Integridade e inovação no exercício de cargos políticos e altos cargos públicos: o caso da entidade para a transparência no ordenamento português
| Author | Ana Raquel Gonçalves Moniz |
| Profession | Instituto Jurídico da Faculdade de Direito Universidade de Coimbra |
| Pages | 311-351 |
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INTEGRIDADE E INOVAÇÃO NO EXERCÍCIO DE
CARGOS POLÍTICOS E ALTOS CARGOS PÚBLICOS:
O CASO DA ENTIDADE PARA A TRANSPARÊNCIA
NO ORDENAMENTO PORTUGUÊS
Ana Raquel Gonçalves Moniz
Instituto Jurídico da Faculdade de Direito
Universidade de Coimbra
1. INTRODUÇÃO
Tendo como pano de fundo dois dos atuais desafios emergentes para o
exercício de funções públicas — a integridade e a inovação — , constitui
objetivo do presente texto avaliar em que medida o desenvolvimento tecnoló-
gico poderá contribuir para o fortalecimento da satisfação dos imperativos
axiológicos (axiológico-jurídicos, sem pleonasmo) no contexto do agere diu-
turno dos órgãos públicos.
Assim, após uma digressão sobre o sentido e o alcance da subordinação da
atividade do(s) poder(es) público(s) a valores públicos e da introdução de
tecnologias de informação como dimensão conformadora daquela atividade,
tomaremos como principal foco de análise — como verdadeiro exemplum —
a Entidade para a Transparência (EpT), cuja instituição traduz uma novidade
(relativamente recente) no ordenamento jurídico português. Na verdade, a sua
criação resultou da revisão do regime do exercício de funções por titulares de
cargos políticos e altos cargos públicos, efetuada pela Lei n.º 52/2019, de 31
de julho1, a qual se veio concretizar, numa perspetiva institucional, na Lei
Orgânica n.º 4/2019, de 13 de novembro, que, inter alia, aprovou o Estatuto
da EpT. A circunstância de estarmos diante um organismo erigido com o
1 Alterada pelas Leis n.os 69/2020, de 9 de novembro, 58/2021, de 18 de agosto, e 4/2022,
de 6 de janeiro.
RETOS Y PERSPECTIVAS DE LA FUNCIÓN PÚBLICA DEL FUTURO:
UNA REVISIÓN EN EUROPA E IBEROAMÉRICA
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propósito de controlo da riqueza e do regime das incompatibilidades dos titu-
lares dos referidos cargos, bem como de gestão do acesso a tais dados, missão
essa exercitada sobre uma aplicação informática (uma plataforma eletrónica)
que tratará os respetivos dados pessoais, torna-a um caso de estudo no contexto
em análise. Além das mais evidentes dimensões associadas à digitalização da
Administração Pública, emergem, neste horizonte, questões delicadas sob a
ótica da tutela dos direitos fundamentais, impondo uma atenção especial à
tarefa de concordância prática (realizada, em abstrato, pelo legislador e a
concretizar pela EpT) perante a sua colisão com outros direitos ou valores
constitucionalmente protegidos.
2. INTEGRIDADE, ÉTICA E VALORES PÚBLICOS; EM
ESPECIAL, O SENTIDO DA TRANSPARÊNCIA NO AGERE
PÚBLICO
Perimida que está a ideia de que a ética consubstanciava um conceito
liberal burguês, de aplicação exclusiva na esfera privada (em especial, na
privacidade) (Kemp, 1992: 17), a interferência de valores no seio das atuações
jurídico-públicas conhece uma repercussão cada vez maior. Unidos num espaço
público em torno de uma finalidade comum/comungada — a satisfação do
bem comum — , todos os sujeitos participam politicamente, i. e., como sujei-
tos da polis ou da civitas, na concretização de determinado(s) valor(es) verti-
do(s), em muitos casos, em direito(s).
É sobejamente pacífica a conceção segundo a qual a atuação do Estado é
(deve ser) orientada tendo em vista a satisfação do bem comum concebido
como valor. A ligação entre a ação jurídico-pública e princípios e valores
éticos resulta, pois, da subordinação da primeira ao interesse público, conce-
bido, sob uma perspetiva normativa2, como «aquilo que presumivelmente [o
povo] escolheria se visse claramente, pensasse racionalmente e atuasse desin-
teressada e benevolentemente» (Lippmann, 2009: 42). Esta aceção identifica
o interesse público como o último fim ético das relações jurídico-políticas, por
cuja realização os poderes públicos são responsáveis3. A noção ético-normativa
2 Diferenciando a perspetiva normativa da perspetiva procedimental na definição de inte-
resse público, v. Morison e Anthony, 2011: 218-219.
