Convenções Internacional sobre Migração de Trabalhadores

AuthorJorge Cavalcanti Boucinhas Filho
ProfessionMestre e doutor em direito do trabalho pela Universidade de São Paulo
Pages289-296

Page 289

1. Considerações introdutórias

Conquanto não tenham sido relacionadas entre os princípios e direitos fundamentais do trabalho na declaração da organização internacional do trabalho (OIT) de 1998, a migração de trabalhadores é um tema de indiscutível relevância econômica e social1. Como bem destacou a Secretaria geral das nações unidas para sua 55ª Sessão, realizada em 2005, ao longo da história humana a migração vem sendo uma corajosa expressão de vontade individual para superar adversidades e viver uma vida melhor2.

O trabalhador que se aventura a deixar seu país em direção a uma terra distante, em busca de oportunidades e de melhoria em sua condição econômica, enfrenta usualmente desafios relacionados com a cultura, o clima, a organização política, a língua, os costumes e a geografia, apenas para citar alguns exemplos. Precisam ainda lidar com a desconfiança inicial dos nacionais dos países receptores que, como bem pontua Firmino alves de lima, recebem "com desconfiança a presença de estrangeiros entre os seus, pois há natural rejeição inicial do ser humano aos que não falam a mesma língua, não professam as mesmas crenças e não têm os mesmos costumes"3.

Ainda assim, mobilidade de pessoas em busca de melhores condições de trabalho consiste em uma questão milenar, que existe desde os tempos mais remotos, mas que vem ganhando especial relevância nos últimos tempos, mormente em razão da globalização. Estudos apontam que o número de migrantes internacionais aumentou de 75 milhões em 1960 para 190 milhões em 20054.

Page 290

A questão é também multidisciplinar. Ela interessa não apenas aos operadores do direito, mas a diversos outros profissionais, notadamente economistas, sociólogos, psicólogos, businessmen e cientistas políticos. Os diversos pontos de vista e a natural divergência de opinião entre profissionais de áreas tão distintas torna a questão acima de tudo bastante complexa, mormente porque coloca em confronto direitos humanos fundamentais, como o direito de ir e vir, o direito ao trabalho, o direito de buscar melhores condições de vida, em confronto com dogmas difíceis de transpor como o da soberania das nações e interesses econômicos relacionados sobretudo com a proteção do mercado de trabalho dos nacionais de cada estado. Não sem razão ele é extremamente controverso dividindo países emissores e receptores de imigrantes; países empobrecidos ou em situação crítica e países dominantes5.

Se por um lado pode ser considerado natural um governo proteger seu mercado de trabalho mediante a regulamentação da imigração, a imposição de exigências de visto e de permissão de trabalho e a proibição do trabalho de estrangeiros clandestinos, a mobilidade internacional de trabalhadores constitui, por outro lado, uma importante fonte de receita para estados pobres que impulsionam sua economia com a remessa de parte do ganho de seus cidadãos no estrangeiro para os respectivos familiares. Também é preciso ter em mente, no que diz respeito ao aspecto econômico, que parcela expressiva dos trabalhadores imigrantes que chega aos países desenvolvidos dedicam-se à atividades como agricultura, construção, hotelaria, que são consideradas pelos nacionais desses países precárias, penosas e mal pagas. Sob esse prisma, eles não concorrem com os nacionais dos países em que chegam. Eles, em verdade, preenchem espaços que sem sua presença restariam vazios.

A maior ou menor integração do emigrante no país para o qual se mudou é outra questão de grande relevância. A discriminação contra os estrangeiros que chegam, muitas vezes relacionadas com preconceitos religiosos ou raciais, é, infelizmente, comum nos mais diversos rincões do mundo. Mas, independentemente de se verificar ou não uma prática desse gênero, o imigrante é naturalmente vulnerável pelo simples fato de estar alijado de seus laços familiares e distante de sua família.

É preciso cuidado para coibir a exploração da mão de obra migrante. Em muitos casos eles são submetidos a condições de trabalho absolutamente degradantes e indignas. Os estrangeiros são, nos países em que essa prática nefasta ainda não foi abolida, parcela considerável dos trabalhadores submetidos às modernas formas de escravidão.

