Report No. 116 (2020) IACHR. Petition No. 221-12 (Brasil)

Petition Number221-12
Report Number116
Case TypeAdmissibility
CourtInter-American Comission of Human Rights
Alleged VictimClaudio Rogério Rodrigues Da Silva
Relatório No. 116/20















RELATÓRIO No. 116/20

PETIÇÃO 221-12

RELATÓRIO DE ADMISSIBILIDADE


CLAUDIO ROGÉRIO RODRIGUES DA SILVA

BRASIL


OEA/Ser.L/V/II.

D.. 126

25 abril 2020

Original: português






























Aprovado eletronicamente pela C. em 25 de abril de 2020.








Citar como: CIDH, Relatório No. 116/20. Petição 221-12. A.. C.R.R. da S.. Brasil. 25 de abril de 2020.



www.cidh.org


I. DADOS DA PETIÇÃO

Parte peticionária:

Claudio Rogério R. da S. e Gustavo Marchiori

Suposta vítima:

Claudio Rogério R. da S.

Estado denunciado:

Brasil1

Direitos alegados:

Artigos 5 (integridade pessoal), 8 (garantias judiciais), 10 (indenização), 11 (proteção da honra e da dignidade), 14 (retificação ou resposta), 24 (igualdade perante a lei) e 25 (proteção judicial) da Convenção Americana de Direitos Humanos2, todos relacionados com seu artigo 1.1; artigos II (igualdade), V (honra e vida particular), XIV (trabalho), XVII (reconhecimento da personalidade jurídica), XVIII (garantias judiciais), XXIV (proteção judicial) e XXVI (presunção de inocência) da D. Americana de Direitos e Deveres do Homem3

II. TRÂMITE ANTE A CIDH4

Apresentação da petição:

9 de fevereiro de 2012

Notificação da petição ao Estado:

2 de outubro de 2013

Primeira resposta do Estado:

27 de dezembro de 2013

Observações adicionais da parte peticionária:

24 de fevereiro, 30 de maio e 16 de dezembro de 2014, 23 de setembro de 2019

Observações adicionais do Estado:

11 de abril de 2014

III. COMPETÊNCIA

Competência Ratione personae:

S.

Competência Ratione loci:

S.

Competência Ratione temporis:

S.

Competência Ratione materiae:

S., Convenção Americana (instrumento adotado no dia 25 de setembro de 1992)

IV. DUPLICAÇÃO DE PROCEDIMENTOS E COISA JULGADA INTERNACIONAL, CARACTERIZAÇÃO, ESGOTAMENTO DOS RECURSOS INTERNOS E PRAZO DE APRESENTAÇÃO

Duplicação de procedimentos e coisa julgada internacional:

Não

Direitos declarados admitidos:

Artigos 5 (integridade pessoal), 8 (garantias judiciais), 11 (proteção da honra e da dignidade), 24 (igualdade perante a lei) e 25 (proteção judicial) da Convenção Americana, todos relacionados com seu artigo 1.1

Esgotamento dos recursos internos ou procedência de uma exceção:

S.

Apresentação dentro do prazo:

S., 15 de dezembro de 2014



V. FATOS ALEGADOS


  1. A parte peticionária afirma que o Estado brasileiro é responsável pela violação dos direitos à integridade pessoal, à proteção da honra e da dignidade, à igualdade, bem como às garantias judicias e à proteção judicial de C.R.R. da S. (adiante “Sr. R. da S.” ou “suposta vítima”), policial militar que foi desligado do curso de formação de oficiais mediante processo administrativo cuja decisão baseou-se na orientação sexual da suposta vítima.


  1. Os peticionários alegam que a suposta vítima é policial militar desde setembro de 2002 e que, em 2009, foi aprovada em um concurso para o curso de oficiais e, assim, convocado a participar das aulas que teriam início em 9 de fevereiro de 2009. Em 22 de abril de 2009, foi submetido a uma “investigação social” que resultou no seu desligamento do curso no mês seguinte em razão das conclusões da investigação. Indica que o motivo do desligamento não lhe foi informado, pois teria caráter sigiloso. Indica que apesar de não ter acesso a essa informação, afirma que sofreu discriminação em razão da sua orientação sexual tendo em vista o caráter dos questionamentos feitos. As perguntas realizadas na investigação social foram relacionadas à sua orientação sexual e detalhes privados de seus relacionamentos pessoais. Afirma que colegas de trabalho e vizinhos foram questionados sobre sua orientação sexual.

