Report No. 338 (2020) IACHR. Petition No. 1156-15 (Brasil)

Year2020
Case TypeAdmissibility
Respondent StateBrasil
CourtInter-American Comission of Human Rights
R. Nº 338/20















RELATÓRIO No 338/20

PETIÇÃO 1156-15

RELATÓRIO DE ADMISSIBILIDADE


V.L.L. E OUTRAS

BRASIL


OEA/Ser.L/V/II

Doc. 356

28 novembro 2020

Original: espanhol






























Aprovado eletronicamente pela C., em 28 de novembro de 2020.








Citar como: CIDH, R.N.o. 338/20. Petição 1156-15. A.. V.L.L. e outras. Brasil. 28 de novembro de 2020.



www.cidh.org


I. DADOS DA PETIÇÃO

Parte peticionária:

M. de Almeida Sampaio

Suposta vítima:

V.L.L. e outras1

Estado denunciado:

Brasil2

D.s invocados:

Artigos 8o (Garantias judiciais), 24 (Igualdade perante a lei) e 25 (P. judicial) da Convenção Americana sobre D.s Humanos,3 em relação aos artigos 1.1 (Obrigação de respeitar os direitos) e 2o (D. de adotar disposições de direito interno) do mesmo instrumento; e Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher4

II. TRAMITAÇÃO PERANTE A CIDH5

Apresentação da petição:

17 de agosto de 2015

Informações adicionais recebidas durante a etapa de análise:

13 de setembro de 2017

Notificação da petição ao Estado:

6 de maio de 2019

Primeira resposta do Estado:

3 de janeiro de 2020

Observações adicionais da parte peticionária:

10 de junho de 2020

III. COMPETÊNCIA

Competência ratione personae:

S.

Competência ratione loci:

S.

Competência ratione temporis:

S.

Competência ratione materiae:

S., Convenção Americana (instrumento de ratificação depositado em 25 de setembro de 1992)

IV. DUPLICAÇÃO DE PROCEDIMENTOS E COISA JULGADA INTERNACIONAL, CARACTERIZAÇÃO, ESGOTAMENTO DOS RECURSOS INTERNOS E PRAZO DE APRESENTAÇÃO

Duplicação de procedimentos e coisa julgada internacional:

Não

D.s declarados admissíveis:

Artigos 5º (D. à integridade pessoal), 8º (Garantias judiciais), 11 (P. da honra e da dignidade), 24 (Igualdade perante a lei), 25 (P. judicial) e 26 (D.s econômicos, sociais e culturais) da Convenção Americana, em relação aos artigos 1.1 (Obrigação de respeitar os direitos) e 2o (Dever de adotar disposições de direito interno) do mesmo instrumento; e artigo 7o da Convenção de Belém do Pará

Esgotamento de recursos internos ou procedência de uma exceção:

S., nos termos da Seção IV

Apresentação no prazo:

S., nos termos da Seção IV

V. FATOS ALEGADOS

  1. O peticionário denuncia que as supostas vítimas sofreram estupro e violência sexual por parte do mesmo médico, enquanto realizavam tratamentos de fecundação assistida. Alega que o Estado não investigou diligentemente esses delitos, e que, até esta data, não determinou o que ocorreu com os óvulos extraídos dessas mulheres para os respectivos tratamentos, em virtude da falta de regulamentação estatal sobre a matéria.

  2. O peticionário expõe que, entre 1993 e 2008, as supostas vítimas recorreram, de forma separada e em diferentes momentos, à Clínica e Centro de Pesquisa em Reprodução Humana Roger Abdelmassih, para receber terapia de fecundação assistida. Destaca que foram atendidas pelo D.R.A. (doravante denominado “S.A.”), que se aproveitou de sua posição e cometeu estupro e atos de violência sexual durante as sessões médicas. Em consequência disso, as supostas vítimas sofreram graves danos em sua saúde física, mental e reprodutiva, chegando uma delas a perder as trompas de Falópio e parte dos ovários, em virtude de uma infecção generalizada. Embora a petição só seja apresentada em favor de 17 pessoas, o peticionário salienta, com vistas à contextualização, que os referidos delitos foram cometidos contra mais de 50 mulheres, ao longo do período mencionado.

  3. Desde 1993, as supostas vítimas denunciaram à Polícia e ao Conselho Regional de Medicina os mencionados abusos sexuais e também a perda de seu material genético, já que não lhes foi informado o que ocorreu com os embriões fecundados com seus óvulos. Apesar disso, argumenta o peticionário que suas denúncias não foram devidamente atendidas e que, recentemente, em 2008, o Senhor Abdelmassih começou a ser investigado, em virtude de uma denúncia interposta por uma ex-empregada de sua citada clínica. Como resultado dessa investigação, o Ministério Público agiu penalmente contra o Senhor Abdelmassih pelo crime de “estupro” em detrimento de 39 mulheres. Do mesmo modo, o Conselho Regional de Medicina instaurou 51 processos contra esse médico, os quais foram arquivados, uma vez que o referido senhor renunciou a sua condição de médico para não enfrentar essas acusações na esfera administrativa.

