Decisión del Panel Administrativo nº DBR2021-0009 of WIPO Arbitration and Mediation Center, October 01, 2021 (case Facebook Inc. v. Procd eCommerce Ltda)

Resolution DateOctober 01, 2021
Issuing OrganizationWIPO Arbitration and Mediation Center
DecisionTransfer
DominioBrasil (.br)

WIPO Arbitration and Mediation Center

DECISÃO DO PAINEL ADMINISTRATIVO

Facebook Inc. v. Procd eCommerce Ltda

Caso No. DBR2021-0009

1. As Partes

A Reclamante é Facebook Inc., Estados Unidos da América, representada por Hogan Lovells (Paris) LLP, França.

A Reclamada é Procd eCommerce Ltda, Brasil.

2. O Nome de DomÃnio e a Unidade de Registro

O nome de domÃnio em disputa é [facebook.ind.br], o qual está registrado perante o NIC.BR.

3. Histórico do Procedimento

A Reclamação foi apresentada ao Centro de Arbitragem e Mediação da OMPI (o “Centro”) em 29 de julho de 2021. Em 30 de julho de 2021, o Centro transmitiu por e-mail para o NIC.br o pedido de verificação de registro em conexão com o nome de domÃnio em disputa. Em 2 de agosto de 2021, o NIC.br transmitiu por e-mail para o Centro a resposta de verificação do nome de domÃnio em disputa, confirmando que a Reclamada é a titular do registro e fornecendo os respectivos dados de contato.

O Centro verificou que a Reclamação preenche os requisitos formais do Regulamento do Sistema Administrativo de Conflitos de Internet relativos a Nomes de DomÃnios sob “.br” – denominado SACI-Adm (o “Regulamento”) e das Regras do Centro de Arbitragem e Mediação da OMPI para o SACI-Adm (as “Regras”).

De acordo com o art. 3 das Regras, o Centro formalizou a notificação da Reclamação e o procedimento administrativo iniciou em 9 de agosto de 2021. De acordo com o art. 7(a) das Regras, a data limite para o envio da defesa findou em 29 de agosto de 2021. A Reclamada não apresentou Defesa. Portanto, em 8 de setembro de 2021, o Centro decretou a revelia da Reclamada.

O Centro nomeou Erica Aoki como Especialista em 17 de setembro de 2021. A Especialista declara que o Painel Administrativo foi devidamente constituÃdo. A Especialista apresentou o Termo de Aceitação e a Declaração de Imparcialidade e Independência, tal como exigido pelo Centro para assegurar o cumprimento dos arts. 4 e 5 das Regras.

Em atenção ao art. 12 do Regulamento, o Painel Administrativo entende não haver necessidade de produção de novas provas para decidir o mérito da disputa e, portanto, passará a analisar, a seguir, as questões pertinentes ao caso.

4. Questões de Fato

A Reclamante, Facebook, Inc., fundada em 2004, hoje praticamente dispensa qualquer apresentação, sendo consagrada como um provedor lÃder de mÃdia social online e serviços de rede social, com 1 milhão de usuários ativos no final de 2004, 100 milhões de usuários em agosto de 2008, 500 milhões de usuários em julho de 2010, 1 bilhão de usuários em todo o mundo em setembro de 2012 e 2,27 bilhões de usuários em setembro de 2018.

Hoje, o Facebook atinge aproximadamente 2,8 bilhões de usuários ativos mensais e 1,84 bilhão de usuários ativos diários em média em todo o mundo...

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