Direito à saúde, um direito humano protegido pela comunidade internacional e sistematicamente violado
| Pages | 475-490 |
Capítulo 33
Direito à saúde,
um direito humano protegido
pela comunidade internacional
e sistematicamente violado
Luiz Eduardo Oliveira
Universidade Paulista, FASER/FACAR
eduardoabril1965@gmail.com
Cristiane Costa Da Cunha Oliveira
Red Internacional de Salud Colectiva y Salud Intercultural
criscunhaoliveira22@gmail.com
1. INTRODUÇÃO
Direitos humanos e direitos fundamentais são direitos essenciais à vida humana
e muitas vezes estão entrelaçados, são usados como sinônimos e têm sido um projeto
perseguido por grande parte das sociedades, há muito tempo. Especificamente, o
direito à saúde é apresentado como um direito para todo o ser humano sem distinção
de raça, religião, ideologia política ou econômica ou social, conforme deter minado na
Declaração Universal dos Direitos Humanos (Assembleia Geral da ONU, 1948). De
igual maneira, estabelece a Organização Mundial da Saúde, uma agência especializada
da Organização das Nações Unidas (ONU), que o “direito à saúde é para todos os
humanos e os serviços de saúde devem ser garantidos a todos os que necessitam, onde
e quando seja necessário, independentemente das condições financeiras pelas quais
estejam atravessando, destacando que a saúde se encontra atrelada a outros direitos
fundamentais como o acesso à água potável e saneamento, a alimentos nutritivos, a
moradia digna, a educação e a condições seguras de trabalho” (OMS, 1948).
476 Luiz Eduardo Oliveira - Cristiane Costa Da Cunha Oliveira
No ano de 2015, os Estados membros da ONU reconheceram que o desafio
global para o desenvolvimento sustentável era a erradicação da pobreza, incluindo
a pobreza extrema, com o compromisso para adoção de medidas necessárias,
ousadas e transformadoras. Com esse objetivo foi instituída a Agenda 2030 para o
Desenvolvimento Sustentável que tinha como princípio básico o fato de que todos os
humanos deveriam gozar de desenvolvimento também em saúde (ONU, 2015).
Os compromissos internacionais assumidos pelos países indicam para outra
realidade, basta verificar o estudo elaborado pela Comissão Econômica para a América
Latina e Caribe, onde está demonstrado que os latino-americanos vivem em estado de
vulnerabilidade em vários sentidos, apontando um aumento considerável no número
de pessoas vivendo em pobreza extrema e coloca a população latino-americana dentre
as mais vulneráveis do mundo, diante da crise sanitária (CEPAL, 2022).
Outro estudo, O Panorama Social da América Latina 2022, elaborado também
pela CEPAL, atribuiu o retrocesso na luta contra a pobreza à pandemia provocada pela
COVID-19 (CEPAL, 2022).
Em relação à saúde, no caso brasileiro, existe desde 1990, o Sistema Único de
Saúde (SUS) com o objetivo de prestação de serviço desde a atenção primária até
tratamentos mais complexos, de modo a garantir acesso integral, universal e gratuito
para toda a população do país. O SUS é composto pelo Ministério da Saúde, pelos
Estados e pelos Municípios (BRASIL,1990).
A Política Nacional de Educação Permanente em Saúde (PNEPS), que vigora
no Brasil, reafirma o compromisso com a universalidade, a equidade, a integralidade
e a efetiva participação popular no Sistema Único de Saúde (SUS), e propõe uma
prática político-pedagógica que perpassa as ações voltadas para a promoção, proteção
e recuperação da saúde, a partir do diálogo entre a diversidade de conhecimentos,
valorizando os saberes populares, o incentivo à produção individual e coletiva de
conhecimentos e a inserção destes no SUS (BRASIL,2004).
Nesse contexto, o objetivo deste artigo foi realizar uma análise crítica e reflexiva
sobre o cumprimento do papel dos órgãos de proteção aos direitos humanos, no
que tange à redução das desigualdades sociais e de saúde e especificamente analisar a
presença de marcos legais, em especial em relação às políticas públicas, estabelecidos
pelos organismos internacionais e adotados pelas democracias modernas, tendo como
objeto de análise as comunidades quilombolas de Sergipe, nordeste do Brasil
2. HIPÓTESE INICIAL
O presente trabalho tem como hipótese inicial que os programas e organismos,
de proteção da sociedade internacional, em sociedades subdesenvolvidas ou em
desenvolvimento, a exemplo do Brasil, não têm cumprido o seu papel na redução das
vulnerabilidades sociais e de saúde.
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