Decisión del Panel Administrativo nº DBR2017-0018 of WIPO Arbitration and Mediation Center, April 11, 2018 (case Compagnie Générale des Etablissements Michelin v. Tecsinapse Tecnologia Da Informação, Ltda)
Resolution Date | April 11, 2018 |
Issuing Organization | WIPO Arbitration and Mediation Center |
Decision | Transfer |
Dominio | Brasil (.br) |
A Reclamante é Compagnie Générale des Etablissements Michelin, de Clermont-Ferrand, França, representada por Müller, Cid, Noronha, Cruz & Gorenstein Advogados Associados, Brasil.
A Reclamada é Tecsinapse Tecnologia Da Informação, Ltda, de São Paulo, Brasil, representada por Clasen, Caribé & Casado Filho, Brasil.
O nome de domínio em disputa é [portalmichelin.com.br], o qual está registrado perante o NIC.br.
A Reclamação foi apresentada ao Centro de Arbitragem e Mediação da OMPI (o “Centro”) em 27 de outubro de 2017. Em 30 de outubro de 2017, o Centro transmitiu por e-mail para o NIC.br o pedido de verificação de registro em conexão com o nome de domínio em disputa. Em 31 de outubro de 2017, o NIC.br transmitiu por e-mail para o Centro a resposta de verificação do nome de domínio em disputa, confirmando que a Reclamada é a titular do registro e fornecendo os respectivos dados de contato. Em resposta à notificação de irregularidade formal da Reclamação enviada pelo Centro, a Reclamante apresentou material complementar no dia 3 de novembro de 2017.
O Centro verificou que a Reclamação preenche os requisitos formais do Regulamento do Sistema Administrativo de Conflitos de Internet relativos a Nomes de Domínios sob “.br” – denominado SACI-Adm (o “Regulamento”) e das Regras do Centro de Arbitragem e Mediação da OMPI para o SACI-Adm (as “Regras”).
De acordo com o art. 3 das Regras, o Centro formalizou a notificação da Reclamação e o procedimento administrativo iniciou em 6 de novembro de 2017. De acordo com o art. 7(a) das Regras, a data limite para o envio da defesa findou em 26 de novembro de 2017. O Centro recebeu a Defesa da Reclamada no dia 27 de novembro de 2017.
Em 30 de novembro de 2017, a Reclamante transmitiu ao Centro requerimento de suspensão do procedimento administrativo. Em 1 de dezembro de 2017, o Centro notificou a suspensão do procedimento administrativo. Em 31 de janeiro de 2018, a Reclamante transmitiu ao Centro requerimento de reinstituição do procedimento administrativo. Em 31 de janeiro de 2018, o Centro comunicou à s Partes a reinstituição do procedimento administrativo. Em 1 de fevereiro de 2018, a Reclamada transmitiu ao Centro objeção à reinstituição do procedimento.
O Centro nomeou Eduardo Machado como Especialista em 4 de março de 2018. O Especialista declara que o Painel Administrativo foi devidamente constituído. O Especialista apresentou o Termo de Aceitação e a Declaração de Imparcialidade e Independência, tal como exigido pelo Centro para assegurar o cumprimento dos arts. 4 e 5 das Regras.
Em atenção ao art. 12 do Regulamento, o Painel Administrativo entende não haver necessidade de produção de novas provas para decidir o mérito da disputa e, portanto, passará a analisar, a seguir, as questões pertinentes ao caso.
A Reclamante é uma empresa mundialmente conhecida, envolvida na fabricação e comercialização de pneus. A Reclamante também é mundialmente reconhecida pelos seus mapas, guias turísticos e gastronômicos, além de possuir uma ampla linha de produtos licenciados que a colocam em outros campos de atuação que não somente o mercado de pneus.
A Reclamante surgiu em 1889 e possui sede em Clermont-Ferrand, na França. Está presente em 170 países...
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