A Greve do Servidor Público Civil como Direito Humano Fundamental

AuthorCarlos Henrique Bezerra Leite - Laís Durval Leite
ProfessionDoutor e Mestre em direito pela PUC/SP. Professor de direitos Humanos Sociais e Metaindividuais do Programa de Mestrado - Graduada em direito pela Fdv. Professora assistente da disciplina tutela dos direitos Sociais Metaindividuais da Fdv
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1. Introdução

A greve pode ser concebida como uma das mais importantes e complexas manifestações coletivas existentes na história da humanidade. O vocábulo greve, porém, foi utilizado pela primeira vez no final do século VXIIi, precisamente na chamada Place de Grève, em Paris (França) , onde se reuniam tanto desempregados quanto trabalhadores que, insatisfeitos geralmente com os baixos salários e com as jornadas excessivas, paralisavam suas atividades laborativas e reivindicavam melhores condições de trabalho. Na referida praça, acumulavam-se gravetos trazidos pelas enchentes do rio Sena. Daí o termo grève, originário de graveto.

Pode-se dizer, assim, que a greve, como fenômeno sociojurídico, surge a partir do regime de trabalho assalariado, fruto da Revolução industrial, estando, portanto, vinculada aos movimentos sindicais dos ingleses.1 a matriz da greve, então, encontra-se associada às relações de natureza privada oriundas dos conflitos entre o capital e o trabalho.

Com o evolver das relações entre o estado e seus funcionários, a greve no âmbito do setor público passou a ser permitida em alguns países, como Canadá, espanha, Finlândia, França, México e Portugal, cujos ordenamentos jurídicos exigem, no geral, alguns procedimentos prévios, como consultas, negociações coletivas etc. Para que o movimento paredista dos funcionários públicos possa ser deflagrado.

A Constituição cidadã de 1988 reconhece expressamente a greve como direito fundamental tanto para os trabalhadores em geral (art. 9º) quanto para os servi-

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dores públicos civis (art. 37, vi e vii) , sendo que ambos foram também contemplados com o direito à livre sindicalização. Ao militar, no entanto, continuam proibidas a sindicalização e a greve (CF, art. 142, § 3º, iii) .

Disciplinando a greve para os trabalhadores do setor privado, abrangendo os "servidores celetistas" das sociedades de economia mista e empresas públicas, a lei n. 7.783/89 (lg) : a) conceitua a greve como "suspensão coletiva, temporária e pacífica, total ou parcial, de prestação pessoal de serviço a empregador" (art. 2º) ; b) arrola os serviços considerados essenciais; c) fixa os requisitos para o exercício do direito; d) obriga os sindicatos, os trabalhadores e os empregadores a garantir, durante a greve, a prestação de serviços indispensáveis ao atendimento das atividades inadiáveis da comunidade, que são aquelas que, não atendidas, coloquem em risco iminente a sobrevivência, a saúde ou a segurança da população; caso isso não seja observado, o Poder Público assegurará a prestação dos serviços indispensáveis; e) estabelece as sanções para os casos de abuso do direito etc.

Quanto ao servidor público civil da administração direta, autárquica e fundacional, o art. 16 da lg dispõe expressamente que: "Para os fins previstos no art. 37, vii, da Constituição, lei complementar definirá os termos e os limites em que o direito de greve poderá ser exercido".

O presente estudo, portanto, tem por objetivos examinar as questões que envolvem o exercício do direito de greve no ordenamento jurídico brasileiro, com ênfase no direito de greve do servidor público civil da administração Pública direta, autárquica e fundacional.

Eis os problemas específicos da presente pesquisa: a greve do servidor público civil é um direito fundamental? a ausência da "lei específica" constante do inciso vii do art. 37 da CF pode impedir o servidor público civil de exercer validamente o direito de greve?

2. Escorço histórico da greve no brasil

O Código Penal brasileiro, de 1890, proibia a greve. Até o advento do decreto n. 1.162, de 12.12.1890, essa orientação foi mantida. A lei n. 38, de 4.4.1932, que dispunha sobre segurança nacional, conceituou a greve como delito.

As Constituições brasileiras de 1891 e de 1934 foram omissas a respeito da greve, o que, na prática, implicou fosse considerada um simples fato, de natureza social, tolerado pelo estado. Mas a Constituição de 1937 (art. 139, 2ª parte) considerava a greve e o locaute como recursos antissociais, nocivos ao trabalho e ao capital, sendo incompatíveis com os superiores interesses da produção nacional.

O decreto-lei n. 431, de 18.5.1938, que também versava sobre segurança nacional, tipificou a greve como crime se houvesse incitamento dos funcionários públicos à paralisação coletiva dos serviços, induzimento de empregados à cessação ou suspensão do trabalho ou a paralisação coletiva dos próprios funcionários públicos.