Não são poucas, como se pode perceber, as questões de que deve se ocupar uma política migratória proposta por uma instituição internacional. E a OIT vem, desde sua criação, manifestando grande preocupação com os trabalhadores empregados no estrangeiro. No preâmbulo de sua Constituição de 1919 afirma-se expressamente que entre os seus papéis estava o de velar pela defesa dos interesses dos trabalhadores ocupados no estrangeiro. Entre os princípios gerais enunciados no art. 427 do tratado de versailles, por sua vez, era possível ler que as regras editadas em cada país acerca das condições de trabalho deveriam assegurar tratamento econômico igual a todos os trabalhadores residentes legalmente no país6. Antes mesmo da criação da ONU e do advento da declaração Universal dos direitos Humanos, a referida organização internacional já havia se debruçado sobre o tema e estabelecido duas Convenções internacionais, as de n. 19 e 97. A organização internacional do trabalho retomou o tema em 1975 com Convenção n. 143"7.

Optou-se por sistematizar a análise dos diplomas internacionais que tratam da migração de trabalhadores mesclando dois sistemas: a temática das normas e a sua cronologia. Quando possível, as normas foram referidas a partir de seus temas. Quando não possível, abordadas em ordem cronológica de edição.

2. Primeira norma internacional com grande abrangência sobre o tema da migraçÃo - Convenção n 19 da organizaçÃo internacional do trabalho (OIT)

A primeira das normas internacionais sobre o tema em estudo foi a Convenção n. 19 da organização internacional do trabalho, dedicada especificamente à igualdade de tratamento dos trabalhadores estrangeiros e nacionais em matéria de indenização por acidentes no trabalho, adotada na vii Sessão da Conferência internacional do trabalho em genebra, realizada em 5 de junho de 1925. O seu ingresso no ordenamento jurídico brasileiro se deu após aprovação pelo decreto legislativo n. 24, de 29 de maio de 1956, deposito de ratificação em 25 de abril de 1957, promulgação pelo decreto n. 41.721, de 25 de junho de 1957 e publicação no diário oficial de 28 de junho de 1957.

A Convenção n. 19 dispõe de 12 artigos. No primeiro deles, todos os membros da organização internacional do trabalho que ratificarem o texto, em número de 120

Page 291

até 31 de janeiro de 2013, se comprometem a conceder aos nacionais de qualquer outro Membro que tenha ratificado a dita Convenção que forem vítimas de acidentes de trabalho ocorridos em seu território ou em território sob sua dependência, o mesmo tratamento assegurado aos seus próprios acidentados em matéria de indenização por acidentes do trabalho. O texto esclarece que nenhuma condição de residência poderá será imposta para que essa igualdade de tratamento seja assegurada. Ressalva, no entanto, que no que concerne aos pagamentos que um Membro ou seus nacionais tiverem que fazer fora do seu território em virtude desse princípio, serão reguladas, se necessário, por convenções particulares entre os países interessados.

O art. 2º, por sua vez, esclarece que, para a indenização por acidentes de trabalho sobrevindos a trabalhadores ocupados temporária ou intermitemente no território de um Membro por conta de empresa situada em território de outro Membro, poderá ser prevista a aplicação da legislação deste último, por acordo especial entre os Membros interessados.

O art. 3º cuida da instituição de um regime de indenização ou de seguro a trabalhadores acidentados dentro de um prazo de três anos a partir da ratificação, por aqueles subscritores que ainda não dispuserem desse tipo de regime.

O art. 4º trata do compromisso de assistência mútua entre os membros que ratificam a presente Convenção com o fim de facilitar sua aplicação, assim como a execução das leis e regulamentos respectivos, em matéria de indenização por acidentes de trabalho, e do compromisso de comunicação à Repartição internacional do trabalho acerca de todas as modificações feitas nas leis e regulamentos em vigor na matéria de indenização por acidentes de trabalho.

Algumas considerações acerca das formalidades para as ratificação e denúncia da presente Convenção, bem como para início de sua vigência no plano internacional, início da obrigação dos membros subscritores e fiscalização período acerca do cumprimento de seus termos são tratadas nos art. 5º a 12. De forma sintética, é possível afirmar que a vigência internacional da Convenção se verificou após a segunda ratificação ter sido registradas pelo diretor geral da organização, o que ocorreu em 8 de setembro de 1926, e, desde então, cada estado membro que a subscreveu assumiu o compromisso de cumpri-la a partir do registro do ato na Repartição internacional do trabalho. Acerca da denúncia, a norma deixa transparecer que esta poderá ser verificada no fim de um período de dez anos após a entrada em vigor inicial da Convenção, por ato...

To continue reading

Request your trial

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT