Disputa sobre o status e uso das águas do silala (Chile v. Bolivia)

AuthorPaula Wardi Drumond Gouvêa Lana
Pages193-195
193
Pesquisa Relativa à Jurisprudência da Corte Internacional de Justiça no Ano de 2016
Anuário Brasileiro de Direito Internacional, ISSN 1980-9484, vol.2, n.23, jul. de 2017.
DISPUTA SOBRE O STATUS E USO DAS ÁGUAS DO SILALA (CHILE V.
BOLIVIA)
Paula Wardi Drumond Gouvêa Lana
No dia 06 de junho de 2016, a República do Chile protocolou na Corte
Internacional de Justiça (CIJ) uma petição instaurando um processo contra o Estado
Plurinacional da Bolívia a respeito da disputa relativa à determinação do status e uso
das águas do Silala.
O Chile alegou que o sistema do rio Silala é um curso de água que nasce
na ravina boliviana, há alguns quilômetros ao nordeste da fronteira internacional chilena
com a Bolívia, indo em direção ao território chileno devido à inclinação natural do
terreno e chegando a cruzar a fronteira entre os dois países. Afirmou ainda que o
comprimento total do rio seria de 8,5 km, sendo que aproximadamente 3,8km dessa
extensão estariam localizados em território boliviano e 4,7km em território chileno. A
parte também declarou que a água proveniente do Silala tem sido usada há mais de um
século pelo Chile como fonte de abastecimento de algumas cidades ao norte do seu
território, assim como também para fins industriais.
Em sua petição, o Chile afirmou que, do fim do século XIX até 1996, a
Bolívia reconheceu o rio Silala como um curso de água internacional que flui do seu
território para o território chileno em diversos documentos cartográficos e diplomáticos.
A partir de 1997, no entanto, a posição boliviana começou a mudar, quando o país
anulou a concessão que havia dado anteriormente a uma empresa chilena para o uso das
águas do Silala. Desde então, a Bolívia reivindica que o rio Silala não é um curso de
água internacional, mas sim boliviano, e que, portanto, tem o direito de utilizar 100% de
suas águas.
De acordo com o Chile, este esteve sempre disposto a negociar um regime de
utilização das águas do Silala com a Bolívia. A parte alega que inclusive várias reuniões
entre os dois países foram realizadas durante os anos de 2004 a 2010, mas estas se
provaram, no entanto, infrutíferas, já que a Bolívia insistia em negar que o rio Silala era
um curso de água internacional. Em 2016, o presidente boliviano Evo Morales reiterou
essa posição e anunciou que tinha intenções de fazer uma reclamação internacional
contra o Chile pelo uso irregular das águas do Silala, circunstância que levou o Chile a
iniciar o presente caso.
De acordo com o Chile a, CIJ tem competência para decidir sobre a presente
disputa com base no artigo 36 do seu Estatuto (Estatuto da Corte Internacional de
Justiça), que em seu parágrafo segundo estabelece que:
Artigo 36. [...] 2. Os Estados partes no presente Estatuto
poderão, em qualquer momento, declarar que reconhecem como
obrigatória, ipso facto e sem acôrdo especial, em relação a qualquer
outro Estado que aceite a mesma obrigação, a jurisdição da Côrte em
todas as controvérsias de ordem jurídica que tenham por objeto:
a) a interpretação de um tratado;
b) qualquer ponto de direito internacional;
c) a existência de qualquer fato que, se verificado, constituiria a
violação de um compromisso internacional;
d) a natureza ou a extensão da reparação devida pela rutura de um
compromisso internacional.

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