Desenvolvimento e Comércio: aviabilidade de uma cláusula social na OMC

AuthorKarina marzano Franco
PositionMestrandaemDireito da Integração Européia pelo Europa-Institut der Universität des Saarlandes,Alemanha. Graduação em Direito pela UFMG. Coordenadora do Centro de Direito Internacional - CEDIN. Consultora do Nemer Caldeira Brant Advogados
Pages118-154
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Desenvolvimento e Comércio: a Viabilidade de uma Cláusula
Social na OMC
KARINA MARZANO FRANCO1
Resumo
O presente artigo visa relacionar, sob a perspectiva do Direito Internacional
Público, Comércio e Trabalho. O enfoque da pesquisa é o tratamento dispensado pela
Organização Mundial do Comércio (OMC) ao tema, levando-se em consideração sua
interação com a Organização Internacional do Trabalho (OIT) e os desaos à frente.
Abstract
The following article is aimed to relate, under the perspective of Public
International Law, Trade and Labour. The research’s approach is the treatment given
by the World Trade Organization (WTO) to this theme, considering its interaction
with the International Labour Organization (ILO) and the challenges ahead.
Sumário
1. Introdução; 2. Contexto Histórico de Regulamentação entre os Temas Comércio
eTrabalho; 3. ADiculdade de se Encontrar um Padrão Trabalhista Universalmente
Aceitável; 3.1 Custo Trabalhista Enquanto “Vantagem Comparativa”; 3.2 Relação
entre oConceito de Vantagem Comparativa eoDireito de Resposta aViolação de uma
Obrigação Internacional; 4. Os PrincípioseDireitos Fundamentais do Trabalho no
Âmbito da OIT;4.1 ORelatório Final da Comissão Mundial sobre aDimensão Social
da Globalização; 5. Alternativas Vi áveis dentro da Legislação Vigente da OMC; 5.1
Aplicação dos Princípios Gerais de Direito Internacional;5.2 OPossível Futuro Caso
dos EUA —S.1631; 6. ARetomada da Querela —a“Busca em Vão” de uma Posição
Única e Denitiva; 6.1 Viabilidade/Imperiosidade das Cláusulas Sociais; 7. Conclusão
1. Introdução
Apresente pesquisa relaciona os temas Comércio e Tr abalho, sob o enfoque do
tratamento a eles dispensado pela Organização Mundial do Comércio (OMC)2. Na
1Mestranda em Direito da Integração Européia pelo Europa-Institut der Universität des Saarlandes,Alemanha.
Graduação em Direito pela UFMG. Coordenadora do Centro de Direito Internacional - CEDIN. Consultora
do Nemer Caldeira BrantAdvogados.
2Estaorganização, existente emsua forma institucionalizadadesde 1995, quando daentrada em vigordo Acordo
de Marrakesh , principal resultado da Rodada Uruguai, tem como seu escopo principal fornecer o “quadro
institucionalcomumparaaconduçãodas relações comerciais entre seusMembros. (Assim oéconformeponto
3do“FinalAct Embodying the ResultsoftheUruguay Round of Multilateral Trade Negotiations”- Ato Final
englobando os resultados da Rodada de Negociações Multilaterais sobre Comércio, o Acordo OMC entrou
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medida em que o Trabalho é fator no custo de produção, de certo a sua regulamentação
repercute no comércio, bem como, logicamente, nas normas que visam regulamentá-lo,
por conseguinte, na OMC. Entretanto, enquanto um dos ramos do Direito Internacional
Público, o Direito Internacional do Comércio não é o único que se preocupa com a
questão, como será discutido mais à frente, devendo-se, portanto, igualmente, levar em
consideração a regulamentação do assunto de uma perspectiva mais global, incluindo-
se, então, a interação da OMC com a Organização Internacional do Trabalho (OIT) e
os desaos que se colocam para o futuro.
Arelação entre comércio e trabalho, como dito acima, é de interdependência3.
Isto porque o trabalho é um dos fatores de produção de bens e serviços, ao lado de
vários outros como capital, tecnologia, etc. O resultado desta combinação é vendido
no mercado, sendo este expandido através do comércio. Aexpansão dos limites do
mercado consumidor implica, porém, num crescimento do risco de competição.
Aquestão é, que se do ponto de vista do comércio exercido dentro das próprias
fronteiras de um país, a competição pode ser regulada através da legislação interna, tal
solução não se apresenta tão simples do ponto de vista internacional4. Isso porque as
legislações diferenciam-se entre si, principalmente no que diz respeito, por exemplo,
aos padrões de proteção trabalhista5.
Dianteda intensicação das relações comerciaise da inuência que regulamentações
internas podem apresentar, frente ao vivo processo de globalização, o contexto que
se apresenta é de contraposição de interesses entre países em desenvolvimento,
que apresentam mão-de-obra barata, e os países desenvolvidos, nos quais já foram
implantados altos padrões de proteção trabalhista. Atítulo comparativo, em 2004, a
média do salário bruto do trabalhador urbano e rural – anual e por trabalhador – na
China era de 4,397 PPP; na Ta ilândia, em 2001, de 4,509; e 6,143 no México, em
em força em 1º de Janeiro de 1995; Ato final da Rodada Uruguai eAcordo de Marrakesh Estabelecendo a
Organização Mundial do Comércio -Acordo OMC, assinado pelos 124 países e a Comunidade Européia que
participaram da Rodada Uruguai de Negociações; aDeclaração de Marrakesh foi assinada em 15 de Abril
de 1994, que de acordo com seu ponto 6, a assinatura do ditoAto Final significa o início da transição o GATT
para a OMC; Artigo I.1 doAcordo de Marrakesh Estabelecendo a OMC, Marrakesh, 15 de abril de 1994).
