Delimitação marítima no oceano índico (Somália v. Quênia)

AuthorPaula Wardi Drumond Gouvêa Lana
Pages196-198
196 XII ANUÁRIO BRASILEIRO DE DIREITO INTERNACIONAL
Anuário Brasileiro de Direito Internacional, ISSN 1980-9484, vol.2, n.23, jul. de 2017.
DELIMITAÇÃO MARÍTIMA NO OCEANO ÍNDICO (SOMÁLIA V. QUÊNIA)
Paula Wardi Drumond Gouvêa Lana
Em 28 de agosto de 2014, a República Federal da Somália apresentou na Corte
Internacional de Justiça (CIJ) uma petição iniciando um processo contra a República do
Quênia no que diz respeito à disputa relativa à delimitação de espaços marítimos do
Oceano Índico, reivindicados por estes dois Estados.
Em sua petição, a Somália afirmou que há discordância sobre a localização da
fronteira marítima entre ela e o Quênia, considerando que os dois países compartilham
uma fronteira terrestre no leste da África que encontra o Oceano Índico no sul/sudeste
de seus territórios, de modo que os direitos marítimos potenciais destes Estados acabam
se sobrepondo.
Após a instauração do processo e a determinação dos agentes representantes de
cada um dos países, o Presidente da Corte à época convocou uma audiência, na qual a
CIJ estabeleceu, em decisão de 16 de outubro de 2014, o dia 13 de julho de 2015 como
limite para a entrega do Memorial da República Federal da Somália e o dia 27 de Maio
de 2016 para o Contra-Memorial da República do Quênia. O memorial da Somália foi
entregue dentro do prazo.
No dia 07 de outubro de 201517, o Quênia levantou algumas objeções
preliminares à jurisdição e à admissibilidade do caso na Corte Internacional de Justiça
(CIJ). De acordo com a parte, a aceitação do Quênia da jurisdição da Corte, na sua
Declaração de 19 de abril de 1865 sobre o Artigo 36(2) do Estatuto da Corte, exclui
disputas nas quais as partes tenham concordado a recorrer a outro método ou métodos
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Understanding between the Government of the Republic of Kenya and the Transitional
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partes concordaram:
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submissões relacionadas aos limites externos da plataforma
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Limites da Plataforma C   
as partes delimitariam a extensão total da sua fronteira marítima, tanto
dentro quanto fora das 200 MN: a) somente depois que a CLPC tenha
feito suas recomendações relativas ao estabelecimento dos limites
externos da plataforma continental; b) mediante acordo negociado, e
não recorrendo à Corte18.
Portanto, os procedimentos relativos ao mérito da disputa foram
suspensos, de acordo com o estabelecido pelo Artigo 79, parágrafo 5, do Regulamento
17 Apesar de o fato ter ocorr ido em 2015, o documento contendo às objeções preliminares levantadas pelo
Quênia ainda não havia sido disponibilizado no momento da pesqui sa daquele ano, de modo que foi
necessário dar maiores explicações sobre o procedimento na presente pesquisa.
18       -          
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boundary, both within and beyond 200 NM: a) Only after the CLCS has made its recommendations
concerning establishment of the outer limits of the continental shelf; and b) By means o f a negotiated
agreement, not by recourse to the Court.

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