3 Em sentido próximo, v. Cassinelli, 1958: 48, 60, aludindo, respetivamente, ao interesse
público como «the ultimate ethical goal of political relationships» e «the highest ethical goal
of political relationships», em função do qual as atuações dos poderes públicos são avaliadas,
considerando-se estas desejáveis ou indesejáveis, consoante contribuam ou prejudiquem a rea-
lização do interesse público. Aliás, o Autor assinala com nitidez as dificuldades suscitadas pela
associação entre a definição do interesse público e a regra da maioria, rejeitando que a respon-
INTEGRIDADE E INOVAÇÃO NO EXERCÍCIO DE CARGOS POLÍTICOS E ALTOS CARGOS
PÚBLICOS: O CASO DA ENTIDADE PARA A TRANSPARÊNCIA NO ORDENAMENTO PORTUGUÊS
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de interesse público — que inviabiliza qualquer manipulação ditada pela regra
da maioria — não contende com a circunstância de, em cada momento histó-
rico, se impor uma concretização do interesse público para uma sociedade
determinada, concretização essa que é democraticamente realizada no plano
político-legislativo; não estamos agora senão perante a distinção — já apontada,
na doutrina portuguesa, desde Rogério Soares (Soares, 1955: 101-110, 149-
150; Soares, s. d.: 3-5) e a sua Escola (Andrade, 1993: 277; Andrade, 2020:
13-14)4 — , entre o interesse público primário (identificado com o bem comum
ou o fim primordial do Estado e polarizado na segurança, justiça e bem-estar,
compreendidos, sob o nosso prisma, enquanto elementos densificadores da
promoção da dignidade humana5) e os interesses públicos secundários (ins-
trumentais do primeiro e concretizados pelo legislador).
Num outro plano, assinala-se que a penetração de valores na atuação pública
resulta da articulação privilegiada que, neste horizonte, se faz sentir entre os
princípios da democracia, do Estado de direito6 e da socialidade. Ao nível da
teoria política, existe uma íntima conexão entre a conceção do homem e a
organização do Estado, em termos de aquela compreensão valorativa se pro-
jetar no papel e na posição reconhecidos à pessoa no seio de uma comunidade
organizada em Estado(s) e no processo de construção da sua vontade (Scham-
beck, 2014: 341 e ss.). No plano jurídico-constitucional, e como nota Dennin-
ger, 1994: 99-100, a dimensão axiológica acaba por se encontrar vertida nos
designados princípios estruturantes do Estado, como a juridicidade (hoc sensu,
Estado de direito), a democracia ou a socialidade, cuja consecução acaba por
se assumir — ela própria — como um dos objetivos da estadualidade. Assim,
a democracia e o Estado de direito englobam a defesa de um conjunto de
valores públicos da ação estadual, quer de natureza substantiva (respeito pelos
direitos fundamentais, proporcionalidade, imparcialidade, racionalidade), quer
de índole procedimental/processual (transparência, garantias procedimentais e
processuais) (Auby, 2010: 511)7. Por sua vez, a socialidade revela que o Estado
sabilidade pela realização do primeiro configure uma simples responsabilidade política (aferível
em função dos resultados eleitorais), consubstanciando antes uma reação jurídica perante uma
atuação desconforme com as normas (Cassinelli, 1958: 61).
4 Trata-se de uma distinção que remonta a Carnelutti: Alessi, 1960: 197-198.
5 A doutrina alemã não deixa de assinalar a importância do artigo 1.º da Grundgesetz (onde
está consagrado o princípio da dignidade humana) precisamente sob a ótica da dimensão do
interesse público: Nettesheim, 2005: 102.
6 A este propósito, Harlow, 2006: 190 designa-os como os «ideais gémeos» (twin ideals)
do Direito Administrativo ocidental.
7 Em particular, sob o ponto de vista procedimental, v. Szeremeta e Kerby, 2007: 165 e
ss. Num sentido muito amplo, os public values evocam os direitos e os benefícios de que
cidadãos são titulares, as obrigações que têm perante a sociedade ou o Estado, e os princípios
em que os governos devem basear a sua atuação (Bozeman, 2007: 132).
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