O Conceito Prático de Tratado Internacional de Direitos Humanos

AuthorYulgan Tenno
Pages133-148
XII ANUÁRIO BRASILEIRO DE DIREITO INTERNACIONAL 133
Anuário Brasileiro de Direito Internacional, ISSN 1980-9484, vol.1, n.22, jan. de 2017
O CONCEITO PRÁTICO DE TRATADO INTERNACIONAL
DE DIREITOS HUMANOS *
THE PRACTICAL CONCEPT OF THE INTERNATIONAL HUMAN RIGHTS
TREATY
Yulgan Tenno12
RESUMO
Este artigo realiza um estudo sobre o conceito de direitos humanos e de tratados
internacionais de direitos humanos. Para tanto, utilizam-se os clássicos de forma a entender a
ideia de direitos humanos no contexto contemporâneo do direito internacional. O artigo
avança ao considerar o conceito material positivista desses direitos com fundamento na
Declaração Universal dos Direitos Humanos e lança a hipótese de que os tratados
internacionais de direitos humanos devem ser tratados que reconhecem, ampliam e concedem
densidade normativa aos direitos humanos constantes na Declaração Universal.
Palavras-chave: Direitos humanos; Tratado internacional de direitos humanos; Conceito
ABSTRACT
This article studies the concept of human rights and international human rights treaties. For
this, the classics authors are used in order to understand the idea of human rights in the
contemporary context of international law. The article goes on to consider the positivist
material concept of these rights based on the Universal Declaration of Human Rights and
launches the hypothesis that international human rights treaties should be treated as
recognizing, extending and giving normative density to the human rights contained in the
Universal Declaration.
Keywords: Human rights; International human rights treaty; Concept
INTRODUÇÃO
A dificuldade de conceituação objetiva do que são direitos humano é patente e gera
reflexos em todo o ordenamento jurídico, como, por exemplo, o problema de se identificar
que são tratados internacionais de direitos humanos.
Com essa perspectiva, o presente trabalho faz análise dogmática sobre os direitos
humanos, de forma a reinterpretar seus conceitos basilares e conceder proposta de
reformulação do que são direitos humanos, quais seus titulares e o que são tratados
internacionais de direitos humanos.
A ideia central do estudo se baseia na dogmática jurídica e no movimento
contemporâneo de internacionalização dos direitos humanos, advindos do pós-guerra.
1 Mestrando em ciências jurídicas p ela Universidade Federal da Paraíba (UFPB). Pesquisador da Pontifícia
Universidade Católica de São Paulo (PUC -SP). Membro do International Law Association - r amo brasileiro
(ILA-Brasil). E-mail: yulgantenno@gmail.com.
* A pesquisa que resultou neste artigo advém dos debates da disciplina de Teo rias dos Direitos Humanos,
oferecida pelo Profº. Dr. Enoque Feito sa, no âmbito do Programa de Pós-Graduação do Centro de Ciências
Jurídicas da Universidade Federal da Paraíba, em 2016.
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Anuário Brasileiro de Direito Internacional, ISSN 1980-9484, vol.1, n.22, jan. de 2017.
Nesse sentido, pretende-se viabilizar a defesa dos direitos humanos, no plano
internacional e doméstico, com a máxima segurança jurídica, priorizando a construção de
conceitos objetivos e úteis, sem deixar espaço para discricionariedade e abusos de intérpretes.
Com isso, entende-se que o uso objetivo deste termo tende a afastar a prejudicial carga
simbólica ou retórica dos direitos humanos e concede ferramentas práticas para que os juristas
instrumentalizem a defesa dos direitos humanos nos tribunais.
Dessa forma, o presente trabalho estuda o fundamento atual dos direitos humanos,
debatendo as teses jusnaturalistas e chegando ao fundamento positivista desses direitos,
baseado na Declaração Universal dos Direitos Humanos. Em seguida, propõe o conceito de
direitos humanos pautado pelo direito internacional e, por fim, estabelece a classificação e o
conceito contemporâneo dos tratados internacionais de direitos humanos.
Para se chegar às conclusões principais, utilizou-se o método indutivo, analisando os
já reconhecidos tratados internacionais de direitos humanos e buscando seus pontos de
convergência, de forma a oferecer um conceito mínimo tratados de direitos humanos.
1. QUE SÃO DIREITOS HUMANOS?
Nesta seção, analisam-se os fundamentos dos direitos humanos e, em seguida, o
conceito contemporâneo, pautado pelo direito internacional.
1.1 Fundamento dos Direitos Humanos
A ideia de direitos humanos remete às civilizações clássicas3, sob a roupagem da
doutrina jusnaturalista, que atribuía carga subjetiva ao direito, considerando este um produto
da divindade4 ou da racionalidade.
Didaticamente, os doutrinadores costumam utilizar o diálogo de Antígona para
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medida em que ela defende o direito natural que possui de enterrar seu irmão, ainda que as
circunstâncias legais não a permitissem no momento5.
Sob o aspecto da divindade, André de Carvalho Ramos (2017, p. 83) explica que o
traço marcante do jusnaturalismo é seu cunho metafísico, fundado na existência de um direito
preexistente ao direito produzido pelo homem, oriundo de Deus ou da natureza inerente do ser
humano.
Entretanto, essa corrente religiosa perde espaço com o início do direito natural
modernos, adotado, no século XVI, por Hugo Grotius, o qual sustenta a existência de um
conjunto ideal de normas, fruto da razão humana (RAMOS, 2016, p. 54)6.
3 Aristóteles estabelece a distinção entre lei particular e lei comum, sendo a primeira a lei que o povo concebe; e
a segunda, a lei natural. Como ensina Celso Lafer (19 88, p. 49), Lei co mum é aquela conforme à natureza, pois
existe algo que todos, d e certo modo, adivinhamos sobre o que po r natureza é justo ou injusto em comum, ai nda
que não haja nenhuma comunidade ou acordo. De fato, em resposta à acusação de Creonte, de que estava ela
descumprindo a lei particular, Antígona evoca a lei comum, que seriam leis naturai s pré-concebidas.
4 Conforme indica Ramos (2016, p. 53), São Tomás d e Aquino pode ser considerado um dos percussores da
teoria do direito natural pautada pela divindade, na medida em que sustenta que a lex humana deve obedecer à
lex naturalis, sendo esta fruto da razão divina, mas perceptível aos homens.
5                   
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6 Neste ínterim, sustenta Rojas (201 4, p. 21) que os direitos humanos clássicos sofreram influência direta da
Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão (promulgada na França, em 1798) e das primeiras 10 emendas
da Constituição dos Estados Unidos (1791). N este período, não havia um sistema internacional consolidado, a
ponto de influenciar decisivamente o Estado agir conforme um sistema de valores.

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