O decreto-lei n. 1.237, de 2.5.1939, que instituiu a Justiça do trabalho, previa punições dos trabalhadores em caso de greve, desde a suspensão e a despedida por justa causa até a pena de detenção. O Código Penal, de 7.12.1940, em seus arts. 200 e 201 considerava crime a paralisação do trabalho, na hipótese de perturbação da ordem pública ou se o movimento fosse contrário aos interesses públicos.

Em 1943, ao ser promulgada a Clt, lembra Sergio Pinto Martins:

[...] estabelecia-se pena de suspensão ou dispensa do emprego, perda do cargo do representante profissional que estivesse em gozo de mandato sindical, suspensão pelo prazo de dois a cinco anos do direito de ser eleito como representante sindical, nos casos de suspensão coletiva do trabalho sem prévia autorização do tribunal trabalhista (art. 723) . O art. 724 da Clt ainda estabelecia multa para o sindicato que ordenasse a suspensão do serviço, além de cancelamento do registro da associação ou perda do cargo, se o ato fosse exclusivo dos administradores do sindicato.2

O decreto-lei n. 9.070, de 15.3.1946, passou a tolerar a greve nas atividades acessórias, não obstante a proibição prevista na Constituição de 1937. Nas atividades fundamentais, contudo, permanecia a vedação.

Com a Constituição de 1946, a greve passa a ser reconhecida como direito dos trabalhadores, embora condicionando o seu exercício à edição de lei posterior (art. 158) . O STF, no entanto, deixou assentado naquela época que o decreto-lei n. 9.070/46 não era incompatível com o texto Constitucional de 1946, de modo que continuavam vigorando as restrições ao exercício do direito de greve.

Em 1º de junho de 1964, entrou em vigor a lei de greve (lei n. 4.330) , que considerava ilegal a greve:

  1. se não fossem observados os prazos e condições estabelecidos na referida lei; b) que tivesse por objeto reivindicações julgadas improcedentes pela Justiça do trabalho, em decisão definitiva, há menos de um ano; c) por motivos políticos, partidários, religiosos, morais, de solidariedade ou quaisquer outros que não tivessem relação com a própria categoria diretamente interessada; d) cujo fim residisse na revisão de norma coletiva, salvo se as condições pactuadas tivessem sido substancialmente modificadas (rebus sic stantibus) .

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Adite-se que o art. 20, parágrafo único, da lei n. 4.330/64, dispunha que a greve lícita suspendia o contrato de trabalho, sendo certo que o pagamento dos dias de paralisação ficava a cargo do empregador ou da Justiça do trabalho, desde que deferidas, total ou parcialmente, as reivindicações formuladas pela categoria profissional respectiva.

Cumpre sublinhar a correta observação de Francisco Osani de Lavor:

A lei n. 4.330/64 regulamentou, por muito tempo, o exercício do direito de greve, impondo tantas limitações e criando tantas dificuldades, a ponto de ter sido denominada por muitos juslaboristas como a lei do delito da greve e não a lei do direito da greve.3

A Constituição de 1967, em seu art. 158, XXI, combinado com o art. 157, § 7º, assegurou a greve aos trabalhadores do setor privado, proibindo-a, contudo, em relação aos serviços públicos e às atividades essenciais, sendo certo que a emenda Constitucional n. 01, de 17.10.1969, manteve a mesma orientação (arts. 165, XX, e 162) .

3. A constituição brasileira de 1988

A Constituição de 1988 consagra o direito de greve no elenco dos direitos fundamentais sociais dos trabalhadores do setor privado, nos seguintes termos:

"art. 9º é assegurado o direito de greve, competindo aos trabalhadores decidir sobre a oportunidade de exercê-lo e sobre os interesses que devam por meio dele defender.

§ 1º a lei definirá os serviços e atividades essenciais e disporá sobre o atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade.

§ 2º os abusos cometidos sujeitam os responsáveis às penas da lei."

Não há mais lugar, portanto, para a proibição de greve no setor privado, nem mesmo nos serviços essenciais, mas há necessidade de atendimento às necessidades inadiáveis da comunidade.

Aos servidores públicos civis, quer investidos em cargos, quer investidos em empregos, também foi reconhecido, no art. 37, inciso vii, da CF/88, o direito de greve. Todavia, o constituinte originário estabeleceu que o exercício desse direito seria disciplinado por lei complementar que, diga-se de passagem, não fora editada. Pelo contrário, ao invés de editá-la, o constituinte derivado preferiu alterar a redação original do texto Constitucional por meio da emenda Constitucional n. 19/98, estabelecendo, assim, no que concerne ao servidor público civil, que "o direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em lei específica".

4. A greve no ordenamento jurídico de alguns países

A Constituição alemã é omissa a respeito da greve, mas assegura o...

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