Convenções, Recomendações e Resoluções da OIT

AuthorMarcio Morena Pinto
Pages85-109

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“(...) a tendência predominante, hoje, é no sentido de se considerar que as normas internacionais de direitos humanos, pelo fato de exprimirem de certa forma a consciência ética universal, estão acima do ordenamento jurídico de cada Estado”

(Fábio Konder Comparato).

5. 1 As convenções da OIT

Como analisamos em apartado específico, compete à Conferência Internacional do Trabalho, na qualidade de Assembleia Geral do OIT, a regulamentação inter-nacional do trabalho e das questões que lhe são conexas, podendo adotar, para tal finalidade, três tipos de instrumentos: convenções, recomendações e resoluções.

O conjunto de normas consubstanciadas nas convenções e recomendações constitui o que a OIT denomina Código Internacional do Trabalho, figurando as resoluções e outros documentos como seus anexos.

Como bem explica Süssekind (2003, v. 2, p. 1518), não se trata de um Código na acepção técnica da palavra, uma vez que suas normas integram a legislação nacional de cada um dos Estados-Membros da OIT, na medida em que forem ratificadas as correspondentes Convenções e transformadas em lei as respectivas Recomendações.

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O objetivo essencial da Conferência é criar um direito de caráter universalizante que prime pela justiça social e que seja comum a vários Estados, preferindo, para tanto, e sempre que possível, a forma de convenção, dada a sua maior hierarquia e eficácia jurídica, como vislumbrou-se no capítulo anterior.

5.1. 1 Conceito e natureza jurídica

No âmbito trabalhista as Convenções Internacionais podem ser definidas como normas jurídicas emanadas da Conferência Internacional da OIT, destinadas a estabelecer regras gerais e obrigatórias para os Estados deliberantes, os quais as incluem no seu ordenamento jurídico interno, desde que sejam observadas as prescrições constitucionais (NASCIMENTO, 2008, p. 104).

A maioria dos juristas entende que as Convenções Internacionais do trabalho têm natureza de tratados-leis ou, ainda, de tratados-normativos, mas não de tratados-contrato, pois formulam regras, condições ou princípios de ordem geral, destinados a reger certas relações internacionais, estabelecendo normas gerais de ação.

As convenções compreendem dois atos distintos: o ato-regra, pelo qual os delegados à Conferência Internacional do Trabalho criam a norma; e o ato-condição, pelo qual os Estados-Membros, tenham ou não participado da elaboração do tratado aberto, ratificam-no em decisão soberana adotada de conformidade com o respectivo direito constitucional interno.

Nesse sentido, Scelle (1927, p. 182-183) afirma que as Convenções adotadas pela Conferência Internacional têm valor legislativo internacional. Entretanto, dependem do ato-condição dos Estados para que possam ser integradas nos correspondentes ordenamentos jurídicos internos, e sujeitar-se às suas normas.

Por esta razão é que se deve observar que as Convenções da OIT não correspondem a leis supranacionais, pois a Conferência da OIT não tem natureza de um Parlamento Universal com a possibilidade de impor normas aos Estados.

De forma sucinta, o ato-regra é a Convenção aprovada pela Conferência e o ato-condição é a ratificação pelo Estado-Membro.

5.1. 2 Modalidades e classificação das convenções da OIT

As Convenções da OIT podem ser de três modalidades, segundo Martins (2008, p. 70): a) autoaplicáveis: dispensando qualquer regulamentação; b) de princípios: estabelecendo apenas normas gerais a serem reguladas pelos Estados; e c) promocionais: fixando programas a serem disciplinados por normas nacionais e de médio e longo prazo.

A própria OIT elaborou uma classificação que divide as Convenções em três tipos: fundamentais, as quais integram a Declaração de Princípios Fundamentais e Direitos no Trabalho da OIT (1998) e que devem ser ratificadas e aplicadas por todos os Estados-Membros da OIT; prioritárias, que integram outras quatro

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convenções que se referem a assuntos de especial importância e foram consideradas como tal; e, por fim, as demais Convenções, que por sua vez foram classificadas em 12 categorias agrupadas por temas.

As Convenções fundamentais são as seguintes: n. 29 de 1930; n. 87 de 1948;
n. 98 de 1949; n. 100 de 1951; n. 105 de 1957; n. 111 de 1958; n. 138 de 1973; e
n. 182 de 1999.

A Convenção n. 29 da OIT de 1930 dispõe sobre a eliminação do trabalho forçado ou obrigatório em todas as suas formas, admitindo-se algumas exceções, tais como: o serviço militar, o trabalho penitenciário adequadamente supervisionado e o trabalho obrigatório em situações de emergência, como guerras, incêndios, terremotos etc.

A Convenção n. 87 da OIT de 1948 trata da liberdade sindical e proteção do direito de sindicalização, estabelecendo o direito de todos os trabalhadores e empregadores de constituir organizações que considerem convenientes e de se afiliarem a elas sem prévia autorização, e dispõe sobre uma série de garantias para o livre funcionamento dessas organizações, sem ingerência das autoridades públicas.

A Convenção n. 98 da OIT de 1949 estipula a proteção contra todo ato de discriminação que reduza a liberdade sindical, proteção das organizações de trabalhadores e de empregadores contra atos de ingerência de umas nas outras, e medidas de promoção da negociação coletiva, ao passo que a Convenção n. 100 da OIT de 1951 preconiza a igualdade de remuneração e de benefícios entre homens e mulheres por trabalho de igual valor.

A Convenção n. 105 da OIT de 1957 proíbe o uso de toda forma de trabalho forçado ou obrigatório como meio de coerção ou de educação política; como castigo por expressão de opiniões políticas ou ideológicas; e a mobilização de mão de obra como medida disciplinar no trabalho, punição por participação em greves, ou como medida de discriminação.

A Convenção n. 111 da OIT de 1958 preconiza a formulação de uma política nacional que elimine toda discriminação em matéria de emprego, formação profissional e condições de trabalho por motivos de raça, cor, sexo, religião, opinião política, ascendência nacional ou origem social, e a promoção da igualdade de oportunidades e de tratamento.

A Convenção n. 138 da OIT de 1973 objetiva a abolição do trabalho infantil, ao estipular que a idade mínima de admissão ao emprego não deverá ser inferior à idade de conclusão do ensino obrigatório. E, por fim, a Convenção n. 182 da OIT de 1999 defende a adoção de medidas imediatas e eficazes que garantam a proibição e a eliminação das piores formas de trabalho infantil.

As Convenções prioritárias são as seguintes: n. 81 de 1947, n. 122 de 1964,
n. 129 de 1969 e n. 144 de 1976.

A Convenção n. 81 da OIT de 1947 dispõe sobre a manutenção de um sistema de inspeção do trabalho nas indústrias, no comércio e na agricultura. Tais sistemas devem operar dentro dos parâmetros estabelecidos nesses instrumentos.

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A Convenção n. 122 da OIT de 1964 trata do estabelecimento de uma política ativa para promover o emprego estimulando o crescimento econômico e o aumento dos níveis de vida. E a Convenção n. 129 da OIT de 1969 dispõe sobre a manutenção de um sistema de inspeção do trabalho nas indústrias, no comércio e na agricultura, sendo que tais sistemas deveriam operar dentro dos parâmetros estabelecidos nesses instrumentos.

Finalmente, a Convenção n. 144 da OIT de 1976 dispõe sobre a consulta efetiva entre representantes do governo, dos empregadores e dos trabalhadores sobre as normas internacionais do trabalho.

As demais Convenções são classificadas em doze categorias diferentes, a saber: 1) Direitos humanos básicos; 2) Emprego; 3) Políticas sociais; 4) Administração do trabalho; 5) Relações industriais; 6) Condições de trabalho; 7) Segurança social; 8) Emprego de mulheres; 9) Emprego de crianças e jovens; 10) Trabalhadores migrantes; 11) Trabalhadores indígenas; 12) Outras categorias especiais.

A iniciativa de propor uma convenção internacional pode partir do governo de um Estado-Membro da OIT, de uma organização sindical, de uma Conferência Regional etc. Em virtude de acordo, a OIT deve incluir na ordem do dia do Conselho de Administração as questões propostas pela ONU, da qual é um órgão subsidiário.

Geralmente, cabe ao Conselho de Administração preparar os projetos de convenções que serão submetidos à discussão, o que pode ser precedido de estudos por parte de uma comissão técnica que examinará as leis nacionais em vigor sobre a questão em foco.

As matérias levadas à ordem do dia passam por uma ou duas discussões na Conferência. Se rejeitada, a proposição poderá ser renovada em sessão posterior. Se aprovada, o comitê de redação redige um texto definitivo que é distribuído aos delegados. Note-se que o quorum de votação será de dois terços dos votos dos delegados presentes.

5.1. 3 A vigência internacional das convenções da OIT

No que diz respeito à sua vigência, é preciso fazer uma pequena distinção. A vigência de uma convenção no âmbito internacional, a chamada vigência objetiva, não se confunde com a vigência da sua ratificação, por qualquer dos Estados, a chamada vigência subjetiva, embora esta esteja condicionada àquela.

Para a vigência internacional se exige que a convenção haja sido ratificada pelo número de Estados-Membros nela fixado (geralmente dois), e tenha havido o decurso do prazo nela previamente determinado. É óbvio que se a Convenção não estiver em vigor no campo internacional, tampouco terá efeitos...

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