Interrogatório por vídeoconferência

AuthorMário Paiva
PositionAdvogado e Conselheiro da OAB

O site do Superior Tribunal de Justiça noticiou esta semana a invalidação de interrogatório de um condenado por tráfico de drogas feito pela justiça paulista por intermédio de videoconferência por entender que referido procedimento deve contar com a presença física do juiz e réu já que a ausência deste requisito desrespeita o principio constitucional do contraditório e da ampla defesa.

Decisão semelhante foi proferida anteriormente pela Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal nos autos de um habeas corpus concedido a condenado a prática do crime de roubo e extorsão, pois que os Ministros daquela corte consideraram ilegal ato realizado por videoconferência argumentando, dentre outras que, referido procedimento, torna a atividade judicante mecânica e insensível violando o devido processo legal e a ampla defesa além do que não existe previsão legal para este tipo de procedimento.

Diante destas decisões das mais altas cortes judiciais do país achamos necessária a evidência, através deste ensaio, de algumas ponderações sobre o assunto vez que consideramos que as mesmas trazem retrocesso desnecessário ao processo judicial bem como trazem obstáculos a natural evolução da informática como meio possível de solução efetiva e rápida dos conflitos judiciais.

Primeiramente entendemos que os profissionais que atuam na área jurídica, principalmente os mais experientes, não estão conscientes em sua forma plena de que a informática não é uma opção e sim uma obrigação que nos tempos atuais é indispensável ao correto funcionamento da justiça. NÃO HÁ MAIS JUSTIÇA SEM A UTILIZAÇÃO DA INFORMÁTICA.

Afirmamos isso porque, necessitamos do computador para desenvolver nossas atividades, desde a confeccção de petições até os atos mais complexos de pesquisa e intercâmbio de informações e dados.

Qualquer ato que vá de encontro a evolução ou inserção da informática no sistema processual vigente deve ser veementemente rechaçado pois que os argumentos contrários a informatização sucumbem facilmente diante da realidade que constatamos em nosso dia-a-dia em relação a morosidade e ineficiência dos órgãos judicantes que, por diversos fatores, dentre eles o insuportável crescimento de ações levam os processos a se arrastarem por longos anos sem solução.

A videoconferência é um mecanismo fabuloso pois permite que o juiz realize seus atos de inquirição sem a necessidade de deslocamento físico da parte até o fórum. Seus benefícios são incontáveis, sendo um deles o de economia...

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