A proteção dos créditos trabalhistas na insolvência do empregador vista sob dois planos: breves reflexões sobre a Convenção n. 173 da OIT e a Lei n. 11.101/2005 - Lei de Falências e Recuperação Judicial

AuthorAmanda Tirapelli
ProfessionAnalista judiciária, lotada na 17ª vara do trabalho de Curitiba
Pages161-165

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IntroduçÃo

Eis que após um longo período de tramitação no Congresso nacional, o Projeto de lei n. 4.376/1993 ganhou expressão no corpo legislativo quando convertido na lei n. 11.101, de 9 de fevereiro de 2005. Após sua introdução no ordenamento jurídico, travaram-se debates acerca de sua compatibilidade com as normas trabalhistas, em especial quanto à limitação do crédito trabalhista privilegiado, sucessão de empresas, compatibilidade com as normas internacionais etc.

A tão esperada reforma da legislação falimentar inovou e limitou a proteção dos créditos trabalhistas a 150 salários mínimos para a ordem preferencial de satisfação destes créditos, conforme prevê o art. 83, inciso i, da referida lei. A alienação livre de ônus e a sucessão dos bens do devedor também foi outro ponto de bastante polêmica trazido pela lei n. 11.101/2005, nos arts. 60, parágrafo único e 141, inciso ii.

Ainda que ventos tenham soprado pela inconstitucionalidade desta limitação e dos outros pontos polêmicos, o Supremo tribunal Federal (STF) , na ação direta de inconstitucionalidade (adi n. 3.934) promovida pelo Partido democrático trabalhista (Pdt) , por maioria, julgou a ação totalmente improcedente, seguindo o voto do Ministro Ricardo lewandowski, relator do processo.

Pragmaticamente, entretanto, questões desta ordem são corriqueiramente enfrentadas pela Justiça do trabalho com a judicialização de conflitos laborais. Ademais, observa-se a existência de normas internacionais, ratificadas ou não pelo brasil, que apresentam um paralelo argumentativo à proteção dos créditos trabalhistas em face da insolvência do empregador, fato o qual ensejou a problematização desta pesquisa.

Acerca desta temática, no plano internacional destaca-se a Convenção n. 173 da organização internacional do trabalho (OIT) , objeto deste estudo, aprovada pela Conferência internacional do trabalho em 1992, que trata sobre a proteção dos créditos trabalhistas na insolvência do empregador.

A técnica processual e os efeitos jurídicos da lei n. 9.868/1999, que dispõe sobre o processo e julgamento

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da ação direta de inconstitucionalidade perante do STF, nos faz reconhecer a constitucionalidade dos dispositivos postos em comento. No entanto, a pesquisa justificou-se por parecer existir algumas controvérsias no plano internacional, possibilitadoras de interpretações distintas, sem afrontar os efeitos vinculantes do decidido na adi 3934. Em se tratando de ratificação desta hipótese, cumpre analisar se se trata de mais uma maneira de distorcer a eficácia das decisões proferidas pela Justiça do trabalho.

Vejamos a proteção dos créditos trabalhistas na insolvência do empregador sob o plano nacional e internacional.

1. A insolvência: um Paralelo entre a Convenção n 173 da OIT e a Lei n. 11.101/2005

A Convenção n. 173 foi aprovada na 79ª reunião da Conferência internacional do trabalho, em 1992, e dispôs sobre a importância da proteção dos créditos trabalhistas no caso de insolvência do empregador.

A Convenção n. 173 não inaugura o tema. A Convenção n. 95 da OIT de 1949, que dispõe sobre Proteção do Salário, atribuiu relevo à reabilitação de empresas insolventes em seu art. 11 e que, em virtude dos efeitos sociais e econômicos da insolvência, deveriam ser realizados esforços, sempre que possível, para reabilitá-las e salvaguardar o emprego.

Destaca-se o art. 11 da Convenção n. 95 da OIT:

Art. 11. 1. Em caso de falência ou de liquidação judiciária de uma empresa, os trabalhadores seus empregados serão tratados como credores privilegiados, seja pelos salários, que lhes são devidos a título de serviços prestados no decorrer de período anterior à falência ou à liquidação e que será prescrito pela legislação nacional, seja pelos salários que não ultrapassem limite prescrito pela legislação nacional.

  1. O salário que constitua crédito privilegiado será pago integralmente antes que os credores comuns possam reivindicar sua parte.

  2. A ordem de prioridade do crédito privilegiado constituído pelo salário, em relação aos outros créditos privilegiados, deve ser determinada pela legislação nacional.

    Seguindo o processo histórico, já no ano de 1966 a Comissão das nações Unidas para o direito Mercantil internacional (CNUDMI) fomentou a harmonização e a unificação progressivas do direito mercantil internacional por meio da Resolução n. 2.205, o que culminou futuramente na aprovação da lei Modelo sobre insolvência transnacional (Resolução n. 52/158 da assembleia geral das nações Unidas) .

    Por certo que esta lei Modelo estabelecia disposições eficazes para a resolução de casos de insolvência entre os Estados. Porém, preparava o estudo da insolvência e das relações jurídicas entre devedores e credores no plano privado, inclusive para uma reorganização extrajudicial das empresas insolventes.

    Além das inovações no plano internacional, o que observou o Conselho de administração da Repartição internacional do trabalho foi que Países-Membros também lograram importante evolução legislativa em seu plano interno, no sentido de uma melhor proteção dos créditos trabalhistas no caso...

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