A defesa do executado no cumprimento de sentença.

AuthorGlauka Cristina Munhoz
PositionAdvogada, Professora das FIO - Faculdades Integrada de Ourinhos-SP, Pós-graduanda - Especialização em Direito Processu

Colaborador: Wanderley Betim Advogado, Delegado de Polícia aposentado, Pós-graduando - Especialização em Direito Processual Civil.

Introdução:

A lei 11.232 de dezembro de 2005, que entrou em vigor em 23 de junho de 2006, trouxe inovações à execução do título judicial, objetivando imprimir um rito mais célere, menos oneroso, observando a aplicação do princípio da efetividade do processo1, constitucionalmente protegido.

A preocupação por uma prestação jurisdicional mais efetiva há muito já preocupa, Mauro Cappelletti e Bryan Grant2 afirmam que:

Embora o acesso efetivo à Justiça venha sendo crescentemente aceito como um direito social básico nas modernas sociedades, o conceito de efetividade é, por si só algo vago.

Neste diapasão a execução de título judicial é suprimida. Em seu lugar sobrevém o denominado instituto do cumprimento da sentença , localizado dentro do processo de conhecimento como ato contínuo, sem que haja necessidade de instauração de um processo de execução autônomo, passando a ser parte complementar do mesmo processo em que a sentença foi proferida.

O legislador passou a autorizar o magistrado a praticar atos executivos no bojo do processo de conhecimento, sem a necessidade de uma nova relação processual, permitindo assim seu prolongamento após a prolação da sentença condenatória, que dará início a fase executiva, de forma que a pretensão da parte seja atendida mais rapidamente.

Agora, aquele que obtém uma sentença de procedência que condena o réu ao cumprimento de uma obrigação, poderá executá-la nos mesmos autos, independentemente da formação de um processo autônomo de execução. Há um processo único, formado por uma fase cognitiva e outra executiva (sincretismo), assim, não faz mais sentido os dizeres de Sergio Shimura3, em relação à autonomia do mesmo.

O processo de execução tem existência autônoma, livre e distinta do processo de conhecimento ou mesmo do cautelar. Não é mera fase executória do procedimento inaugurado pela ação condenatória, nem a sua parte integrante.

Entretanto já haviam vozes que se pronunciavam de forma diferente, negando a autonomia à execução de sentença. Alexandre Freitas Câmara cita o autor Gabriel de Rezende Filho4, donde, na esteira do pensamento de Couture já afirmava que:

Sem a execução, a sentença condenatória não teria eficácia. Seria como sino sem badalo ou trovão sem chuva (...). A execução, portanto, é a fase lógica e complementar da ação. Vindo a juízo, não pretende o interessado obter apenas a declaração ou o reconhecimento de seu direito de um modo platônico, mas aspira à mais completa tutela jurídica com a efetiva mantença ou restauração de seu direito

O modelo sincretista de tutelas está sendo a força propulsora das reformas do Código de Processo Civil, com o reconhecimento de efeitos mandamentais e executivos nos processos de conhecimento, possibilitando-se, destarte, cognição e execução em uma única demanda, dispensando as subseqüentes relações executivas, bastando serem realizados atos executivos no próprio processo cognitivo.

O presente artigo tem a intenção de ressaltar as alterações sofridas em relação à defesa do executado, na execução da obrigação de pagar quantia certa, considerando que executado que sempre se beneficiou da morosidade do processo.

Marinoni5 ressalta, o comportamento social do réu em relação as suas obrigações. Refere-se que este sai à busca de recursos para beneficiar-se e postergar o cumprimento da obrigação assumida ou até mesmo, jamais saldar a sua dívida e, embora o autor tenha razão, acaba sendo prejudicado.

Na realidade, não há motivo para alguém assustar-se quando constata que o processo retoricamente proclamado como instrumento jurisdicional que não pode prejudicar o autor que tem razão, acaba na realidade sempre prejudicando-o. O mais lamentável de tudo isso, de fato, é que o processo tornou-se, com passar do tempo, um lugar propício para o réu beneficiar-se economicamente às custas do autor, o que fez surgir o fenômeno do abuso do direito de defesa e dos direito de recorrer

A defesa do Executado Anterior a Alteração Legislativa

Anterior a citada alteração, a defesa do executado nas execuções por quantia certa de título judicial se dava através dos embargos do devedor, consubstanciados em uma ação própria, autônoma, ainda que incidente ao processo de execução.

O Código de Processo Civil abordava no artigo 741 a extensão das matérias de defesa a serem argüidas em sede de embargos.

"Art. 741. Na execução fundada em título judicial, os embargos só poderão versar sobre:

I - falta ou nulidade de citação no processo de conhecimento, se a ação lhe correu à revelia;

II - inexigibilidade do título;

III - ilegitimidade das partes;

IV - cumulação indevida de execuções;

V - excesso da execução, ou nulidade desta até a penhora;

VI - qualquer causa impeditiva, modificativa, ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação com execução aparelhada, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença;

VII - incompetência do juízo da execução, bem como suspeição ou impedimento do juiz;"

Parágrafo único. Para efeito do disposto no inciso II do caput deste artigo, considera-se também inexigível o título judicial fundado em lei ou ato normativo declarados inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal, ou em aplicação ou interpretação tidas por incompatíveis com a Constituição Federal.

Observamos que o artigo 741 em nenhuma das hipóteses mencionadas, encontra-se a discussão quanto ao mérito da decisão anteriormente prolatada em sede de processo de conhecimento. E isto porque, sobre tal decisão revestiu-se o conceito da coisa julgada. Foi prolatada uma decisão de mérito no processo de conhecimento; fez-se, portanto, segundo a lei, a coisa julgada, e sobre ela não mais se pode discutir, muito menos em sede de embargos à execução.

As alternativas levantadas pelo artigo trasladado são questões de forma, processuais, ou então exceções, como as de incompetência do juízo, ou mesmo as de impedimento ou suspeição do juiz. Em nenhum momento permite a lei que se aborde, e rediscutam-se, os fatos constitutivos do crédito, ou o direito alegado pelas partes, questões substanciais já discutidas e decidas no processo de conhecimento anterior que originou o título judicial.

A estes se soma o ensinamento acertado de Humberto Theodoro JR.6

Ainda porque a declaração de certeza é pressuposto que antecede ao exercício da ação de execução, considera a doutrina que o processo de execução não é contraditório.7 Com isto se quer dizer que não se trata de um processo dialético, ou seja, de um meio de discutir e acertar o direito das partes, mas apenas um meio de sujeição do devedor à realização da sanção em que incorre por não ter realizado o direito já líquido e certo do credor.

Na dinâmica anterior os embargos do devedor deveriam ser oferecidos no prazo de 10 (dez) dias somente após a garantia do juízo...

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