  4. Em 17 de agosto de 2009, a J. da 16ª. Vara Criminal de S.P. impôs uma medida de prisão preventiva contra o S.A., mas, em 23 de dezembro de 2009, o Supremo Tribunal Federal do Brasil acatou um recurso de habeas corpus e revogou a medida cautelar. Posteriormente, em 23 de novembro de 2010, a juíza o condenou a 278 anos de pena privativa de liberdade pelo crime de “estupro”; o Senhor Abdelmassih, porém, fugiu do Brasil antes de sua detenção.

  5. Em virtude da insistência das supostas vítimas, em 19 de agosto de 2014, o S.A. foi capturado em A., Paraguai, e transferido para o Centro Penitenciário II, de Tremembé. Posteriormente, o S.A. solicitou indulto por razões humanitárias, alegando sofrer de doenças graves e que a referida prisão não dispunha das condições adequadas para continuar seus tratamentos. Em 21 de junho de 2017, o J. da 12ª. Vara de Execução Penal de Taubaté negou o pedido de indulto, mas dispôs que o S.A. cumprisse sua pena em prisão domiciliar e usando tornozeleira eletrônica. O peticionário salienta que essa decisão foi questionada pelo Ministério Público, mas finalmente mantida pelo Tribunal Superior de Justiça.

  6. A parte peticionária denuncia que o Estado violou os direitos das supostas vítimas, ao demorar mais de 20 anos para investigar e punir adequadamente os referidos atos de violência sexual. Também argumenta que, embora o responsável por esses crimes tenha sido condenado penalmente, a sentença só incorporou 32 das 52 vítimas que viveram tal situação. N. sentido, especifica que somente uma das supostas vítimas da presente petição foi reconhecida nessa resolução, e que nenhuma foi indenizada pelo ocorrido.

  7. A. disso, argumenta que até esta data o Estado não investigou e determinou o ocorrido com os embriões fecundados com o material genético das supostas vítimas; e que essa situação se deve à falta de regulamentação e fiscalização nos serviços médicos de reprodução assistida. Alega que essa incerteza afeta as supostas vítimas porque vivem com a angústia de que seus embriões tenham sido usados em outras pessoas.

  8. Por sua vez, o Estado alega a inadmissibilidade da petição por falta de esgotamento dos recursos internos. Aduz que o peticionário não conseguiu comprovar que as supostas vítimas tenham utilizado as vias internas adequadas para apresentar suas queixas pelo suposto furto dos embriões. Especifica que o Ministério Público de São Paulo iniciou uma investigação civil pública sobre essa situação, que foi, no entanto, arquivada em 2014, após ter sido constatado que a clínica havia sido fechada. Alega que nenhuma prova foi anexada que comprove que as supostas vítimas tenham levado essa questão a alguma das instâncias judiciais internas, razão pela qual fica claro que não se esgotou a jurisdição interna, uma vez que o Estado não tem o dever de investigar de ofício esse tipo de situação. Acrescenta que nenhuma das exceções dispostas na regra do esgotamento dos recursos internos se aplica a este caso, já que os agentes estatais conduziram a investigação do ocorrido em tempo razoável e conforme a legislação aplicável.

  9. O Brasil alega, ademais, que os fatos denunciados pelo peticionário não representam uma violação de direitos humanos. Afirma que o responsável pelo ocorrido foi punido penalmente em virtude da adequada ação dos órgãos internos na compilação das denúncias das vítimas e na investigação dos fatos. Argumenta que essa ação foi executada em tempo razoável, levando em conta a complexidade do caso e as garantias judiciais do ordenamento jurídico. Do mesmo modo, especifica que, até esta data, ainda existe uma litispendência, com vistas a determinar se cabe a aplicação do benefício de prisão domiciliar, motivo por que não se trata de um assunto completamente encerrado. Finalmente, atesta que as autoridades internas instauraram um processo de apreensão de bens contra o S.A. e as pessoas jurídicas pelas quais é responsável, conseguindo reter um milhão de reais brasileiros (quase US$200.000), que servirão para indenizar as vítimas. Em atenção a todas essas considerações, solicita que a petição seja declarada inadmissível, com fundamento no artigo 47.b da Convenção Americana, uma vez que considera que a pretensão da parte peticionária é que a C. atue como tribunal de alçada, contrariamente a sua natureza complementar.

VI. ANÁLISE DE ESGOTAMENTO DOS RECURSOS INTERNOS E PRAZO DE APRESENTAÇÃO

  1. O peticionário aduz que os processos penais a respeito dos fatos denunciados excederam o prazo razoável. Alega que as supostas vítimas ainda não foram integralmente reparadas pelos atos de estupro e violência sexual que sofreram, pois não foram reconhecidas na sentença que condenou o S.......A.; e que desconhecem o destino dos embriões fecundados com seus óvulos. Por conseguinte, solicita que se aplique a exceção prevista no artigo 46.2, c da Convenção Americana. Por sua vez, o Estado apenas retorquiu que o peticionário não comprovou que tenham sido utilizadas as vias internas adequadas para apresentar as queixas...

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