Report No. 31 (2025) IACHR. Petition No. 1096-14 (Brasil)

CourtInter-American Comission of Human Rights
Year2025
Case TypeInadmissibility
Respondent StateBrasil














INFORME No. 31/25

PETICIÓN 1096-14

RELATÓRIO DE INADMISSIBILIDADE


ELTON NASCIMENTO DE SOUZA

BRASIL

OEA/Ser.L/V/II

Doc. 33

18 março 2025

Original: português






























Aprovado eletronicamente pela C. em 18 de março de 2025.








Citar como: CIDH, Relatório No. 31/25. Petição 1096-14. I..

E. Nascimento de S.. Brasil. 18 de março de 2025.



www.cidh.org


I. DADOS DA PETIÇÃO

Parte peticionária:

E. Nascimento de S., A.F. de Carvalho Bauduino

Suposta vítima:

E. Nascimento de S.

Estado denunciado:

Brasil

Direitos alegados:

Artigos X (devido processo legal) e XI (presunção de inocência) da Declaração Universal dos Direitos Humanos

II. TRÂMITE PERANTE A CIDH1

Apresentação da petição:

1 de agosto de 2014

I. adicional durante a etapa de estudo:

3 de agosto de 2015

Notificação da petição ao Estado:

6 de março de 2019

Solicitação de prorrogação:

19 de junho de 2019

Primeira resposta do Estado:

24 de junho de 2019

Observações adicionais da parte peticionária:

15 de março de 2020, 23 de novembro de 2023, 15 de outubro de 2024

Observações adicionais do Estado:

8 de março de 2021

Notificação de possível arquivo:

17 de outubro de 2023

Resposta da parte peticionária à notificação sobre possível arquivo:

23 de novembro de 2023

III. COMPETÊNCIA

Competência Ratione personae:

S.

Competência Ratione loci:

S.

Competência Ratione temporis:

S.

Competência Ratione materiae:

S., Convenção Americana sobre Direitos Humanos2 (instrumento adotado no dia 25 de setembro de 1992)

IV. DUPLICAÇÃO DE PROCEDIMENTOS E COISA JULGADA INTERNACIONAL, CARACTERIZAÇÃO, ESGOTAMENTO DOS RECURSOS INTERNOS E PRAZO DE APRESENTAÇÃO

Duplicação de procedimentos e coisa julgada internacional:

Não

Direitos declarados admitidos:

Nenhum

Esgotamento dos recursos internos ou procedência de uma exceção:

S., parcialmente, nos termos da Seção VI

Apresentação dentro do prazo:

S., parcialmente, nos termos da Seção VI

V. POSIÇÃO DAS PARTES

Posição da parte peticionária

  1. A parte peticionária denuncia a privação de liberdade injustificada e atos de tortura contra o carcereiro policial E.N. de S., bem como a demissão de seu trabalho público, no contexto de uma investigação e condenação penal pelo crime de extorsão.

I. sobre as alegadas privação de liberdade e tortura

  1. Segundo a parte peticionária, em 21 de dezembro de 2011, o carcereiro policial E.N. de S. teria sido preso arbitrariamente por extorsão, acusado de exigir pagamento para não denunciar G.B.C. por falsificação de bebidas. A parte peticionária argumenta, em resumo, que i) o Sr. B.C. devia a J.J.F.; ii) o Sr. L.N., amigo de E., foi encarregado de cobrar a dívida; iii) E. teria apenas acompanhado L. para protegê-lo, tendo sido preso em flagrante.

  2. A prisão teria sido orquestrada pelo policial S.C.L., primo de G.B.C.. E. teria sido algemado indevidamente, em violação à S.V. No. 11 do Supremo Tribunal Federal3, e levado à Corregedoria da Polícia Civil, onde teve armas, celulares e viatura apreendidos. E. considera que o fato de ele ter sido preso, algemado e conduzido à Corregedoria, “exposto ao ridículo” perante seus colegas policiais, seria um ato de tortura. Mais tarde, na mesma data da prisão, o delegado L. Roberto M., superior de E., teria sido agredido e ameaçado por L. ao tentar reaver a viatura. Segundo a parte peticionária, a prisão de E. visava atingir M., com quem Sérgio Costa L. tinha desavenças anteriores.

