regra, no próprio ato constitutivo do bloco, ou comunidade, ou em ato complementar de sua instituição, a exemplo do Mercosul, que foi declarado pessoa jurídica internacional pelo Protocolo de Ouro Preto (1994), art. 34.

Compõem, na atualidade, o quadro das pessoas jurídicas de direito público externo, que já era integrado pelo Estados e pelas organizações internacionais. Trata-se de entidades supranacionais, fundadas no direito de integração e que concorrem para produção das respectivas normas, aplicáveis em âmbito supranacional, as quais constituem o denominado direito comunitário, variante normativa do direito internacional geral. Um de seus traços consiste no fato de seus órgãos possuírem poderes diretos e coercitivos não apenas sobre os Estados-membros, mas também sobre os habitantes destes, o que implica uma verdadeira transferência, dos referidos Estados para as entidades em apreço, de certos atributos derivados da soberania (EKMEKDJIAN apud GARCÍA E FARRANDO, 1994, p. 55).

O mercado comum distingue-se do sistema de cooperação, representando uma etapa muito mais avançada em relação a este, no sistema de integração, porque tende a eliminar as fronteiras econômicas, promovendo uma livre circulação de pessoas, mercadorias, serviços e capitais. Ademais, pressupõe políticas sociais e culturais comuns, bem como o surgimento de normas estruturais e um conjunto de regras editadas por órgãos comunitários, aos quais os Estados delegam faculdades legislativas e jurisdicionais. Isso implica o exercício comum da soberania e que eles atuem perante terceiros Estados mediante concordâncias políticas (BIOCCA, 2001, p. 20).

Com efeito, a ordem jurídica internacional tem evoluído, no sentido de acompanhar o desenvolvimento das relações internacionais e oferecer soluções aos novos problemas que se apresentam nesse campo. Trata-se, segundo Sorensen apud Pizzolo (2002, p. 62), de uma espécie de revolução jurídica, produzida na esfera internacional.

A ordem jurídica internacional projeta-se em dois planos 36: um, a matriz normativa originária, o Direito Internacional geral; outro, como variante dessa matriz, o direito comunitário.

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O Direito Internacional geral cuida, essencialmente, de regular as relações entre os sujeitos da comunidade internacional, originariamente os Estados, a partir do final do século XIX, as organizações internacionais e, desde meados do século XX, as comunidades regionais de Estados. Apresenta-se, pois, como um direito de coordenação, com uma tríplice função: a) determinar as competências entre os Estados; b) estabelecer as obrigações negativas (deveres de abstenção) ou positivas (deveres de colaboração, de assistência etc.) que recaem sobre os Estados no exercício de suas competências; c) regulamentar a competência das organizações internacionais (PI OLO, 2002, p. 64).

Todavia, "o clássico princípio de cooperação entre os Estados, a partir do qual o Direito internacional geral evoluiu e se inspirou, se vê superado em um determinado momento histórico" (PI OLO, 2002, p. 64). Essa constatação foi feita, ao término da Segunda Guerra Mundial, por muitos dos Estados europeus que tomaram parte no conflito, os quais perceberam ser insuficiente o modelo de cooperação. Propõe-se, então, como alternativa, "uma nova fórmula de relação entre os Estados, que se concretizará nas Comunidades Europeias e terá no Direito comunitário sua manifestação jurídica" (PI OLO, 2002, p. 65).

Arbuet-Vignali (2004, p. 155), referindo-se ao mercado comum como objeto de regulação convencional, diz que sua implementação depende de acordos, não descartada, para tanto, a harmonização das legislações nacionais. E assevera que "um mercado comum requer um processo de integração profundo, de diferente intensidade conforme as circunstâncias e com repercussões não apenas econômicas, mas também políticas e sociais".

2.2. O Direito Comunitário: conceito

Não há consenso em torno do conceito das expressões direito comunitário e direito da integração - designam-se ordens jurídicas distintas ou significam uma só. Autores, como Ekmekdjian, não as distinguem conceitualmente. Outros, a exemplo de Ruiz Dias Labrano e Mario Midón, as diferenciam, considerando-as denominações de "distintos estágios de evolução do fenômeno da integração". (SÁNCHE , 2004, p. 57).