AOMC assume, neste seu papel,algumas atividades basilares, com destaque: em proteção de um comércio
livre, visa participar ativamente das concessões em matéria tarifária, de modo a se alcançar uma redução
significativa destas barreiras, tendo como fim a sua extinção, bem como proíbe, igualmente, barreiras não-
tarifárias (Conforme artigos I, II, III e XI, especialmente, do GATT – General Agreement on Trade and
Tariffs). Se propõe ainda enquanto fórum internacional para a negociação em assuntos relativos às relações
comerciaismultilaterais de seus Membros (Artigo III.2 doAcordo de Marrakesh Estabelecendo aOMC)e
apresenta um SistemadeSolução de Controvérsias, responsável pela efetivação de suas regras comerciais
(Funções da OMC, Artigo III.3Acordo de MarrakeshEstabelecendo a OMC).
3MENG, Werner,‘International Labor Standards and International Trade Law’, chapter 11 in Benvenisti,
Eyal &Nolte, Georg, The Welfare State, globalization, and International Law (Berlin, Heidelberg, New
York, Hong Kong, London, Milan,Paris, To kyo: Springer, 2003), p. 374.
4Ibid.
5Conforme site da Organização Internacional do Trabalho (www.ilo.org), são 183 os Membros da OIT,que
apesar da tentativa de uma normativização mínima edocompromisso de implementação de uma padrão
mínimo de proteção trabalhista, apresentam códigos de direito de trabalho distintos.
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2002. Já nos países de economia avançada, 36,444 na Alemanha em 2003; 42,028 nos
EUA, em 2005; e 37,094 na Noruega em 20046.
Os países desenvolvidos declaram serem os países em desenvolvimento uma
ameaça aos seus interesses comerciais, diante da competição dos produtos e serviços
mais baratos em função dos menores custos trabalhistas7.Frente a tal prenúncio de perda
de espaço no mercado, dois mecanismos são empregados pelos países desenvolvidos
para restabelecer sua posição de competitividade: (i) o recurso a barreiras comerciais
ou (ii) a pressão para que os países aumentem seus padrões de proteção trabalhista8.
As barreiras comerciais são, em regra, proibidas pela OMC, que apresenta, como já
dito, seu Sistema de Solução de Controvérsias como mecanismo efetivo para fazer
valer suas normas comerciais. Neste sentido, o tema do Trabalho torna-se pertinente
ao escopo da OMC9. Isto porque ela é o alicerce da Globalização Econômica10, sendo
que sua lei limita a soberania dos seus Membros em erguer barreiras comerciais contra
outros Membros.
Por outro lado, o segundo recurso, ou seja, inuência para a melhoria dos
padrões trabalhistas até ao menos um padrão tido como “mínimo necessário”11, os
chamados core labour rights”, ou direitos fundamentais do trabalho12, representa
uma preocupação (real ou de um altruísmo falacioso há que se discutir) com violações
a direitos humanos no campo do direito trabalhista. Muitas instituições incentivam
o aumento da proteção ao trabalho, por exemplo, ao determinar este índice como
condição para o recebimento de empréstimos (Fundo Monetário Internacional – FMI;
Banco Mundial). Mas também Estados, ao garantir preferências comerciais pendentes
do tratamento trabalhista implantados por outros países, visam a interferir no direito
adotado nacionalmente – Sistema Geral de Preferência (SGP)13.
6Segundo o site http://www.worldsalaries.org,que fornece uma base de dados para comparação internacional
da média salarial de vários países, em valores do dólar americano em 2005, o qual denominam “PPP
Dolar”.
7Neste sentido, ver “Fallacy#5” – Falácia nº 5, do discurso do Diretor Geral da OMC, Pascal Lamy,em 12 de
abril de 2010 – “Facts and Fictions in International Trade Economics - Conference on Trade and Inclusive
Globalization”. http://www.wto.org/english/news_e/sppl_e/sppl152_e.htm-Lamy critica oarg umento de
Emmanuel Todd, segundo o qual “livre comércio entre países em desenvolvimento como a China e países
industrializados éarazão para acrise econômica.” Na opinião de To dd, “a competição oriunda de países
de baixo custo de mão-de-obra pressiona os salários dos países desenvolvidos e causam uma deficiência na
demanda agregada.”
8MENG, Werner, Ob. Cit, p. 372.
9 Justamente porque esta organização trata das sanções comerciais em geral.
10 MENG, Werner,Ob. Cit, p.373.
11 Ibid. p. 372.
12 Em inglês, utiliza-se aexpressão “core labor rights”, traduzida para oportuguêscomo direitos fundamentais
no trabalho, conforme texto em português da Declaração da OITsobre os princípios edireitosfundamentais
no trabalho e seu seguimento, 86ª. Sessão, Genebra, junho de 1998, presente no site da OIT Brasil, visitado
em 19 de Janeiro de 2010. http://www.oitbrasil.org.br/info/download/declaracao_da_oit_sobre_principio_
direitos_fundamentais.pdf
13 Sistema Geral de Preferências (SGP) –Trata-se da concessão de tratamento tarifário preferencial acertos
produtos oriundos de certos países em desenvolvimento ou de menor desenvolvimento relativo que
preencham os requisitos impostos pelos países desenvolvidosoutorgantes desse programa, em especial,

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