I. sobre o processo penal

  1. A. a prisão em flagrante, o Sr. de S. foi réu de um processo criminal referente ao crime de extorsão (processo 0107593-55.2011.8.26.0050). No âmbito desse processo, sua prisão em flagrante foi convertida em prisão preventiva.

  2. A parte peticionária alega que o Sr. S. foi ameaçado de morte pelo delegado de polícia responsável por interrogá-lo no dia 21 de dezembro de 2011; que delegado condutor da ocorrência de sua prisão teria dado declarações contraditórias quanto ao valor que o Sr. de S. teria pedido na extorsão; e que a sentença que o condenou teria sido dada sem a devida fundamentação desconsiderou que o Sr. de S., ao acompanhar L.N. no ato de cobrança, estaria agindo dentro de sua função policial de proteção da vida.

  3. Em 4 de abril de 2012, foi emitida sentença condenando o Sr. de S. a seis anos, dois meses e vinte dias de reclusão, com início no regime semiaberto, bem como ao pagamento de quinze dias-multa, no valor unitário mínimo.

  4. Uma nova decisão de 4 de abril de 2013 alterou seu regime para fechado, mas um H.C. permitiu que E. aguardasse em liberdade o trânsito em julgado da decisão condenatória, o que ocorreu em 25 de novembro de 2015. O trânsito em julgado da condenação resultou em um mandado de prisão contra E. em 24 de maio de 2016, sendo ele preso ao se apresentar ao cartório em 11 de julho de 2016.

  5. Em 17 de novembro de 2016, foi concedido indulto a E., extinguindo sua punibilidade com trânsito definitivo em 7 de fevereiro de 2017 para a defesa, e 31 de março de 2017 para o Ministério Público. Por considerar que a prisão foi indevida, E.N. de S. ajuizou uma ação ordinária contra a Fazenda do Estado de São Paulo (sem data). A demanda de E. foi inicialmente julgada improcedente (sem data e sem informação sobre o J. de primeira instância), com o argumento de que não houve erro judiciário que justificasse a reparação do dano, uma vez que sua prisão foi legal. E. recorreu da decisão ao Tribunal de Justiça do Estado de S.P. (TJSP). No recurso, alegou que a decisão deveria ser reformada devido a uma conduta ilegal por parte de uma escrivã, que determinou sua prisão ao considerar que ele ainda tinha pena a cumprir, apesar de já ter cumprido sua pena.

  6. Em 15 de julho de 2019, recurso foi parcialmente provido pelo TJSP, reconhecendo que a prisão de E. em 11 de julho de 2016 foi ilegal devido a um equívoco na comunicação de seu indulto. Segundo a decisão do TJSP, houve um erro em um ofício de 28 de janeiro de 2016 que incluiu equivocadamente E. em um indulto concedido a outros, levando-o a crer erroneamente na extinção de sua punibilidade. Apesar desse erro, no momento de sua prisão em 11 de julho de 2016, E. já poderia ter se beneficiado do livramento condicional ou ter sido colocado em regime aberto. A decisão do TJSP reconheceu, assim, um erro judiciário na inclusão de E. em regime fechado por mais quatro meses, configurando um dano a ser indenizado por responsabilidade objetiva do Estado. A Fazenda Pública Estadual foi condenada ao pagamento de uma indenização por danos morais de trinta mil reais (aproximadamente oito mil dólares estadunidenses4).

  7. A parte peticionária argumenta que a condenação de E. teria se dado com base no depoimento do ofendido, sendo que, em 27 de dezembro de 2017, o ofendido se retratou. A. disso, informaque o processo criminal está sendo reavaliado e que, em 21 de outubro de 2024, a 25ª Vara Criminal de S.P. deferiu a oitiva de testemunhas arroladas pela defesa. A parte peticionária considera a declaração de retratação como uma prova nova que demonstra que a condenação se baseou em falso testemunho.

I. sobre o processo administrativo

  1. A parte peticionária também se refere a um processo administrativo movido contra o Sr. de S. que resultou em seu afastamento do cargo de policial, em 22 de dezembro de 2011, pela Portaria DGP n. 5577. Considera que a fundamentação desse procedimento teria sido contraditória por ter considerado incorretamente que houve dolo e premeditação nas ações alegadamente criminosas imputadas a E.. Também alega que o processo teria sido conduzido...

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