Segundo Labrano (apud Sánchez, 2004, p. 58), o Direito Comunitário corresponde à sistematização das normas emanadas de órgãos supranacionais que têm aplicação imediata, direta e prevalente em relação às dos ordenamentos jurídicos internos dos Estados-partes. E o Direito da Integração, mais amplo, compreende o Direito Comunitário mais as normas produzidas por órgãos intergovernamentais, que dependem de um ato posterior (ratificação) para sua inserção, incorporação e aplicação no âmbito interno dos Estados-partes. As primeiras referem-se aos processos de integração mais avançados e as segundas, aos menos desenvolvidos.

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Assim, o Direito da Integração é o gênero e o Direito Comunitário, a espécie (MIDÓN apud SÁNCHE , 2004, p. 58).

Sánchez (2004, p. 58), concordando com esses dois autores, distingue entre si ambas as ordens jurídicas. Considera o Direito da Integração "instrumento do processo integrador" e, assim, denomina-o Direito Pré-comunitário. Explica que todo ordenamento jurídico voltado para a regulação de um processo de integração, independentemente de sua profundidade, é Direito da Integração, que em sua fase inicial se diz Direito Pré-comunitário e, quando assume as características de aplicabilidade imediata, efeito direto e primazia, traduz-se em Direito Comunitário.

O Direito Comunitário constitui uma variante normativa do Direito Internacional geral. Como tal, deve também ser considerado o Direito Internacional dos Direitos Humanos, o qual, tanto quanto o Direito Comunitário, tem sua origem no direito dos tratados (a fonte primordial do Direito Internacional Público geral) e conta com princípios próprios, a exemplo do referente à aplicabilidade direta de suas normas nos Estados, uma vez ratificado por eles o tratado que as consubstancia (PI OLO, 2002, p. 65).

Segundo Arbuet-Vignali (2004, p. 333), trata-se de um sistema jurídico novo que se constitui a partir de meados do século XX, representando um acréscimo em relação aos sistemas internos - cujas estruturas são de subordinação, com muito poucas soluções de coordenação -, e ao Direito Internacional Público, com estrutura de coordenação e apenas vislumbres de soluções subordinadas. Possui independência científica em face dos demais sistemas jurídicos, porquanto tem características próprias no que se refere a seus objetivos, fontes, sujeitos, fundamento de obrigatoriedade, princípios norteadores e métodos para a interpretação e aplicação de suas normas. Surge em forma pragmática, como uma resposta jurídica a uma necessi-dade política.37 Nele coexistem as estruturas de coordenação com estruturas de subordinação, do que resultam dificuldades conceituais.

Arbuet-Vignali (2004, p. 334) expõe diversas concepções acerca dessa figura jurídica: "sistema sui generis, situado num ponto intermediário entre o direito interno e o Internacional"; "um ramo em evolução do Direito Internacional Público em que o atributo da soberania, base deste último sistema, se perdia, se

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desprezava, se comprometia ou se dividia"; sistema autônomo, ordem jurídica diferente. E formula sua definição:

O Direito Comunitário pode ser descrito como o conjunto de normas jurídicas e princípios que as hierarquizam e coordenam coerentemente, que regula as relações entre Estados soberanos e Organizações Inter-nacionais supranacionais, empenhados num processo de integração profundo (comunitário), quando atuam no marco de coordenação de uma comunidade internacional inserida numa sociedade internacional mais ampla, com o propósito de colaborar entre os Estados-partes sob a coordenação de um novo tipo de Organizações Internacionais supranacionais que os agrupam para obter maior segurança e bem-estar e fortalecer suas posições ao atuar em conjunto frente aos demais Estados (Direito Comunitário originário) e que alcança também todas as pessoas, físicas e jurídicas, situadas no âmbito territorial dos Estados-partes (Direito Comunitário derivado, conquanto também o...

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