  2. D. da falta de informação sobre sua reprovação, impetrou Mandado de Segurança com pedido liminar em 21 de maio de 2009. A liminar teria sido concedida e em 23 de maio de 2009, a suposta vítima pode voltar a frequentar o curso de oficiais. Em cumprimento à liminar, a motivação apresentada pelo comandante da Academia de Polícia Militar do Barro Branco (adiante “APMBB”) foi que a suposta vítima deixou de comunicar ocorrência na qual havia sido conduzido ao distrito policial a apontado como autor de um delito e sua “incompatibilidade com as funções de policial militar”. A suposta vítima, no entanto, nega as acusações. O Sr. R. da S. teria sido desligado do curso na manhã do dia 18 de maio de 2009, a partir de ofício emitido naquela mesma manhã. Afirma, contudo, que o documento referia-se a uma decisão adotada por comissão reunida no mesmo dia no período vespertino. A suposta vítima alega que o ofício fora emitido por outro órgão, em data anterior, e que teria a homofobia como motivação.

  3. Em 16 de dezembro de 2009, o Mandado de Segurança foi negado no mérito e também em sede de apelação pelo Tribunal de Justiça do Estado de S.P. (adiante “TJSP”), em 21 de setembro de 2010. Contra essa decisão, apresentou Embargos de D., também negados em 15 de março de 2011. Segundo a suposta vítima, as autoridades judiciais tomaram como verdadeiras todas as alegações apresentada pela APMBB, apesar de falsas. A suposta vítima opôs Embargos de D. em face da decisão de segunda instância, não admitidos pelo TJSP. Em 25 de maio de 2011, alega que apresentou Recurso Extraordinário ao Supremo Tribunal Federal (adiante “STF”) e Recurso Especial ao Superior Tribunal de Justiça (adiante “STJ”). Por último, indica que apresentou A. contra a decisão que negou a admissibilidade do Recurso Extraordinário, informando que até a última comunicação enviada, em 2017, o recurso não havia sido julgado.

  4. Indica que denunciou o caso ao Ministério Público Estadual, resultando na abertura de um inquérito civil em 7 de julho de 2011. No entanto, foi informado que em razão da impossibilidade de provar que o tratamento discriminatório seria um padrão dentro da corporação, o procedimento foi arquivado. Em fevereiro de 2011, a suposta vítima denunciou o caso à Secretaria de Justiça e Defesa da Cidadania do Estado de S.P. apontando violações à lei 10948/2001, que dispõe sobre as penalidades a serem aplicadas à prática de discriminação em razão de orientação sexual. A queixa foi enviada à Secretaria de Segurança Pública (adiante “SPP”) e, posteriormente, à Corregedoria da Polícia Militar em março de 2011. Em setembro do mesmo ano, o Sr. R. da S. solicitou informação sobre o andamento do caso à Corregedoria da Polícia Militar, quem negou o pedido e informou que apenas remeteria informação ao órgão solicitante (SSP). E. recorreu, então, à Secretaria de Segurança Pública, sendo informado que deveria buscar informação sobre seu caso com a Ouvidoria da Polícia, sem que obtivesse resposta. Recorreu, por fim, à Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República, quem o encaminhou à Defensoria Pública do Estado de S.P., porém sem brindar informação sobre se alguma medida foi tomada. Finalmente, afirma que foi privado de liberdade devido a um processo fraudulento iniciado em 15 de agosto de 2019.

  5. O Estado não controverte os fatos apresentados na petição. Indica que o Mandado de Segurança foi negado por entender que a suposta vítima possui comportamento incompatível com a carreira, pois para o cargo almejado a reputação deve ser irrepreensível e ilibada. Ademais, que qualquer aluno possui a mera expectativa de direito em relação à sua formação e não o direito de permanecer nos quadros da corporação. Ressalta que o Recurso Especial apresentando ao STJ foi negado em 13 de março de 2013 e o Recurso Extraordinário apresentado ao STF negado em 18 de abril de 2013. Indica, ainda, que a investigação em trâmite perante a Ouvidoria da Polícia ainda não conta com decisão definitiva, fazendo com que o processo administrativo siga pendente. Por isso, alega a falta de esgotamento dos recursos internos. Adicionalmente, afirma que não há caracterização de violação de direitos protegidos pela Convenção Americana por entender que a suposta vítima não logra provar suas alegações e ressalta que não cabe à C. revisar as decisões já adotadas pelos tribunais domésticos.

VI. ANÁLISE DE ESGOTAMENTO DOS RECURSOS INTERNOS E PRAZO DE APRESENTAÇÃO

  1. A suposta vítima alega a demora injustificada do Estado na resolução do A. em Recurso Extraordinário apresentado ao STF contra a decisão que negou o mencionado recurso. Aponta que o retardo na conclusão do processo impede as chances que possui para tornar-se oficial, tendo em vista o avançar da idade e os prazos para progressão na carreira. O Estado, por sua vez, afirma que os recursos internos não foram esgotados e que, além disso, não é papel da C. revisar as decisões adotadas internamente.

  2. A partir de informação disponível e de público acesso, a C. pode verificar que o STF julgou improcedente o referido A. em 15 de dezembro de 2014. A C. ressalta que, em termos...

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