Decisión del Panel Administrativo nº DBR2021-0009 of WIPO Arbitration and Mediation Center, October 01, 2021 (case Facebook Inc. v. Procd eCommerce Ltda)
Resolution Date | October 01, 2021 |
Issuing Organization | WIPO Arbitration and Mediation Center |
Decision | Transfer |
Dominio | Brasil (.br) |
A Reclamante é Facebook Inc., Estados Unidos da América, representada por Hogan Lovells (Paris) LLP, França.
A Reclamada é Procd eCommerce Ltda, Brasil.
O nome de domÃnio em disputa é [facebook.ind.br], o qual está registrado perante o NIC.BR.
A Reclamação foi apresentada ao Centro de Arbitragem e Mediação da OMPI (o “Centro”) em 29 de julho de 2021. Em 30 de julho de 2021, o Centro transmitiu por e-mail para o NIC.br o pedido de verificação de registro em conexão com o nome de domÃnio em disputa. Em 2 de agosto de 2021, o NIC.br transmitiu por e-mail para o Centro a resposta de verificação do nome de domÃnio em disputa, confirmando que a Reclamada é a titular do registro e fornecendo os respectivos dados de contato.
O Centro verificou que a Reclamação preenche os requisitos formais do Regulamento do Sistema Administrativo de Conflitos de Internet relativos a Nomes de DomÃnios sob “.br” â denominado SACI-Adm (o “Regulamento”) e das Regras do Centro de Arbitragem e Mediação da OMPI para o SACI-Adm (as “Regras”).
De acordo com o art. 3 das Regras, o Centro formalizou a notificação da Reclamação e o procedimento administrativo iniciou em 9 de agosto de 2021. De acordo com o art. 7(a) das Regras, a data limite para o envio da defesa findou em 29 de agosto de 2021. A Reclamada não apresentou Defesa. Portanto, em 8 de setembro de 2021, o Centro decretou a revelia da Reclamada.
O Centro nomeou Erica Aoki como Especialista em 17 de setembro de 2021. A Especialista declara que o Painel Administrativo foi devidamente constituÃdo. A Especialista apresentou o Termo de Aceitação e a Declaração de Imparcialidade e Independência, tal como exigido pelo Centro para assegurar o cumprimento dos arts. 4 e 5 das Regras.
Em atenção ao art. 12 do Regulamento, o Painel Administrativo entende não haver necessidade de produção de novas provas para decidir o mérito da disputa e, portanto, passará a analisar, a seguir, as questões pertinentes ao caso.
A Reclamante, Facebook, Inc., fundada em 2004, hoje praticamente dispensa qualquer apresentação, sendo consagrada como um provedor lÃder de mÃdia social online e serviços de rede social, com 1 milhão de usuários ativos no final de 2004, 100 milhões de usuários em agosto de 2008, 500 milhões de usuários em julho de 2010, 1 bilhão de usuários em todo o mundo em setembro de 2012 e 2,27 bilhões de usuários em setembro de 2018.
Hoje, o Facebook atinge aproximadamente 2,8 bilhões de usuários ativos mensais e 1,84 bilhão de usuários ativos diários em média em todo o mundo...
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